CONSULTA Nº  050/2008

EMENTA:  CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

DOE de 22.10.08

 

01     - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de importação, exportação, comercialização e distribuição de mercadorias, realizando, portanto, eventualmente operações interestaduais.

 

Afirma que o objetivo da consulta é saber qual a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais relativas à venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS domiciliados em outra unidade da federação.

 

Justifica sua dúvida em virtude de orientações fornecidas informalmente por plantões fiscais da SEF, as quais afirmam que a determinação da alíquota nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS está vinculada a definição de ativo imobilizado e de matérias de consumo, sendo que quando destinadas ao consumo do destinatário a alíquota será a interestadual, porém, se destinadas ao ativo imobilizado a alíquota será aquela pertinente às operações internas deste Estado.

 

Faz longo arrazoado jurisprudencial e doutrinário para fundamentar o seu entendimento sobre a matéria, afirmando entender que, em ambos os casos, a alíquota aplicável será aquela relativa às operações internas, ou seja, 17% conforme determinado pelo RICMS/SC, art. 26, I,.

Finalmente requer a essa Comissão esclarecimentos sobre a matéria exposta.

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, concluindo que o mesmo não preenche os requisitos legais, pois, trata-se de matéria tratada claramente na legislação tributária.

 

É o relatório, passo à análise.

 

 

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C.

 

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001.

A matéria narrada no caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os dispositivos constitucionais e regulamentares aplicáveis à hipótese. Fato que, de per se, impede o recebimento da consulta conforme previsto no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis.

Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre:

(...)

III – matéria que

(...)

c) esteja tratada claramente na legislação;

Apesar do não recebimento da consulta, o que conseqüentemente afasta os efeitos preventivos próprios da espécie, convém advertir-se a interessada que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, por ela colacionadas na peça vestibular não são pertinentes à matéria, pois tratam de casos de “venda indireta”, ou seja, quando a mercadoria é vendida por um estabelecimento situado numa Unidade da Federação, mas, a entrega da mesma será  efetuada por outro estabelecimento, do mesmo titular (filial ou matriz)  situado no  estado do destinatário da mercadoria, diverso daquele onde é domiciliado o estabelecido vendedor.

Ademais, também convém chamar a atenção da consulente para o fato de que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, VII,  se refere a consumidor final, e não à mercadoria destinada ao consumo, ou ao ativo imobilizado, portanto, para a determinação da alíquota aplicável nas operações citadas no dispositivo acima citado, basta definir-se a expressão “consumidor final”. In verbis:

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final  localizado em outro Estado, adotar-se-á: 

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

De Plácido e Silva ensina em seu Vocabulário Jurídico que consumidor final é toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la. Portanto, quando qualquer pessoa jurídica, mesmo que contribuinte do ICMS, adquirir bens para integralizar o seu ativo imobilizado ou mercadorias para serem por ela própria consumidas, fa-lo-á na condição de consumidor final.

Nesta esteira, é lídimo afirmar que em todas as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS a alíquota aplicável será sempre a interestadual.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de agosto de 2008.

 

 

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT