CONSULTA Nº: 048/2008

 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, ITEM 1, SOB A DENOMINAÇÃO: MONOFILAMENTOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA – NBM/SH-NCM 3916.20.00. O FORRO DE PVC FABRICADO PELA CONSULENTE, MESMO QUE CLASSIFICÁVEL NO MESMO CÓDIGO NBM/SH-NCM, NUNCA ESTEVE SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

DOE de 22.10.08

01 - DA CONSULTA.

A consulente informa que é fabricante de artefatos plásticos, estabelecida em Joinville, onde fabrica “Forro de PVC”, tecnicamente um perfil de Policloreto de Vinila (PVC), obtido por extrusão, que tem função de acabamento na construção civil, classificado na TIPI sob código 39.16.20.00.

A Alteração nº 1.550 introduziu no RICMS/SC a substituição tributária para uma série de produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, destinados à utilização em autopropulsados e em outros fins, constando como item 1: “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila – 3916.20.00

O produto que fabrica a princípio poderia ser considerado incluso no regime de substituição tributária por constar seu código da lista de produtos sujeitos a essa condição. Entretanto o código 39.16 da NBM e TIPI abrange uma vasta gama de artefatos, entre os quais os Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila. Como fabrica perfil e não monofilamento, entende que aquele não está sujeito a substituição tributária.

O objeto da consulta é quanto à correção do entendimento esposado.

A informação prestada na Gereg de origem cingiu-se ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RIMCS/SC, Anexo 1, Seção XXXV.

Decreto nº DECRETO Nº 1.311, de 23 de abril de 2008.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O produto fabricado pela consulente – Forro de PVC – nunca esteve sob regime de substituição tributária, ainda que pudesse ser classificado no mesmo código NBM/SH-NCM, origem da dúvida.

As mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XXXV, constituem em regra geral partes e peças de autopropulsados enquanto que o produto da consulente destina-se à construção civil.

Ademais, a Alteração nº 1.600 do RICMS/SC trouxe nova redação à Seção XXXV do Anexo 1 (Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins) tendo sido alterado o item 1, que não mais contém “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila – 3916.20.00”, portanto excluídos da substituição tributária prevista no Anexo 3, arts. 113 a 116.

Diante do exposto, responda-se à consulente que o produto de sua fabricação referido na consulta não está sujeito à retenção do imposto por substituição tributária.

     É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 9 de maio de 2008.

 

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

 

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.

 

Alda Rosa da Rocha                               Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                               Presidente da Copat