CONSULTA Nº: 047/2008

EMENTA: ICMS. REGIME ESPECIAL COMPEX. PRAZO DE VALIDADE ORIGINAL MANTIDO A TEOR DO DECRETO 1008/07. A SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA IMPORTADA, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU VAREJISTA, SUJEITA-SE À ALÍQUOTA MÁXIMA DE DOZE POR CENTO, CONFORME CONSTA DO ATO CONCESSÓRIO, APLICANDO-SE ALIQUOTA INTERNA DE DEZESSETE POR CENTO NOS DEMAIS CASOS.

DOE de 22.10.08

01 - DA CONSULTA.

A requerente informa que é estabelecida em Itajaí e atua na realização de prestações e operações relativas à importação e exportação de mercadorias.

Esclarece que é titular de Regime Especial Compex nos termos do art. 223, IV, do Anexo 6 do RICMS/SC cuja vigência foi estabelecida no ato concessório até 1º/10/2016.

Apresenta dois questionamentos, versando:

a) sobre a manutenção dos prazos de validade dos regimes especiais concedidos com base na legislação do Compex, considerando a disposição do art. 18, caput, e § 1º, da Lei 13.992/07, com a redação dada pela Lei nº 14.075/07, e o teor do Decreto 423/07, art. 2º, e

b) sobre a alíquota aplicável às saídas internas futuras, já que o Regime Especial da qual é detentora e que a beneficia com diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as importações para comercialização, reduzido-o a 3%, determina aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas da mercadoria importada destinada a estabelecimento industrial ou varejista, sem contemplar as saída para atacadistas e centros de distribuição. Na avaliação da consulente, a adoção da alíquota de 12% para todas as operações internas, exceto nos casos de isenção, não-incidência ou outra forma de desoneração constitucional, além de simplificar a sua própria atuação, reduziria o estoque de créditos no estabelecimento destinatário.

A informação prestada na Gereg de origem atendeu ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, assim como deu resposta adequada às indagações da consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RIMCS/SC, Anexo 6, arts. 218 a 223;

Decreto nº 1008, de 20 de dezembro de 2007.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Com efeito, a manutenção do Regime Especial Compex outorgado à consulente em 1º de agosto de 2006 com fundamento no tratamento tributário previsto no art. 223, inciso IV, do Anexo 6, do RICMS/SC, está garantida até 1º de outubro de 2016, data final da respectiva validade, a teor do Decreto nº 1008/07, art. 7º, nas condições que estabelece:

 

Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).

 § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.   

 § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

Cabe esclarecer que o prazo de validade dos regimes especiais concedidos com base nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, legislação do Compex revogada a partir de 25/10/06, sofreu diversas alterações que culminaram com a manutenção do prazo de validade originalmente concedido:

a)       Medida Provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006, art. 17, § 1º;

b)       Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 (Pró-Emprego), art. 18, §§ 1º e 4º (o § 1º teve nova redação dada pela Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007);

c)       Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Regulamento do Pró-Emprego);

d)       Decreto nº 1008, de 20 de dezembro de 2007, que alterou o Decreto nº 105/2007.

Quanto à alíquota aplicável nas operações internas futuras da consulente, descabe interpretação extensiva dos termos em que foi concedido o tratamento tributário diferenciado.

Conforme consta do referido regime (Cláusula Segunda, item 5), “As notas fiscais relativas às saídas internas das mercadorias importadas, com destino a estabelecimento industrial ou varejista, serão emitidas com o ICMS incidindo à alíquota máxima de 12% (doze por cento) com a seguinte observação: ..ICMS – DIFERIMENTO PARCIAL concedido pelo Regime Especial.....”. (grifado)

Da dicção do parágrafo anterior concluí-se que a proposição da consulente só poderia ser implantada mediante alteração da própria cláusula acima transcrita, não sendo cabível  uma reavaliação por via puramente interpretativa.

 

Todavia constitui obstáculo à hipótese de novação o fato de a legislação que dá supedâneo ao regime especial – este ainda em vigor por força de legislação posterior à concessão – ser hoje legislação revogada, portanto inaplicável,.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

 

a) o Regime Especial Compex que lhe foi concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda com base no art. 223, IV, do Anexo 6 do RICM/SC está mantido até 1º de outubro de 2016, sujeito, entretanto, a revisão, cassação ou alteração, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente;

 

b) nas saídas internas das mercadorias que importa, deverá aplicar a alíquota máxima de 12% (doze por cento) quando o destinatário for estabelecimento industrial ou varejista, conforme previsto no Regime Especial Compex (item 5 da Cláusula Segunda), e alíquota de 17% nos demais casos.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 14 de abril de 2008.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.

Alda Rosa da Rocha                                                  Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat