CONSULTA Nº
043/2008
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE
FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO,
NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA
FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.
1
- DA CONSULTA
A consulente
acima, qualificada nos autos, dedica-se à prestação de serviço de “transporte
de cargas líquidas, sólidas e gás - derivados de petróleo e álcool,
petroquímicos, químicos - e cargas em geral, por via rodoviária, ferroviária, fluvial, lacustre, oceânica e por via aérea
nacional e internacional”.
Em face do seu
objeto social, vê-se obrigada a emitir o Conhecimento de Transporte de Cargas -
CTRC - nos termos do art. 63 do Anexo 2 do RICMS, cujo
teor transcrevemos a seguir:
Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer
transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte
rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos
próprios ou fretados.
(...)
Por sua vez, o art.
7º-A do Anexo 7 do RICMS/SC-01,
determina que contribuintes emitentes de documentos fiscais por meio eletrônico
de processamento de dados estejam sujeitos a uma numeração seqüencial única
para todos os documentos fiscais que vierem a emitir. Isso implica, no caso em
questão, a geração de um Número Seqüencial Único - NSU - ao qual será adicionado uma unidade para cada CTRC emitido.
O que a
consulente requer é que se lhe aplique a exceção insculpida
no art. 7º-B do mesmo decreto, a exemplo do que ocorre com os contribuintes optantes da nota fiscal eletrônica.
O argumento da
consulente leva em conta o advento do Ajuste Sinief
nº 9, de 25 de novembro de 2007, que institui o Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, segundo o qual estaria desobrigada
à numeração única para os CTRCs
emitidos.
O fisco local
informa que a consulta está regularmente instruída; que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; que a consulente não
está sendo submetida a nenhuma medida de fiscalização; além de terem sido
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade da Portaria SEF-226/01.
Eis o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 63 e
Anexo 7, art 7-A.
Decreto nº 4.719, de 18 de setembro de
2006, art. 7-A
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Atentemos, primeiramente, para o fato de não haver legislação catarinense
que trate da matéria insculpida no Ajuste Sinief nº 9, de 25 de novembro de 2007, evocado pela
consulente.
Em segundo
lugar, não parece haver qualquer dúvida quanto à matéria tratada nos
dispositivos levantados (RICMS-SC, Anexo 2, art. 63 e Anexo
7, art. 7º-A).
O que se pretende, isso sim, é saber se uma exceção prevista em
dispositivo de aplicação específica (nota fiscal eletrônica) pode, em seu
benefício, ser-lhe aplicado por analogia.
Unívocos que são, os dispositivos não dão margem à incerteza. O que desqualifica
a presente consulta, pois a dúvida só existiria se outra interpretação fosse
possível.
É oportuno lembrar que o instituto da consulta presta-se a dirimir
dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o
artigo 209 da Lei nº 3.938, segundo o qual o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário
de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos
da legislação tributária estadual”.
Dessume-se do dispositivo acima que a função da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em
relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre sua aplicação à situação
fática para qual inexiste previsão legal.
Engana-se a consulente ao concluir que, em face do Ajuste Sinief nº 9, estaria desobrigada à numeração única
para os CTRCs emitidos. Não é esta a questão; trata-se, na realidade,
de ausência de previsão legal para o caso específico.
Sendo
assim, a desqualificação como consulta da presente demanda, por tratar-se, como
já dito, de matéria que prescinde de interpretação, é inevitável, o que afasta
(simples a ilação) os efeitos típicos do instituto enquanto pendente.
Eis o parecer
que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 5 de maio
de 2008.
Nilson Ricardo
de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela Copat na
sessão do dia XY de maio de 2008.
Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux
Secretária Executiva Presidente da Copat