CONSULTA Nº  042/2008

 

EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO.

 

DOE de 22.10.08

 

1 - DA CONSULTA

 

 

 

A empresa acima, que atua na área de importação e exportação de mercadorias e serviços aduaneiros, é beneficiária do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX.

Relata que no item 4, Cláusula 2ª, de seu Regime Especial, determina-se que “As notas fiscais relativas às saídas internas das mercadorias importadas serão emitidas com o ICMS incidindo à alíquota de 12%”.

Foi instruída pelo plantão fiscal que a forma de se chegar à base de cálculo do ICMS à qual será aplicada a alíquota de 12% é a seguinte: valor do produto, dividido por 0,88. A consulente provoca esta Comissão visando à retificação desse entendimento.

Declara, ainda, que a matéria trazida à baila não é objeto de notificação fiscal, tampouco a empresa está sendo submetida a procedimento fiscal.

Eis o relatório.

 

 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 28 e 29; Anexo 3, art. 1º; Anexo 6, art. 91.

 

 

 

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

 

Andou bem a consulente ao procurar guarida em informação prestada por autoridade fiscal catarinense em plantão fiscal. Não só porque é o servidor a quem compete prestar esse tipo de esclarecimento, mas principalmente porque o dispositivo que trata da matéria é claro e prescinde de interpretação.

Observemos o teor do art. 11 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (de conteúdo idêntico ao art. 22, do Decreto 2.870/01):

 

Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - O valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

Significa dizer que além da parcela da base de cálculo diretamente relacionada à hipótese de incidência em si (art. 10 da mesma lei), os itens arrolados acima também integrarão a base de cálculo do imposto.

Mas a questão não é essa; a empresa não questiona o que integra (ou não) a base de cálculo do imposto. Sua dúvida diz respeito, isso sim, ao procedimento matemático a ser adotado para que se obtenha o valor da base de cálculo nos termos propostos pela legislação.

Todavia, a função desta Comissão é, unicamente, interpretar a legislação tributária, fixando a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre sua operacionalização, como é o caso.

Ademais, a autoridade fiscal em plantão respondeu em linha com a legislação, pois em termos práticos, excetuado o valor do próprio imposto, ou seja, dividindo-se a soma dos demais componentes integrantes da base de cálculo, por (1-i), sendo “i”, a alíquota do imposto, obteremos a base de cálculo do ICMS em conformidade com a legislação pertinente. Base esta que, submetida à alíquota do imposto, gerará o montante de ICMS devido na operação.

Sendo assim, sugiro que esta Comissão digne-se à desqualificação da presente demanda como consulta,.

 

Sendo assim, a desqualificação como consulta da presente demanda, por não possuir como objeto matéria tributária passível de interpretação, é inevitável, o que afasta (e a ilação é simples) os efeitos típicos do instituto.

 

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

 

 

GETRI, 15 de maio de 2008.

 

 

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 12 de junho de 2008.

 

 

Alda Rosa da Rocha                            Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat