CONSULTA Nº  039/2008

EMENTA:   ICMS- SIMPLES NACIONAL. NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE SUBCONTRATAÇÃO, CUJO ICMS TENHA SIDO RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELA EMPRESA CONTRATANTE, A RECEITA CORRESPONDENTE DEVERÁ SER SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO NA TABELA 2 DA SEÇÃO V DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº  123/06.

 

01     - CONSULTA.

 

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que é prestador de serviço de transporte de cargas, através de subcontratações.

 

Aduz que a subcontratação prevista no art. 68 do Anexo 5 do ICMS/SC prevê que o responsável pelo recolhimento do ICMS é a empresa contratante, sendo a empresa  subcontratada dispensada  do recolhimento do ICMS, e conseqüentemente do destaque correspondente no CTRC que emitir, consoante disposto no § 5º do mesmo artigo.

 

Entretanto, sendo a subcontratada empresa optante pelo Simples Nacional, e considerando que a legislação pertinente a este regime de tributação não traz expressamente a exclusão desta hipótese da receita tributável, indaga se poderá excluir da base de cálculo do Simples os valores  relativos às prestações de serviço de transportes de cargas efetivadas na condição de subcontratada.

 

 A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joaçaba analisou as condições de admissibilidade do pedido e quanto ao mérito disse que a matéria foi objeto de questionamento no Plantão Fiscal daquela GERFE, onde foi informado à consulente que o Simples Federal não prevê exclusão de sua base de cálculo das operações efetivadas através de subcontratação, e que o regime simplificado trata-se de uma opção do contribuinte.

 

É o relatório, passo à análise.

 

02     -  LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;

 

Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; e nº 13,  de 23 de julho de 2007, art. 3º;

 

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 68.

 

03 -  FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, através da Resolução  nº 13, de 23 de julho de 2007, determina:

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

No mérito, tem-se que efetivamente a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS prevê que, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de cargas, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido é da empresa CONTRATANTE, ex vi do art. 68 do Anexo5 do RICMS/SC, abaixo transcrito.

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão "Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____".

§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02)

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.). 

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

É evidente que a mens legis é evitar o bis in idem nas prestações de serviço de transporte de cargas através de subcontratação. Destarte, o legislador catarinense determinou, nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo, que  a empresa subcontratada ficará dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante, e que sejam anexadas ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópias dos conhecimentos de transporte emitidos pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

Na espécie, fica evidente que o contribuinte de direito é o prestador do serviço, isto é, a empresa subcontratada, entretanto a legislação catarinense impõe à empresa contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, exigindo que esta emita o CTRC com o respectivo destaque do imposto devido, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária para frente, onde, a empresa contratante é o contribuinte substituto e a empresa subcontratada é o contribuinte substituído.

Sendo clara e plausível a solução exarada da legislação acima citada, resta-nos definir a forma de se manter o princípio do non bis in idem na atual sistemática de apuração do Simples Nacional.

A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte, sobre a qual, no caso da consulente (empresa prestadora de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais), serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo III desta Lei Complementar deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar

Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme  verifica-se na dicção dos artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.

 

Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

XVIII – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS.

XIX – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS.

§ 3o As receitas relativas a operações sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição.

 

Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as prestações de serviço de transporte de cargas desoneradas do ICMS quando a prestação já tenha sido submetida à tributação pelo regime da substituição tributária, devendo nestes casos, os demais tributos devidos pelos Supersimples, serem apurados consoante dispõe o art. 6º, in verbis:

Art. 6o Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma:

XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3°: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008; (Incluído pela Resolução CGSN n° 26, de 20 de dezembro de 2007)

XV - receitas do inciso XIX do art. 3°: alíquotas da tabela 2 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2008. (Incluído pela Resolução CGSN n° 26, de 20 de dezembro de 2007)

Portanto, é lídimo inferir que no caso de prestação de serviço de transporte de carga através de subcontratação (RICMS/SC, Anexo 5, art. 68), em cuja situação  o ICMS devido já tiver sido retido e recolhido por substituição tributária pela empresa contratante, estando, portanto, subsumido no preço final do frete a ser cobrado do tomador, não haverá retenção do ICMS por parte do subcontratado.

 

Nesta esteira, encontra-se precedente desta Comissão, conforme se verifica na ementa da COPAT nº  81/07 abaixo transcrita:

 

ICMS- SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE SUBCONTRATAÇÃO, CUJO ICMS TENHA SIDO DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO NA TABELA 5 FIXADA PELA RESOLUÇÃO DO CGSN Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2007.  

 

Isto posto, responda-se à consulente que, na apuração do Simples Nacional, deverá utilizar:

a) a tabela 1 da Seção V do Anexo III da LC nº  123/06, para as receitas decorrentes das prestações oneradas pelo ICMS, seja nas operações próprias, ou naquelas em que revestir a condição de contribuinte substituto nas hipóteses de substituição tributária para frente ou para trás.

b) a tabela 2 da Seção V do Anexo III da LC nº  123/06, para as receitas cujas prestações tenham sido desoneradas do ICMS, quando revestir a condição de contribuinte substituído nas hipóteses de substituição tributária para frente ou para trás.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de junho de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.

                     Alda Rosa da Rocha                                                   Renato Vargas Prux

                    Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT