CONSULTA Nº  038/2008.

 

EMENTA:  ICMS. O IMPOSTO RELATIVO A ENTRADA DE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA A ENTREGA, ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, NÃO PODERÁ SER CREDITADO, POIS, TRATA-SE DE MATERIAL DE CONSUMO, APROPRIÁVEL APENAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011 EX VI  DA  LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96.

1 - DA CONSULTA.

            A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que atua na distribuição de gasolina, álcool, óleo diesel, querosene e lubrificantes.

 

Acrescenta que faz a entrega dos produtos que comercializa com veículos de sua propriedade (frota própria), fato que acarreta inegável consumo de combustível.

 

Argumenta que o valor correspondente ao frete integra a base de cálculo do ICMS da mercadoria comercializada, e que, segundo o disposto no RICMS/SC, art. 29, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Destarte, entende que é inevitável reconhecer o seu direito ao crédito relativo ao ICMS recolhido por ocasião da entrada do combustível utilizado para abastecer os veículos utilizados na distribuição dos produtos que comercializa.

Destaca, ainda, o teor da ementa da  COPAT nº 75/96:

ICMS - CRÉDITO - GERA DIREITO A CRÉDITO A ENTRADA DE COMBUSTÍVEL UTILIZADO PARA A ENTREGA, ATRAVÉS DE FROTA PRÓPRIA, DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, CUJO VALOR DO TRANSPORTE INTEGRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. CASO A SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE GOZE DE REDUÇÃO DESSA BASE, DEVERÁ SER PROCEDIDO O RESPECTIVO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL APROVEITADO, PROPORCIONALMENTE AO PERCENTUAL DA EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. É LÍCITO AO CONTRIBUINTE ESCRITURAR REFERIDOS CRÉDITOS EXTEMPORANEAMENTE, DESDE QUE O FAÇA PELO SEU VALOR NOMINAL.

Por fim indaga se o seu entendimento está correto; e caso a resposta seja negativa, pergunta qual é o entendimento correto.  

Não houve qualquer manifestação no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pela portaria SEF nº 226/01.

É o relatório, passo à análise. 

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33, I, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 122 de 12 de dezembro de 2006.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

Por primeiro convém ressaltar que o raciocínio exposto pela consulente está equivocado, por que fundamentado em premissas impróprias à análise. Senão vejamos.

Com efeito, o RICMS/SC, art. 29 ao determinar que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, contempla o crédito financeiro amplo inerente ao  princípio da não-cumulatividade, entretanto, é cediço que o  crédito financeiro amplo, está temporariamente mitigado pela LC nº 87/96, conforme se depreende dos artigos 20 e 33, I, in verbis:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;

Deve-se registrar que a resposta à COPAT nº 75/96, citada pela consulente como argumento de autoridade, veio a lume em  30 de agosto de 1996, portanto, antes do advento da LC nº 87/96, cuja vigência iniciou-se em 1º de novembro de 1996.

Assim, resta demonstrada a impropriedade dos argumentos esposados pela consulente para sustentar a tese de que tem direito ao crédito do ICMS relativo ao combustível consumido pela sua frota de veículos utilizados na distribuição dos produtos comercializados.

Corroborando com essa inferência, colaciona-se o novo posicionamento desta Comissão na resposta dada à COPAT nº 34 exarada em 23 de abril de 2004, cuja ementa está assim emoldurada;

EMENTA: ICMS. MERCADORIA ENTREGUE NO ESTABELECIMENTO DO COMPRADOR. VEDADO CRÉDITO RELATIVO AO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA QUE CONSTITUI CUSTO FINANCEIRO DO ESTABELECIMENTO. APROPRIÁVEL APENAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007.

Dos fundamentos da COPAT  acima citada,  extrai-se o seguinte:

A definição da abrangência do regime de compensação do imposto compete ao legislador complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, "c") que poderá adotar o regime de créditos físicos, o de créditos financeiros ou um misto de ambos. Entende-se por regime de créditos financeiros aquele que admite o crédito correspondente à entrada de qualquer material que represente custo de produção ou de comercialização, diversamente do regime de créditos físicos que admite o crédito apenas para os materiais que se integrem fisicamente ao produto vendido. No magistério lapidar de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS), temos que:

"Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente."

"É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro."

"Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens."

"É um regime de não-cumulatividade relativa. Não-cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico."

‘O legislador complementar adotou o regime de créditos financeiros, mas optou por implantá-lo gradualmente (LC 87/96, art. 33,)

Assim, o ICMS relativo às entradas de mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do estabelecimento somente poderá ser creditado partir de 1o de janeiro de 2011, conforme determina o art. 33 da LC nº 87/96, cuja atual redação foi dada pela LC nº 122/06.

Ademais, convém destacar do parecer que fundamenta a COPAT  em destaque, o seguinte:

“No tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há incidência do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte realizado não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por terceiro, com incidência do imposto, o combustível utilizado na prestação daria direito a crédito para compensar o imposto devido pelo prestador do serviço. Nesta hipótese, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo tomador”.

Posto isto, responda-se à consulente que o combustível utilizado no transporte das mercadorias distribuídas ou entregues por ela é considerado material de consumo do estabelecimento, portanto, o ICMS relativo às entradas deste produto somente poderá ser creditado a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto pela Lei Complementar nº 122, de 2006.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de junho  de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Renato Vargas Prux

            Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT