CONSULTA Nº
023/2008.
EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE QUE RECEBER MERCADORIA IMPORTADA ATRAVÉS DE EMPRESA IMPORTADORA DETENTORA DE REGIME ESPECIAL FULCRADO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 10, III, E BENEFICIADA COM O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2, ART. 15, IX, TEM DIREITO A SE CREDITAR DO VALOR DO ICMS DESTACADO NOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS.
1 - DA
CONSULTA.
A
Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo
de consulta, informa que está iniciando o processo de importação por conta e
ordem de terceiros através de empresa de importação e exportação, que é
detentora de regime especial para realizar este tipo de importação.
Acrescenta que o citado Regime
Especial concedido à importadora, além de diferir o ICMS, lhe permite recolher
apenas 4% nas operações cuja alíquota seja 12%, embora o documento fiscal traga
o destaque da alíquota integral, ou seja, os 12%.
A dúvida apresentada pela consulente
é sobre o crédito a que terá direito, isto é, poderá ela se creditar dos 12%
destacado no documento fiscal que recebe da importadora, ou terá que se limitar
a se creditar de apenas os 4% efetivamente recolhidos pelo importador?
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Florianópolis, após a análise das condições de
admissibilidade do processo, manifesta-se favorável ao direito de a consulente
se creditar do valor destacado no documento fiscal.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro
de 2001, Anexo 2, art. 15, IX e Anexo 3, art. 10, III e art. 10-B, art. 10, II.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em que pese o fato de a consulente não ter citado qualquer
dispositivo da legislação tributária a ser interpretado, apura-se que sua
dúvida repousa na interpretação das cláusulas do Regime Especial citado e na
legislação que lhe dá fundamentação.
Constata-se nos autos que a empresa que promove a importação
por conta e ordem da consulente é concessionária de Regime Especial fulcrado no
RICMS/SC, Anexo 3, arts. 10, III e 10-B, combinados com o art. 16, IX do Anexo
2, in verbis:
ANEXO 3
Art. 10. Mediante regime
especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá
ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento
importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na
importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
III - mercadoria destinada à
comercialização;
Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas
correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento) e a 52 % (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido
nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por
cento) e de 25 % (vinte e cinco por cento):
II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha
sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10
e no Anexo 2, art. 148-A.
ANEXO 2
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
IX - nas saídas de mercadorias
importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido
concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art.
10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º
(Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por
cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Observa-se que o crédito presumido concedido
através de regime especial ao estabelecimento importador trata-se de um
benefício fiscal instituído sob a guarida da Lei Estadual nº 10.297/96, art.
43, restando, portanto, evidente que os destinatários das mercadorias
importadas sob as condições descritas nos artigos suso transcritos, têm direito
a creditar-se do valor do imposto destacado nos documentos fiscais correspondentes,
sob pena de a desoneração tributária pretendida pelo legislador catarinense tornar-se ineficaz.
Isto posto, responda-se à consulente que poderá
creditar-se do valor do ICMS destacado nos documentos fiscais correspondentes
às importações que realizar através de empresa importadora detentora do regime
especial fulcrado no RICMS/SC, Anexo 3, ar. 10, III e com o crédito presumido
previsto no Anexo 2, art, 15, IX.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação em Florianópolis, 17 de abril de
2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 17 de abril de 2008.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da COPAT