CONSULTA Nº    022/2008.

 

EMENTA:  ECF. NAS OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO NA BASE CÁLCULO CONCEDIDA EM CARÁTER OBJETIVO, EM QUE HAJA EXPRESSAMENTE A FACULDADE DE O CONTRIBUINTE OPTAR PELA APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA EFETIVA, O USUÁRIO DE ECF PODERÁ UTILIZÁ-LA DIRETAMENTE, APLICANDO-A NO TOTALIZADOR PARCIAL “Tnn,nn %”, ONDE “nn,nn” É O VALOR DA ALÍQUOTA EFETIVA.

 

1 - DA CONSULTA.

            A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que atua no comércio varejista (loja de departamentos) de móveis, eletrodomésticos, utilidades domésticas, equipamentos de automação, informática e telecomunicações, destarte está obrigada a emissão dos documentos fiscais através do ECF.

 

Acrescenta que entre os produtos que comercializa encontram-se muitos beneficiados com redução na base de cálculo, entretanto, segundo a legislação pertinente ao ECF, não há, nestes equipamentos, totalizadores que permitam calcular essas reduções.

 

Considerando que a legislação determina que deverá ser aplicada a efetiva carga tributária, conclui a consulente que na hipótese de redução na base de cálculo que implique em alíquota equivalente a 12%, deverá dispor no ECF “T12”.

 

Por fim indaga se está correto o seu entendimento, caso não esteja, pergunta como deverá proceder em relação às vendas de mercadorias beneficiadas com redução na base de cálculo, realizadas através de ECF.  

 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis, após a análise das condições formais de admissibilidade, conclui que a resposta encontra-se claramente na legislação, opinando pelo não recebimento da presente consulta.  

É o relatório, passo à análise. 

 

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 8, art. 8, § 5º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

Com efeito, o RICMSC/SC em seu Anexo 8, art. 22, § 5º, abaixo transcrito, a priori trata claramente a matéria.

§ 5º. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn", onde "n" corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

Entretanto, convém advertir-se que o contribuinte usuário do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, somente poderá utilizar diretamente a alíquota efetiva no totalizador parcial “Tnn,nn%”, quando a legislação tributária concessiva do benefício assim determinar, ou seja, nas hipóteses em que a redução na base de cálculo for concedida em caráter objetivo, i. e., concedida às mercadorias ou aos bens e serviços, desde que, cumulativamente, haja permissão expressa para utilização facultativa da alíquota efetiva.

Exempli gratia cita-se a redução na base de cálculo concedida às operações internas de saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações prevista no art. 7º, Anexo 2 do RICMS/SC,  in verbis:

VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):  

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações.

Já, na hipótese de a redução na base de cálculo ser concedida em caráter subjetivo, ou seja, aquelas cujo benefício tem como destinatário a pessoa (alienante ou adquirente), o contribuinte usuário do ECF deverá utilizar, para emissão do documento fiscal, a alíquota normal prevista para a operação, deixando a operacionalização do benefício para a contabilidade fiscal.

Exempli gratia, tem-se a redução na base de cálculo concedida nas operações de saída de máquinas destinadas à integralização do ativo permanente do adquirente, ex vi do art. 7º do Anexo 2, do RICMS/SC,  in verbis:

VIII - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente: 

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades

Pelo exposto, responda-se à consulente que nas hipóteses de redução na base de cálculo, cuja concessão seja em caráter objetivo, e que esteja previsto expressamente a faculdade de o contribuinte optar pela aplicação da alíquota efetiva, poderá utilizá-la diretamente no ECF, aplicando o totalizador parcial “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da alíquota efetiva.

Entretanto, nas hipóteses de redução na base de cálculo, cuja concessão seja em caráter subjetivo e que não haja autorização expressa na legislação dando a faculdade ao contribuinte optar pela aplicação direta da alíquota efetiva, deverá  utilizar no ECF a alíquota norma para o produto, e providenciar o ajuste fiscal relativo ao benefício através de lançamentos nos livros e declarações inerentes à escrita fiscal.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de abril de 2008.

 

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do 17 de abril de 2008.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT