Consulta nº 020/08

EMENTA: ICMS. COMPEX. OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NO COMPEX ÀS EMPRESAS DO SETOR MOVELEIRO E MADEIREIRO OBSERVARÃO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, E NÃO O ART. 20 DO DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A consulente, qualificada nos autos, que atua no comércio atacadista de lixas, colas, massas plásticas, fitas para embalagens, ferragens e outros, foi enquadrada no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, por intermédio de regime especial.

Regime especial que, estribado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, vigentes na época, concedeu-lhe diferimento parcial (sete por cento) sobre compras de matérias-primas, material intermediário e embalagens, nas operações internas.

Visando à interpretação correta do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que se reporta aos tratamentos concedidos às empresas do setor  moveleiro e madeireiro, com base nos já referidos (e atualmente revogados) arts. 218 a 226, a consulente questiona se o dispositivo é auto-aplicável, ou se ficam mantidos os benefícios nos termos do regime especial, observado o disposto no art. 20 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria 226/2001.

Eis o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 18, § 3º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Calçado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, o regime especial concedeu-lhe diferimento parcial de ICMS - sete por cento - sobre compras de matérias-primas, material secundário e embalagens.

Entretanto, fato superveniente causa dúvida à consulente pois que sugere mecanismo diverso para o enquadramento outrora concedido. Trata-se do § 3º do art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 que amplia o referido benefício, nos seguintes termos:

Art. 18 A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei.

(...)

§ 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.

Reparemos, primeiramente, que os benefícios concedidos ao abrigo do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - às empresas dos setores mencionados, enquanto não revistos, permanecerão em vigor até o final de 2008, aplicando-se, desde o início de 2007, o diferimento de que trata o art. 223 sobre a totalidade do ICMS devido.

Em segundo lugar, “o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC”, a que se reporta o § 3º, diz respeito à aquisição  de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna. Taxativo que é, o inciso VII do art. 223 restringe o benefício às aquisições enumeradas.

Observemos, também, que tão-somente os enquadramentos concedidos com supedâneo na legislação citada (art. 218 a 226) é que serão abrangidos pelo § 3º. Ora, o regime especial era uma exigência dessa mesma legislação e, portanto, o diferimento concedido por seu intermédio submeter-se-á às novas alterações impostas pela Lei nº 13.992/07, sem necessidade de concessão de novo regime.

Por último, vale ressaltar que o art. 20 do Decreto nº 105 e o dispositivo acima transcrito reportam-se a situações diferentes: aquele refere-se generalizadamente aos enquadramentos concedidos com fulcro no COMPEX, enquanto este dispõe sobre matéria específica, qual seja, os enquadramentos concedidos com base no mesmo programa às empresas do setor moveleiro e madeireiro.

Pelo dito, responda-se à consulente que poderá vender matéria-prima, material intermediário e embalagens a estabelecimentos localizados neste estado que estejam enquadrados no referido regime especial com diferimento total do ICMS, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992/07.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 14 de dezembro de 2007.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.

          Alda Rosa da Rocha                                         Almir José Gorges

          Secretária Executiva                                    Presidente da Copat