Consulta nº 016/08

EMENTA: NÃO PODE SER RESPONDIDA CONSULTA QUE DEIXE DE FAZER EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DE SEU OBJETO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO DO USO DE CADA UM DOS ITENS MENCIONADOS E SUA RELAÇÃO COM AS OPERAÇÕES DA CONSULENTE.

NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

Cuida-se de consulta, formulada por empresa deste Estado, dedicada ao ramo de importação e exportação, sobre a apropriação de crédito em 48 (quarenta e oito) meses, relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado, nos termos do art. 29, §1°, II, do RICMS-SC/01, relativamente aos seguintes itens:

a) computadores;

b) impressoras;

c) copiadoras;

d) servidores (banco de dados);

e) equipamentos de informática;

f) móveis e utensílios;

g) aparelhos de ar-condicionado;

h) veículos;

i) veículos financiados através de leasing;

j) refrigeradores;

l) centrais telefônicas;

m) aparelhos de videoconferência.

A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e ss;

Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2002, art. 5°, II;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 37, § 2°, 39, 39-A e 82.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 209 da Lei 3.938/66 assegura ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Além disso, a consulta, formulada por escrito, deverá conter “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou” (Portaria SEF, 226/01).

A mera listagem de itens de equipamentos adquiridos pela empresa não satisfaz a exigência de “exposição objetiva e minuciosa”. No mínimo, deveria explicitar o uso que tais equipamentos teriam na empresa e como se relacionam com as operações realizadas pela empresa. Desta forma, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, e, portanto, não irá produzir os efeitos que lhe são próprios, previstos no art. 212 do mesmo pergaminho.

Contudo, para não deixar a consulente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários.

A Lei Complementar 87/96 introduziu o regime de crédito financeiro no direito tributário brasileiro, porém optou pela sua implementação gradual. Conforme leciona Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 131):

Entende-se como regime de crédito financeiro aquele no qual todos os custos, em sentido amplo, que vierem onerados pelo ICMS, ensejam o crédito respectivo. Sempre que a empresa suporta um custo,  seja ele consubstanciado no preço de um serviço, ou de um bem, e quer seja ele destinado à revenda, à utilização como matéria-prima, produto intermediário, embalagem, acondicionamento, ou mesmo ao consumo ou à imobilização, o ônus do ICMS respectivo configura um crédito desse imposto.

O crédito financeiro compreende tanto os bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, como aqueles destinados ao seu uso ou consumo. Ora, enquanto o crédito sobre bens integrados ao ativo imobilizado podem ser apropriados imediatamente, o legislador postergou o crédito sobre materiais de uso e consumo do estabelecimento até 1° de janeiro de 2011 (RICMS, art. 82).

É preciso distinguir, portanto, entre um bem integrado ao ativo permanente e um bem de uso do estabelecimento, porque somente podemos falar de crédito em relação ao primeiro.

De outro norte, o crédito decorrente da entrada de mercadorias destinadas à integração ao ativo permanente, previsto no art. 37, § 2°, da Lei 3938/66, devem ser utilizados na produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações tributadas. A conclusão resulta, a contrario sensu, da regra insculpida no art. 39, II, que não admite o creditamento “em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período”.

Ademais, o § 1° do mesmo artigo dispõe que somente admite a apropriação, em cada período de apuração, de 1/48 “da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período”.

A regra decorre do próprio princípio da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, §2°, I, da Constituição da República, princípio este a que sujeito o ICMS, como esclarece o lapidar magistério de Ricardo Lobo Torres (Sistemas Constitucionais Tributários. In: Tratado de Direito Tributário Brasileiro. (coord. A. Baleeiro & F. B. Novelli), v. II, t. II, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 305):

Outra característica fundamental da não-cumulatividade é a de que o crédito fiscal é condicionado à ulterior saída tributada. Não tem nenhuma autonomia para ser oposto à Fazenda fora da compensação financeira do tributo.

Há uma verdadeira conditio juris. O crédito pela entrada é usufruído sob a condição resolutória da ulterior desagravação fiscal. Se vier a ser concedida a isenção na saída, o contribuinte é obrigado a estornar o crédito.

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Qualquer norma que transforme em incondicionado ou autônomo o crédito fiscal do ICM introduz, na realidade, um incentivo fiscal que consiste no direito à utilização ou à manutenção dos créditos (não-estorno) – correspondente aos insumos ou às mercadorias entradas – nas hipóteses em que a saída é imune ou isenta.

Do exposto, podemos inferir que a simples aquisição de um bem ou mercadoria por contribuinte do ICMS não lhe assegura o crédito do imposto que onerou o bem adquirido. É preciso que fique demonstrada a sua participação na produção do estabelecimento.

À superior consideração da Comissão.  

Getri, em Florianópolis, 28 de janeiro de 2008.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. 

         Alda Rosa da Rocha                                                                   Almir José Gorges

         Secretária Executiva                                                                  Presidente da Copat