Consulta nº 012/08

EMENTA: ICMS. SAÍDA DE EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO A SER INSTALADO EM BAÚ DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE CARGAS POR ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA. A OPERAÇÃO DEVE SER ACOBERTADA POR DUAS NOTAS FISCAIS (MODELO 1 OU 1A): UMA PELA VENDA, COM O PREÇO DA INSTALAÇÃO INCLUÍDO, EM NOME DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO COM DESTAQUE DO ICMS; OUTRA PARA TRANSPORTE EM NOME DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA SEM DESTAQUE DO ICMS. A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DEVERÁ EMITIR NOTA FISCAL SUJEITA AO ISS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA COBRANÇA DO SERVIÇO DE INSTALAÇÃO JUNTO À VENDEDORA DO EQUIPAMENTO.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A consulente informa que fabrica equipamentos para refrigeração, classificação TIPI 8418.61.90, destinados a veículos automotores com carroceria fechada, tipo frigorífico, para transporte de produtos perecíveis. O preço dos equipamentos já inclui o custo de instalação, que é feita por assistências técnicas credenciadas. Vende para todo o País, mas tem dúvidas quanto ao procedimento, já que os veículos não vêm até à empresa; os equipamentos são encaminhados à assistência técnica mais próxima do comprador. 

Acredita que a operação possa ser feita com emissão de três notas fiscais: uma pela venda, para o adquirente originário, com destaque do ICMS, informando o nome da assistência credenciada que irá instalar o produto no veículo; outra, para simples transporte até à assistência, sem destaque do ICMS, informando os dados do adquirente originário e o número da outra nota fiscal: uma terceira, emitida pelo adquirente originário, de remessa simbólica para a assistência técnica, informando dados das outras duas notas fiscais.

Sua dúvida é se pode utilizar a regra do art. 43 do Anexo 6, mesmo que não seja uma venda de mercadoria entre contribuintes do imposto e, se for o caso, se necessitará anuência das demais Unidades da Federação no caso das operações interestaduais.

Também informa que não está sendo submetida a medida de fiscalização e que a matéria objeto da consulta não foi objeto de notificação fiscal. 

Na informação fiscal oriunda da 5ª Gereg – Joinville, a Autoridade Fiscal entende que não se trata de venda a ordem, caso do art. 43 do Anexo 6 citado pela consulente, mas de remessa para industrialização prevista no art. 71do Anexo 6.

É o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, Anexo 5, arts. 15, I, “a”; 32, I; 33, I; 36, VII, “a”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Em que pese certa confusão da consulente quanto ao procedimento que deverá adotar e a descrição das atividades comerciais da empresa, não parece tratar-se nem de venda a ordem (proposta da consulente) ou remessa para industrialização (proposta da Gereg de origem).

As vendas da consulente, mesmo com a remessa do produto à assistência técnica para instalação e entrega definitiva ao adquirente, ainda são vendas diretas. Não podem ser consideradas à ordem por falta de um terceiro envolvido no ato de comércio. E classificá-las como remessa para industrialização, por intercorrência da assistência autorizada, parece um pouco exagerado se considerarmos que o equipamento sai pronto da fabrica para ser instalado no veículo.

Com efeito, quando a consulente vende uma unidade do seu equipamento de refrigeração a determinado cliente estabelecido em qualquer lugar do País, com o custo do serviço de instalação incluído no preço final do produto, o que ocorre?

Segundo ela, o equipamento é remetido para a assistência técnica credenciada mais próxima do novel adquirente, à qual deve apresentar-se o comprador com seu veículo para instalação do produto.

Na hipótese, o que deverá fazer a empresa? Na maioria dos casos, o procedimento simples e direto costuma ser o mais recomendável.

O procedimento descrito na consulta afigura-se correto exceto quanto à emissão de nota fiscal pelo adquirente originário. Assim sendo, a empresa deverá emitir nota fiscal (modelo 1 ou 1A) em nome do comprador do equipamento, com destaque do ICMS devido (cuja base de cálculo engloba o preço do equipamento e a respectiva instalação), anotando no campo observações que o produto será entregue na assistência técnica tal, em tal endereço, à disposição do cliente para instalação. Emitirá nota fiscal em nome da assistência técnica destinatária, para fins de transporte, sem destaque do imposto, fazendo menção à nota fiscal emitida pela comercialização do equipamento. Feita a instalação, a assistência técnica emitirá nota fiscal referente ao serviço realizado, que endereçará ao fabricante para o devido ressarcimento.

Note-se que a proposta da consulente, se factível, ensejaria consulta a todas as administrações tributárias dos estados onde por ventura tivesse clientes, efetivos ou potenciais – um expediente burocrático de grandes proporções para a empresa, certamente – enquanto que para execução dos passos elencados no parágrafo anterior nenhuma autorização prévia é requerida.

Obviamente, se a venda fosse promovida entre a consulente e as suas assistências técnicas para que estas revendessem aos respectivos clientes regionais, o serviço de instalação a cargo da revendedora poderia estar incluso no preço de venda do fabricante, ou não – item sujeito a acordo comercial entre as partes –, com o valor respectivo incluso na nota fiscal de saída da fábrica, no primeiro caso, ou na de revenda, no segundo caso.

Isto posto, responda-se à consulente, que poderá dar andamento às suas atividades comerciais aplicando a solução proposta na consulta, com as alterações expostas acima, sem necessidade de autorização prévia desta ou qualquer outra administração tributária estadual.

É o parecer, que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 12 de fevereiro de 2008.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.

            Alda Rosa da Rocha                                                       Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                      Presidente da Copat