Consulta nº 008/08
EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR NÃO TEM DIREITO A SE
CREDITAR DO ICMS DESTACADO NOS CTRC EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES POR ELE
CONTRATADOS PARA PRESTAREM SERVIÇOS DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO
REALIZADAS SOB A GUARIDA DO COMPEX.
DOE de 11.04.08
01 - DA
CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos
autos deste processo de consulta, informa que realiza operações comerciais no
mercado interno e externo, por conta própria e por conta e ordem de terceiros,
e expõe a esta Comissão, inicialmente os seguintes considerandos:
a) que é detentora de Regime Especial Compex
concedido pelo Estado de Santa Catarina, no qual está autorizada a utilizar o
tratamento tributário previsto no art. 223, IV, do Anexo 6
do RICMS/SC, ou seja, o diferimento
parcial do ICMS nas operações internas subseqüentes a importação;
b) que realiza também operações de importação por conta e
ordem de terceiros, e para auxílio operacional nestas operações contrata
empresas transportadoras para realizar o transporte das mercadorias de seu
estabelecimento até o destinatário, ou diretamente do ponto alfandegário ao
estabelecimento do adquirente;
c) que conseqüentemente a empresa transportadora emite o
CTRC com destaque do ICMS devido na prestação; destaca que o valor desse
serviço é embutido no preço dos serviços de importação por conta e ordem de
terceiros, pois se constitui em uma etapa de toda a logística, cujo preço final
é cobrado do importador/adquirente, conforme dispõe o
art. 88 da Instrução Normativa da SRFB nº 247/02.
Desta situação surge as seguintes dúvidas:
a) a consulente
tem direito a creditar-se em sua conta gráfica do valor do ICMS
destacado no CTRC emitido pela transportadora contratada pela consulente;
b) na hipótese de positiva a
resposta à dúvida acima, poderá o contribuinte deduzir este crédito do saldo a
recolher resultante do tratamento diferenciado definido no Regime Especial que
é detentora.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de
Itajaí, após a análise do processo, adverte que embora a consulente não tenha
citado o dispositivo da legislação tributária sobre o qual repousa sua dúvida,
e nem descrito o seu entendimento sobre a matéria, conclui que estão presentes
os demais pressupostos formais de admissibilidade. No mérito manifesta seu
entendimento contrário ao crédito pretendido pela consulente.
É
o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, I;
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts.
19 e 20.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Em
que pese o fato de a consulente não ter citado qualquer dispositivo da
legislação tributária a ser interpretado, apura-se que sua dúvida deriva de
tese equivocada que sustenta na exordial, objetivando
a aplicação cumulativa do sistema de apuração do ICMS através da conta gráfica
com o tratamento diferenciado exarado do Regime Especial Compex
do qual é concessionária.
O
direito de o contribuinte se apropriar do crédito do ICMS relativo às entradas
deriva da própria Constituição Federal, que no art. 155, § 2º, I, consagra o
princípio da não-cumulatividade, cujo enunciado determina
que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal.
Via
de regra, essa não-cumulatividade é obtida através da
conta gráfica mantida pelo contribuinte, onde a apuração do imposto a ser
recolhido num determinado período, será a diferença entre a soma do ICMS devido
nas operações de saídas realizadas no período e o saldo credor de ICMS
correspondentes às entradas antecedentes. Essa é a moldura institucional do
princípio da não-cumulatividade delineada pela Lei
Complementar nº 87/96, art. 19 e 20.
Entretanto,
há situações em que, objetivando simplificação na sistemática de apuração, a
Administração Tributária adota formas diversas da moldura institucional para o
cálculo do ICMS. Registre-se que estas formas alternativas sempre deverão estar
em consonância com o princípio da não-cumulatividade
que matiza o imposto. À guisa de ilustração cita-se: a) a sistemática de apuração
determinada pelo SUPER SIMPLES; b) os créditos presumidos concedidos aos
produtores rurais.
Entre
estas formas alternativas, encontram-se também os Regimes Especiais de
pagamento do imposto, cujas metodologias adotadas para a definição das
alíquotas a serem aplicadas em determinadas operações tributadas, já trazem
ponderados os possíveis créditos do imposto a que teria direito o contribuinte.
É
esse o caso do extinto Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico,
Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, cuja metodologia aplicada
autorizava o contribuinte lançar um estorno do débito no Livro Registro de
Apuração, proporcionando assim uma redução da alíquota normal do ICMS para 3%
do valor total das operações subseqüentes à importação; mantendo-se,
entretanto, o direito de o contribuinte adquirente se creditar do total do
imposto destacado no documento fiscal.
Assim,
é lídimo inferir que o legislador catarinense, ao definir o percentual de 3 %
em relação às operações subseqüentes à importação, quando a alíquota normal do
ICMS seria 17%, além do benefício fiscal pretendido, ponderou os possíveis
créditos do imposto relativos aos insumos aplicados na operação de importação a
que teria direito o importador; contemplando, desta forma, o princípio da não-cumulatividade.
Aduz-se
que a importação por conta e ordem de terceiros equipara-se, segundo o Regime
Especial concedido à consulente, à importação realizada com capital
próprio.
Isto posto, responda-se à consulente que não tem direito a creditar do
ICMS destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos
pelos transportadores por ela contratados para prestarem serviços de frete nas
operações de importação, própria ou por conta e ordem de terceiros, que realizou
sob a guarida do COMPEX, pois estes créditos já foram apropriados pela
metodologia de apuração descrita no Regime Especial concedido.
É
o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
Gerência de Tributação em Florianópolis, 28 de fevereiro de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402.2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
Alda
Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat