CONSULTA Nº   007/2008.

EMENTA: RECONSIDERAÇÃO. A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE ALEGADOS PELA CONSULENTE (FATO NOVO E OMISSÃO NA RESPOSTA À CONSULTA) ENSEJA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

1 – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.

A interessada, devidamente qualificada nos autos deste processo, argumenta que a resposta a ser reconsiderada não analisou o ponto crucial da consulta, ou seja, o conceito de consumidor final para efeitos de saída de peças de reposição para empresas prestadoras de serviço de transporte de cargas; e apresenta também, uma decisão do TJSC, como fato novo para justificar a interposição do presente pedido de reconsideração.

 

O pedido de reconsideração é tempestivo.

 

É o relatório, passo à análise.

       

 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, art. 31, IV;

Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 12.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

O instrumento processual da reconsideração em processos de consulta é regulamentado pela Portaria SEF nº 226/01, que seu artigo 12 determina os pressupostos de admissibilidade, in verbis:

Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:

I - algum ponto da consulta deixou de ser analisado;

II - for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.

III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. 

Ressalte-se que os argumentos esposados pela interessada para fundamentar os pressupostos de admissibilidade do seu pedido de reconsideração, não podem prosperar, senão vejamos:

a)                                                     por primeiro, a consulente, em sua petição inicial da consulta, não formula claramente os quesitos, e principalmente não formula nenhum questionamento relativo ao conceito de “consumidor final” a ser respondido por esta Comissão. No tópico referente aos fatos, apenas finaliza: “A consulente consoante com a interpretação dada pelo setor atacadista e distribuidor de autopeças, entendeu que tal interpretação [1] não seria aplicável às operações que vínhamos praticando com as empresas prestadoras de serviços de transporte (...), pois que estas são pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS. Assim sendo, continuamos a praticar operações mercantis com esse segmento com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Regime Especial, procedimento que perdura até os dias atuais” (fls. 03, item 4).

[1] Alteração nº  363 - Efeitos a partir de 30.09.03: § 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no “caput” não se aplica às saídas a consumidor final.

Em sua conclusão grafada na exordial, diz: “Enfatizamos o ponto de vista já explanado, de que as operações praticadas pela consulente com as prestadoras de serviços de transporte (...) não são atingidas pela alteração nº 363 baixada pelo Decreto nº 842/03, aguardamos a posição a ser definida por essa Comissão, no que se refere ao assunto”.

A autoridade fiscal que analisou o pedido original da consulta, apesar da imprecisão da peça vestibular, buscou e encontrou os pontos necessários para esclarecer a possível dúvida da consulente. Compulsando o parecer (fls.14 e 17) que fundamenta a resposta dada à consulente por esta Comissão verifica-se que a matéria foi abordada de forma clara, precisa, e devidamente fulcrada na legislação pertinente, culminando com uma resposta objetiva sobre a dúvida apresentada, in verbis:

Posto isto, responda-se à consulente:

 

a) peças de reposição consideram-se destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;

b) fornecimento de peças de reposição, a prestador de serviço de transporte de carga ou de passageiros, é considerada saída com destino a consumidor final;

c) o imposto correspondente à saída de peças de reposição incide sobre a base de cálculo integral, sendo inaplicável o benefício previsto no art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

 

Não há, portanto, nenhuma omissão na reposta que possa ensejar a sua reconsideração.

b)                                                     por segundo, o aludido fato novo apresentado pela consulente para justificar a reconsideração da resposta dada pela COPAT, trata-se de uma decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que em sede de Mandado de Segurança, analisou a questão de crédito do ICMS para empresas prestadoras de serviço de transporte e de manifestação da Receita Federal sobre insumos do serviço de transporte de carga.

Certamente os membros desta Comissão já tinham o conhecimento desta posição, pois a mesma foi exarada em 08/02/2007, data anterior à data em que foi protocolizada a consulta, o que descaracteriza o fato novo aludido pela consulente, e mais, o teor desta manifestação jurisprudencial em nada contraria o conceito de consumidor final exarado da resposta dada à consulente por esta Comissão na Consulta nº 053/2007, objeto deste pedido de reconsideração. 

À evidência o fato de a interpretação exarada pela COPAT ser contrária aos interesses da consulente não justifica de per si a interposição do presente pedido de reconsideração.

Posto isto, conclui-se que o presente pedido de reconsideração não poderá ser recebido em razão de o mesmo carecer dos pressupostos de admissibilidade arrolados pela legislação pertinente. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido, fato que, conseqüentemente, ratifica integralmente a resposta original.

Informe-se à interessada que deverá se adequar à interpretação exposta na COPAT nº 067/2007, cujo teor tomou ciência em 02/10/2007, dentro do prazo de trinta dias, conforme determinado pela Lei Complementar nº 313/2005, art. 31, IV.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de fevereiro de 2008.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.

 

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT