Consulta nº 109/07

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. ENTRADA DE MERCADORIAS PARA CONSUMO OU BENS PARA IMOBILIZAÇÃO, ADQUIRIDOS DE EMPRESAS ESTABELECIDAS EM OUTROS ESTADOS OU NO DISTRITO FEDERAL, ENQUADRADAS NO SIMPLES-FEDERAL. O VALOR DO DIFERENCIAL É CALCULADO PELA APLICAÇÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E EXTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE ENTRADA E PODE SER COMPENSADO, NO MESMO PERÍODO DE APURAÇÃO, COM CRÉDITOS INSCRITOS EM CONTA GRÁFICA. NA HIPÓTESE DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO, CABE O LANÇAMENTO DO CRÉDITO EM QUARENTA E OITO PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS, NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS.

01 - DA CONSULTA.

A consulente informa que é estabelecida nesta Capital, etc, e que atende às disposições da Portaria SEF 226/01.

Esclarece que:

§       sendo empresa de economia mista, nas licitações para aquisição de mercadorias de uso e consumo e bens para incorporar ao ativo permanente sujeita-se à Lei Federal 8.666/93, além de estar obrigada ao cumprimento do Regulamento do ICMS;

§       nessas licitações participam empresas de vários estados da Federação, de grande, médio e pequeno porte, e microempresas;

§       está seguindo decisão da COPAT e vem recolhendo diferencial de alíquotas em todas as aquisições de outras unidades da Federação, independente do porte da empresa vendedora;

§       a Lei Complementar 123, que instituiu o Simples Federal não dispensou o pagamento do diferencial de alíquotas nas compras efetuadas de empresas enquadradas naquele regime;

§       julga os participantes nos processos licitatórios com base no menor preço ofertado, caso em que a obrigatoriedade ou não do recolhimento do diferencial é fator preponderante na escolha da empresa vencedora;

§       em função de não ter havido adequação do RICMS/SC à LC 123, em face da urgência de modificar procedimentos internos com vistas ao cumprimento do novo regramento, indaga:

1. se deverá recolher diferencial de alíquotas quando adquirir mercadorias para uso e consumo e bens para o ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estabelecidas em outras UF;

2. se positivo, que base de cálculo e alíquota deverá aplicar;

3. se a empresa optante pelo Simples Nacional poderá ou deverá destacar no campo informações complementares o ICMS embutido no custo quando vender mercadorias para fora do seu estado de origem;

4. se poderá creditar-se do imposto referente ao diferencial que recolher, caso o recolhimento seja obrigatório;

5. se ao promover alienação de sucatas e mercadorias fora de padrão, o comprador for empresa do Simples estabelecida em SC ou fora do estado, o tratamento do ICMS será diferenciado ou seguirá a regra geral para venda a empresas não optantes pelo Simples Nacional.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, arts: 1º, VI; 3º, XIV;  9º, VII e § 3º; 53, § 6º; 60, § 1º, 1; e, 61, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A matéria que constitui o objeto principal da consulta: o imposto (diferencial de alíquotas) devido pela entrada de mercadorias para uso e consumo, ou bens para incorporação ao ativo imobilizado, adquiridos de empresas enquadradas no Simples Nacional, a princípio não apresenta dificuldades para entendimento do seu conteúdo no Regulamento do ICMS:

Art. 1º. O imposto tem como fato gerador: (...)

VI - o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação; (...)

Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)

XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente. (...)

Art. 9º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: (...)

VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; (...)

Pela dicção dos dispositivos acima, o recebimento de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou de bens para integração ao ativo permanente, oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, enseja, por ocasião da entrada no estabelecimento, obrigação de pagar ICMS sobre o valor da operação indicado na nota fiscal. O valor a pagar será o resultado da aplicação, sobre o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal, de percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a externa.

Comumente o imposto é calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor estampado na Nota Fiscal de entrada, deduzindo-se do valor encontrado o valor do imposto destacado a favor do Estado de origem, que geralmente corresponde ao cálculo mediante aplicação da alíquota externa.

Entende-se o embaraço da consulente na hipótese da aquisição ser feita de empresa estabelecida em outro Estado, ou no DF, e enquadrada no Simples Federal instituído pela Lei Complementar 123/06, pois a esse tipo de empresa esta vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais utilizados para acobertar a saída de mercadorias ou bens.

Com efeito, tratando-se do ICMS, que é imposto não cumulativo, o valor a pagar numa operação deve corresponder à diferença entre o devido na etapa atual e o pago na etapa anterior, considerando-se, via de regra consuetudinária, na aplicação do disposto no caput do art. 53 do RICMS/SC, que o valor do imposto destacado no documento fiscal deve corresponder ao crédito a ser deduzido no momento da apuração do imposto a pagar:

Art. 53. O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Na hipótese do chamado diferencial de alíquotas, em que o fato gerador ocorre no momento da entrada da mercadoria ou bem (art. 3º, supra), o imposto, cuja apuração deveria ocorrer nos termos do art. 53, § 1º, “b”: “por mercadoria ou serviço dentro do mês”, é apurado mediante aplicação do disposto no § 3º do art. 9º que também determina, no seu inciso VII, a base de cálculo do ICMS devido:

Art. 9º A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: (...)

VII - na hipótese do art. 3º, XIV, o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal; (...)

§ 3º. No caso do inciso VII, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

O § 3º, supra, ao explicitar, literalmente, o percentual de imposto a ser aplicado: alíquota interna (17%) menos alíquota externa (12%), ou seja: 5%, torna despiciendo haver ou não destaque do imposto no documento fiscal de entrada, sem qualquer prejuízo aos fundamento do ICMS, eis que a operação praticada pela empresa fornecedora da consulente, tributada através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – o Simples Nacional, também abrange o ICMS, restando atendidos, pela aplicação desse dispositivo, a compensação e o direito ao crédito previstos nos arts. 28 e 29 do RICMS/SC, respectivamente.

Depois de calculado, o imposto deverá ser objeto de apuração para o devido pagamento, sendo que na espécie ora discutida poderá ser objeto de compensação, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica (RICMS/SC, art. 53, § 6º).

Tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente (Lei Complementar nº 102/2000), o valor do diferencial de alíquotas poderá ser creditado a razão de 1/48 por mês, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC.

Quanto à venda de sucata e materiais inservíveis para empresas enquadradas no Simples Nacional, dentro e fora do Estado, o Regulamento do ICMS não estabelece distinção quanto ao porte do estabelecimento destinatário e sim quanto à sua localização. Na hipótese de venda para destinatário localizado em outro Estado o pagamento do imposto deverá ocorrer por ocasião do fato gerador (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I, “c”, “1”) ou poderá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações,  atendidas as disposições do art. 61, II, do RICMS/SC.

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

1. é devido o diferencial de alíquotas na aquisição, de mercadorias para uso e consumo e bens para o ativo imobilizado, de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estabelecidas em outras UF;

2. a base de cálculo, nesta hipótese, é o valor da operação no Estado de origem ou no Distrito Federal estampado na nota fiscal de entrada;

3. a alíquota aplicável é o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna (17%) e a interestadual (12%), correspondente a 5%;

4. é vedado às empresas optantes pelo Simples Nacional o destaque do ICMS nas notas fiscais;

5. o imposto devido referente ao diferencial de alíquotas pode ser compensado com créditos em conta gráfica;

6. o ICMS, referente ao diferencial de alíquotas pela entrada de bens para integração ao ativo permanente, poderá ser creditado em 48 parcelas, iguais e sucessivas, atendidas as disposições do art. 39 do RICMS/SC;

7. na alienação de sucatas e mercadorias fora de padrão, quando o comprador for empresa do Simples estabelecida em SC ou fora do estado, o tratamento do ICMS segue a regra geral para venda a empresas não optantes pelo Simples Nacional (RICMS/SC, art. 60, § 1º, I, “c”,1  e 61, II).

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 14 de novembro de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.

        Alda Rosa da Rocha                                                                     Almir José Gorges

        Secretária Executiva                                                                    Presidente da Copat