Consulta nº 108/07

EMENTA: ICMS. AS EMPRESAS DO SETOR MOVELEIRO E MADEIREIRO, ENQUANTO DETENTORAS DE REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, PODEM APLICAR, A PARTIR DE 01/01/2007, O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS PREVISTO NO ART. 223 DO ANEXO 6 SOBRE O TOTAL DO IMPOSTO DEVIDO.

01 - DA CONSULTA.

A requerente informa que é estabelecida em Braço do Norte e é produtora de varetas de madeira para molduras, que em grande parte exporta, razão pela qual estava beneficiada pelo Compex. Transcreve o § 3º do art. 18 da Lei 13.992, do Pró-Emprego, acrescentando que por ser empresa do setor madeireiro, bem como por que encontrava-se inscrita no Compex, embora extinto, deve ser-lhe facultada a aplicação do art. 223 do Anexo VI do RICMS, sendo diferido o pagamento do ICMS.

Seu questionamento versa sobre o alcance e aplicação do disposto no § 3º do art. 18 da Lei 13.992/07.

A informação prestada pela Gereg de origem atendeu apenas em parte ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Medida Provisória 130/06, art. 17, § 1º.

Lei 13.992/07, art. 18, §§ 1º, 3º e 4º.

Decretos 105/07.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A indagação sobre o alcance do disposto no § 3º do art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, lei que institui o Programa Pró-Emprego, remete à avaliação quanto à vigência do Regime Especial Compex concedido à requerente com fulcro nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, já que o dispositivo citado na consulta somente se aplica no caso de empresas detentoras de Compex ativo.

O Regime Especial que beneficiava a consulente com disposições do Compex teve vigência inicial até 1º de janeiro de 2006, depois prorrogado até 31 de dezembro de 2006.

Entrementes, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base no Compex tiveram seu prazo de validade alterado diversas vezes, a saber:

medida provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006:

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento (...), com vistas à adequação destes ao disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.

Observação: o dispositivo não alterou a situação do Regime Especial- Compex da consulente, válido até 31/12/2006.

LEI Nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 (Pró-Emprego):

Art. 18. A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento (...), com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei.

§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput.

Observação: o dispositivo não alterou a situação do Regime Especial -Compex da consulente, válido até 31/12/2006.

§ 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos e prazo estabelecidos no ato concessório, os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base na legislação mencionada no caput. (Nova redação dada pela Lei nº 14.075, de 03 de agosto de 2007)

Observação: não se altera a situação anterior.

§ 4º Os tratamentos especiais a que se refere o caput deste artigo, que expiram no período compreendido entre a data da revogação dos dispositivos regulamentares nele mencionados até a data da publicação desta Lei, ficam prorrogados por 120 (cento e vinte) dias, nas condições da legislação então vigente.

Observação: o § 4º deu sobrevida ao do Regime Especial - Compex da consulente, vencido no interregno citado, que passou a ter validade por mais 120 dias, até 30/04/2007.

§ 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.

Observação: o § 3º, em concurso com o § 4º, prorroga a validade do Regime Especial -Compex concedido à consulente, enquanto não revisto, até 31/12/2008, conferindo-lhe ainda o direito de, a partir de 1º de janeiro de 2007, aplicar o diferimento previsto no art. 223 do Anexo 6 sobre a totalidade do imposto devido.

DECRETO N° 105, de 14 de março de 2007 (Regulamento do Pró-Emprego):

Art. 20. Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 30 de junho de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).

§ 1° A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

§ 2° O disposto neste artigo:

I – aplica-se também aos regimes prorrogados nos termos do art. 18, § 4°, da Lei n° 13.992, de 2007;

II -  não autoriza a restituição ou compensação de  importâncias já recolhidas.

Observação: o art. 20 ampliou o prazo previsto no art. 18, § 4º, da Lei que regulamenta, conferindo validade ao Regime Especial – Compex da consulente até 30/06/2007.

Conclui-se, pela dicção da legislação retro transcrita, que o Regime Especial concedido à consulente por força da legislação relativa ao Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX (arts. 218 a 226 do RICMS), vencido em 31 de dezembro de 2006, passou a ter validade até 31 dezembro de 2008 ou até ser revisto pela autoridade concedente, e que esta poderá aplicar a partir de 1º de janeiro de 2007 o diferimento do pagamento do ICMS, previsto no art. 223 do Anexo 6, sobre a totalidade do imposto devido.

Diante do exposto, responda-se à consulente que está beneficiada pelo diferimento previsto no art. 223 do RICM/SC, até 31 de dezembro de 2008, ou antes dessa data, no caso de ser revisado o Regime Especial -Compex a ela concedido.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de setembro de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.

       Alda Rosa da Rocha                                                                    Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                   Presidente da Copat