Consulta nº  099/07

EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ESTORNO EM RAZÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, POR CANCELAMENTO DE VENDA OU RETORNO PARA TROCA, DOCUMENTADA COM NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE (ART. 36, § 14, ANEXO 5).

01 - DA CONSULTA.

A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a industrialização e a comercialização de peças de vestuário. Nas operações que realiza incide o ICMS por ocasião da saída física da mercadoria e, por isso, o recolhimento do imposto ocorre antes da chegada da mercadoria no estabelecimento adquirente.

Acontece que muitas vezes a operação acaba por não se concretizar, seja por devolução ou troca da mercadoria ou cancelamento da compra e, nesse caso, o vendedor tem o direito de creditar-se do imposto efetivamente pago. Ou seja, cancelado o negócio jurídico em que se constitui o fato gerador do imposto, deve acontecer o estorno do valor.

 A dúvida em relação a esse procedimento surge quando se dá o cancelamento por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, já que o art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, prevê que essas empresas não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Só que ao aprofundar a análise verifica-se que se pretendeu vedar o crédito pela entrada de mercadorias adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, porquanto é vedado o destaque do ICMS correspondente à venda, nas próprias notas fiscais. Esta situação não corresponde às devoluções de “mercadorias”, que apesar de não haver destaque do ICMS na nota fiscal de devolução da empresa cadastrada no Simples Nacional, haverá o efetivo recolhimento do ICMS em momento anterior, quando da saída física da “mercadoria” do estabelecimento da consulente.

Além do que o art. 4º da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, exclui da base de cálculo dos tributos a serem recolhidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as vendas canceladas.

Assim, mesmo consciente de que o art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o direito ao crédito nas hipóteses de cancelamento de venda, retorno para troca ou devolução de mercadoria, vem a esta Comissão, questionar se é possível o estorno do ICMS em decorrência de cancelamento de venda, de retorno de mercadoria para troca ou de devolução de mercadoria.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Blumenau, menciona que as informações sobre o Simples Nacional disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, em seu site, já bem esclarecem a questão levantada pela consulente.

“DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA A CONTRIBUINTE NÃO EN- QUADRADO NO SIMPLES NACIONAL.

Os estabelecimentos enquadrados no SIMPLES NACIONAL, nas devoluções de mercadorias a contribuinte não enquadrado no SIMPLES NACIONAL, indicarão no campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal Modelo 1, 1 A, ou Avulsa, o número, a data da emissão e o valor da base de cálculo e do imposto destacado no documento original, se for o caso. No caso de devolução de peça defeituosa, não há destaque de imposto (Anexo 6, art. 77-A).”

Sendo assim, informa que conforme os procedimentos ali previstos não se destaca o valor do ICMS em documentos fiscais de devolução de mercadorias, mas se faz referência ao documento de origem, nos termos da instrução da Secretaria de Estado da Fazenda. À consulente, portanto, fica assegurado o direito ao crédito do ICMS correspondente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.          

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 123;

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 36, § 14.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A autoridade fiscal observa que a questão levantada pela consulente é plenamente esclarecida no informe disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda: www.sef.sc.gov.br, tópico ‘SIMPLES Nacional – devolução de mercadoria a contribuinte não enquadrado no simples nacional.’

É importante frisar que a informação disponibilizada no referido tópico é uma transcrição do Capítulo II, Subseção II, art. 36, § 14 do Anexo 5 - das características da Nota Fiscal, que assim dispõe: “Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.”

Da leitura do dispositivo em comento, conclui-se que a matéria em questão está prevista na legislação tributária, ou seja, os procedimentos adotados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional ao emiterem nota fiscal de saída para devolução de mercadoria à empresa não optante do Simples Nacional, possibilitam à consulente estornar o imposto que incidiu na operação de origem.

Isto posto, responda-se à consulente que lhe é possível estornar valor relativo ao ICMS que tenha incidido sobre mercadoria devolvida em razão de cancelamento de venda ou retorno para troca, cuja Nota Fiscal de Saída tenha sido emitida por empresa optante pelo Simples Nacional, de acordo com o previsto no art. 36, § 14 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 14 de novembro de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.

           Alda Rosa da Rocha                                                            Almir José Gorges

           Secretária Executiva                                                           Presidente da Copat