Consulta nº 098/07

EMENTA: ICMS. SISTEMA PORTA-A-PORTA. CONTRIBUINTE INSCRITO NO ESTADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ART. 66, I DO ANEXO 3) ESTÁ OBRIGADO À ENTREGA DA DIME EM CONFORMIDADE COM O ART. 168, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a comercialização de produtos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal, sendo que a comercialização desses produtos é efetuada, preponderantemente, através do sistema porta a porta por revendedoras autônomas localizadas em diversos Estados que adquirem o produto para revender aos consumidores finais.

Informa que no Regime Especial de que era detentora havia a previsão de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, a qual consistia numa obrigação anual de empresas inscritas como contribuinte no Estado, cuja finalidade era levantar o valor adicionado relativo à participação de cada Município na receita total do Estado.

No entanto, ainda na vigência do Regime Especial, foi aditado Termo de Acordo que não previa a entrega da referida DIEF. Mesmo assim, apesar de inscrita neste Estado como substituta tributária, a consulente continuou entregando anualmente a Declaração, nos termos do Regime Especial, embora não sendo mais detentora de tal regime.

Com o Decreto estadual nº 2.811, de 20/12/2004, a DIEF foi substituída pela Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que é o resumo das operações e prestações registradas no livro Registro de Apuração do ICMS entregue pelos contribuintes à Secretaria de Estado da Fazenda. Acontece que o art. 170, I do Anexo 5 dispensa da apresentação da DIME os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, inscritos neste Estado como contribuintes substitutos tributários.        

Sendo assim, em vista da dispensa da entrega da DIME, a consulente pergunta a esta Comissão qual declaração deve apresentar a fim de possibilitar ao Estado o levantamento do valor adicionado relativo a cada município?

Por derradeiro, ressalta que mesmo que esteja sob procedimento fiscal, tem cumprido regularmente suas obrigações principal e acessórias nos termos da legislação deste Estado.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência de Substituição Tributária informa que a matéria consultada não foi objeto de fiscalização e que na qualidade de substituta tributária estabelecida em outra unidade da Federação, a consulente está obrigada a apresentar mensalmente a Guia de Informações e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA ST – e os relatórios das operações interestaduais, conforme Convênio ICMS 57/95.

Em relação ao Regime especial, informa que em conformidade com Ato DIAT, a partir de 01/01/2007 foram revogados os termos aditivos e termos de acordo entre a Secretaria da Fazenda e as empresas que operam com vendas porta-a-porta.

No âmbito da Gerência de Sistemas e Informações Tributárias, a autoridade fiscal, informa que a dispensa prevista no art. 170, I do Anexo 5, conflita com o sistema de apuração do movimento econômico que não aceita as informações declaradas na GIA-ST, mas tem por base as informações da DIME que acumula as informações prestadas durante o exercício.

Para solucionar o conflito em relação à prestação de informações que possibilitem ao sistema levantar o valor adicionado relativo a cada município, destaca a necessidade de a consulente encaminhar a DIME, em conformidade com o art. 168 do Anexo 5.                                   

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 66, I e 70; Anexo 5,  art. 168.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A dúvida é em relação à entrega de informações que possibilitem ao Estado apurar a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, uma vez que a consulente esta dispensada da entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, cujos registros são os que possibilitam ao Estado levantar o referido valor.

A consulente é inscrita no Cadastro do ICMS deste Estado como contribuinte substituta tributária e, por isso, está obrigada à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ST à Secretaria de Estado da Fazenda (Conv. 57/95), mas não à Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que compõe o registro das operações e prestações realizadas no Estado, porque o art. 170, I do Anexo 5 dispensa da entrega os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no Cadastro do ICMS como contribuintes substitutos tributários.

Acontece que a comercialização dos produtos da consulente é feita preponderantemente pelo sistema porta-a-porta, para o qual a consulente cadastra revendedoras autônomas, localizadas nos diversos Estados, que adquirem seus produtos para revender a consumidor final.

Nesse sentido, é a disposição do art. 66, I do Anexo 3, o qual estabelece que as empresas estabelecidas em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta, exclusivamente a consumidores finais.

Já o art. 70 do mesmo Anexo, dispõe que o transporte de mercadorias promovido pelos revendedores autônomos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Ou seja, a consulente é responsável pelas operações realizadas por revendedoras autônomas por ela cadastradas e, uma vez que essas revendedoras não são inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, as informações relativas às operações praticadas por essas revendedoras, que deveriam ser por elas informadas, se inscritas fossem, são de responsabilidade da consulente, na condição de substituta tributária.

Isto posto, responda-se à consulente que, em vista da peculiaridade existente na comercialização de seus produtos, a consulente, embora inscrita no cadastro do ICMS deste Estado como contribuinte substituta estabelecida em outra unidade da Federação, deve apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME e, assim, estará dispensada da entrega da GIA-ST.            

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 27 de novembro de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de dezembro de 2007.

   Alda Rosa da Rocha                                                         Almir José Gorges

   Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat