Consulta nº 097/07

EMENTA:   ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 15, X  DEVERÁ SER APROPRIADO PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS ENTRADAS DO LEITE IN NATURA  CONSIGNADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELOS PRODUTORES NUM DETERMINADO PERIODO DE APURAÇÃO, MESMO QUE  REGISTRADO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR.O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE CITADA NO DISPOSITIVO, DAR-SE-Á  COM BASE NAS SAIDAS TRIBUTADAS DE PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE, INCLUÍDAS NESTAS AS SAÍDAS  ABRANGIDAS PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 87º, III; EXCLUINDO-SE, PORÉM,  TODAS AS SAÍDAS COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO, TAIS COMO, ISENTOS OU NÃO-TRIBUTADOS, COM REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO, OU BENFICIADOS COM OUTRAS MODALIDADES  DE CRÉDITO PRESUMIDO. 

 01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, informa a esta Comissão que atua no ramo de lacticínio, para tal, coleta o leite in natura diretamente dos produtores rurais, armazena e resfria em seus postos de resfriamento localizados em diversos municípios deste Estado e posteriormente transfere para uma das  suas três unidades industriais, também localizadas neste Estado, onde industrializa-o e vende os produtos finais.

Destacando o disposto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, X, e § 4º, expõe as seguintes dúvidas:

a) qual o estabelecimento deve aproveitar o crédito presumido? - A filial adquirente do leite in natura ou os estabelecimentos industriais que recebem o leite por transferência suas filiais?

b)  se a resposta recair sobre as filiais que recebem o leite in natura  dos produtores rurais, indaga: como deverá calcular o montante das saídas tributadas prevista na legislação, considerando-se que as saídas estão abrangidas pelo diferimento?

c) se a resposta recair sobre os estabelecimentos industriais, indaga como deverá proceder o cálculo das saídas tributadas, considerando que promove saídas também diferidas para suas filias e para venda ambulante?  Indaga, também, sobre qual o  valor da entrada do leite in natura para  a base de cálculo do crédito presumido?  O valor de aquisição do leite recebido do produtor rural ou o valor da transferência da filial para o estabelecimento industrial?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Joaçaba analisou as condições de admissibilidade da consulta consoante Portaria Sef nº 226/01,  não se manifestando quanto ao mérito da consulta.

É o relatório, passo à análise. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 1º, I, art. 11, I, “o” e “p”, art. 15, X, § 4º, e Anexo 3, art. 8º, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. 

Inicialmente, deve-se registrar que o art. 15, X, do Anexo 2 do RICMS/SC, objeto desta consulta,  teve sua redação alterada  pelo  Dec. nº 563, publicado no DOE 27.08.07, com efeitos a partir de 1º.09.07,  ou seja, após o protocolo deste pedido, o qual ocorreu em 30.08.2007.

Diz a nova redação:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido: 

X - ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43);  

§ 4º O benefício previsto no inciso XArt. 15. Fica concedido crédito presumido: 
I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;
II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, "o" e "p", e 15, II ,  "c" e "e"

Interpretando-se gramaticalmente a nova dicção do dispositivo acima, apura-se que o crédito presumido em questão deve ser apropriado pelo estabelecimento fabricante ou industrial, restando, assim, afastada a dúvida exposta pela consulente que se reportava à redação anterior. Entretanto, frente às peculiaridades da consulente, ainda permanecem as demais dúvidas da consulente sobre aplicação do artigo em comento, ou seja, quais saídas tributadas deverão integrar o cálculo da proporcionalidade e sobre qual base de cálculo deverá ser calculado o crédito presumido.

Por primeiro, fulcrado numa interpretação teleológica e sistêmica da legislação tributária pertinente, conclui-se que, do total das saídas de produtos derivados do leite, deverão ser excluídas as saídas relativas aos produtos com tratamento tributário específico, ou seja, os isentos ou não-tributados, com redução na base de cálculo, ou beneficiados com outras formas de créditos presumidos.

Considerando-se a revogação das alíneas “c” e “e” do II do art. 15 pelo Dec. nº 3.260, DOE 27.06.06, início de vigência em 1º.07.2005, tem-se que, segundo a legislação tributária vigente, deverão ser excluídas as saídas de leite  fresco  pasteurizado ou não, de leite esterilizado longa vida, e de queijo tipo prato e mozarela ex vi  dos dispositivos abaixo transcritos:

RICMS/SC, Anexo 2

Art. 1º. São isentas as seguintes operações internas:
I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): 
I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

o) leite esterilizado longa vida;
  p) queijo prato e mozarela;

Ressalte-se que as saídas dos produtos finais em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que abrangidas pelo diferimento, permanecerão como saídas tributadas para fins do cálculo da proporcionalidade citada no dispositivo em estudo, por tratar-se de modalidade de substituição tributária para trás e não de desoneração tributária.     

No tocante ao valor da entrada do leite in natura tem-se que este deve ser  o preço constante nas notas fiscais emitidas pelos produtores do leite, pois, segundo o Dicionário Aurélio,  in natura significa “no estado natural, i. e., isento de processamento industrial”.   

Ademais, os valores adicionados pelos estabelecimentos da consulente relativos à coleta, ao resfriamento, ao acondicionamento, ao transporte do leite recebido in natura farão parte do custo do processo industrial a ser apropriado pela consulente, logo, não poderão ser adicionados à base de cálculo do crédito presumido, pois esta deverá ser o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, consoante  determina  o dispositivo em  comento.

Pelo exposto, responda-se à consulente que:

a) o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, X deverá ser apropriado pelos seus estabelecimentos industriais; 

b) a base de cálculo será o valor total das entrada do leite in natura constante nos documentos fiscais emitidos pelos produtores relativos ao período de apuração e  devidamente lançados nos Livros Registros de Entradas dos estabelecimentos adquirentes (filiais);

c) a proporcionalidade citada no dispositivo em comento deverá ser  definida  com base nas saídas tributadas de produtos finais derivados do leite, incluindo-se nestas as saídas abrangidas pelo diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, III,  excluindo-se, porém, todas as saídas relativas a produtos isentos ou não-tributados, bem como todas as saídas beneficiadas com outras modalidades de benefícios fiscais, e proporcionalmente aquelas com redução na base de cálculo, a exceção das hipóteses previstas no § 4º do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  13 de dezembro  de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  13 de dezembro de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                                 Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                               Presidente da Copat