Consulta nº 093/07

EMENTA : ICMS. O FATO DE UMA EMPRESA AGRÍCOLA MANTER INSCRIÇÕES ESTADUAIS DIVERSAS PARA SEUS ESTABELECIMENTOS (POMARES E PACKING HOUSE) NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 6, ART. 122, IV. 

DOE de 11.04.08

01 - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal o cultivo, produção e comercialização de maçãs, e para tal mantém pomares em diversos locais, necessitando, portanto, transferir a produção destes pomares para o packing (industria), e posterior venda no mercado interno ou externo.

Esclarece que, para efetuar o transporte da sua produção de maçãs entre os pomares e o packing, contrata transportadores autônomos domiciliados neste Estado que não possuem inscrição estadual; e que destaca na nota fiscal da maçã, na condição de substituto tributário, o valor relativo ao ICMS sobre o frete, recolhendo-o, no dia 10 do mês subseqüente, sob o código 1767.

Entretanto, destaca que o disposto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 122, VI, determina que o imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense, nas operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.

Acrescenta que, mesmo o RICMS/SC, Anexo 5, art. 3°, II, possibilitando uma única inscrição estadual para os diversos estabelecimentos de um mesmo titular, por orientação do Fisco Estadual, cada um dos seus estabelecimentos (pomares e packing) possui inscrição estadual distinta.

Por fim, indaga se há possibilidade de utilizar o diferimento previsto no art. 122, do anexo 6 do RICMS/SC acima transcrito, mesmo seus estabelecimentos (pomares e packing) possuindo inscrições estaduais distintas?

E, caso a resposta seja negativa, alternativamente indaga:

a) poderá utilizar o crédito presumido de 50% referente ao serviço do frete, previsto no Pró-cargas?

b) esse crédito presumido poderá ser deduzido diretamente na nota fiscal, isto, poderá ser destacado e recolhido o resultado final, após a dedução de 50%?

c) considerando que quem assumirá o encargo deste ICMS será o destinatário, poderá acumular o ICMS do frete como crédito, na proporção da maçã exportada?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville limita-se a informar, a fls. 10 - 13, que a consulta está em consonância com o disposto na lei nº 3.938/66 e a Portaria Sef nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações e argumentos da consulente.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1º, I, “e”; Anexo 3, art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 3º, § 5º; Anexo 5, art. 3º, II, “b” e Anexo 6, arts. 24, 122, IV, 124, I, 266, parágrafo único, III.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Inicialmente, convém analisar a possibilidade de a consulente manter inscrição estadual única para todos os estabelecimentos do mesmo titular (pomares e packing house).

O artigo 3º, II do Anexo 5 do RICMS/SC, determina:

Art. 3º. Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:

(...)

II - relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

a)  (...)

b)  quando explorados por empresa comercial ou industrial;

De Plácido e Silva ensina: “Segundo a natureza do negócio ou fins da organização, a empresa diz-se civil, se regulada pela lei civil, comercial ou industrial quando tem por finalidade a exploração de um negócio comercial ou industrial, nesta se incluindo a empresa agrícola.” (in Vocabulário Jurídico 12º Ed. Forense: Rio de Janeiro. 1993. Vol II, pág. 158).

Assim, é lídimo inferir que, sendo a consulente uma empresa comercial (agrícola), poderá ser autorizada pelo fisco a manter uma única inscrição estadual englobando todos os seus estabelecimentos (pomares e packing house) que possui, mesmo que localizados em municípios diversos.

1 Packing house = fábrica de empacotar (apud in Novo dicionário Webster’s – Edição Folha de São Paulo: 1992)

Ademais, convém registrar que, conforme expõe a consulente, foi o Fisco Estadual que a orientou na solicitação de inscrição estadual individualizada, ou seja, uma para cada um dos estabelecimentos do mesmo titular (pomares e packing house).

Dessa forma, o fato de o contribuinte manter uma inscrição estadual no CCIMS para cad um dos seus estabelecimentos não poderá interferir na aplicação do diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 122, nas operações relativas ao frete da maça, entre os pomares e o parcking house da consulente, em razão do seguinte:

i) o instituto do diferimento não é benefício fiscal, mas sim espécie de substituição tributária relativa às operações e prestações antecedentes, devendo, portanto, ICMS devido ser recolhido pelo destinatário, consoante dicção do RICMS/SC, Anexo 3, art. 1º, in verbis:

Art. 1º. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º. O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2º. O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

No caso em tela, quando a consulente contrata transportadores autônomos ou não inscritos no CCICMS/SC para efetuarem o frete da maçã, surgem dois tratamentos tributários possíveis, ambos calcados na assunção de responsabilidade por substituição tributária pelo ICMS devido nesta modalidade de prestação, senão vejamos:

a) 1ª hipótese. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE.

RICMS/SC, Anexo 6

Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

Nesta hipótese, que é aquela adotada pela consulente, o estabelecimento remetente (pomar) retém e destaca na Nota Fiscal relativa às mercadorias, o ICMS devido pela prestação do serviço de transporte da maçã do pomar para o packing house, sendo que o contribuinte substituto, neste caso, é o estabelecimento produtor (pomar).

Registre-se que, nesta hipótese, o contribuinte substituto poderá utilizar o crédito presumido de 50% previsto no Anexo 6 art. 266 in verbis:

Art. 266. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, inclusive daqueles de que trata o art. 265 os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário de cargas poderão optar por um crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

III - alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto tributário utilizar o crédito presumido; e

b) 2ª hipótese. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS.

RICMS/SC, Anexo 6.

Art. 122. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense: --

IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, nas hipóteses do Anexo 5, art. 3°, II, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.

Adaptando esta hipótese ao caso em tela, tem-se que o contribuinte substituto será o estabelecimento destinatário (packing house), e considerando que o ramo de atividade da consulente é o comércio de maça, cujas saídas internas e interestaduais estão isenta do ICMS (RICMS/SC. Anexo 2, art. 1º, I, “e”), ela deverá recolher o ICMS analisado nesta hipótese, consoante disposto no Anexo 3, art, 3º, § 2º, I, pois, como é cediço a prestação do serviço de transporte é dissociada da operação relativa às mercadorias transportadas, tendo, portanto, tratamento tributário próprio.

Registre-se que nesta hipótese também é permitido aproveitamento do crédito presumido de 50%, consoante acima demonstrado. E, numa interpretação sistêmica da legislação tributária, é lídimo concluir que o aproveitamento desse crédito presumido deverá ser demonstrado e escriturado nos livros fiscais próprios, consoante art. 24 do Anexo 6 do RICMS/SC.

Ademais, advirta-se que o contribuinte substituto estará dispensado do recolhimento relativo ao ICMS analisado nesta hipótese na mesma proporção da parcela de suas exportações ex vi do RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, § 5º.

Pelo exposto, responda-se à consulente que poderá utilizar o diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 6, art. 122, IV, mesmo tendo inscrições estaduais distintas para os diversos estabelecimentos que mantém, devendo, portanto, recolher o imposto diferido na forma e modo previstos na legislação tributária vigente.

É o parecer que

 

 

submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de dezembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  13 de dezembro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                       Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                     Presidente da Coptat