Consulta nº 091/07

EMENTA:       ICMS. COMPEX. NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 18 DA LEI Nº 13.992/07, O DIFERIMENTO SOBRE A TOTALIDADE DO IMPOSTO DEVIDO A QUE SE REPORTA O DISPOSITIVO INDEPENDE DE NOVO REGIME ESPECIAL.

01 - DA CONSULTA.

A consulente, qualificada nos autos, que atua na fabricação de artefatos de madeira, exceto móveis, foi enquadrada no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, por intermédio de regime especial.

Regime especial que, estribado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, vigentes na época, concedeu-lhe diferimento total de ICMS sobre a energia elétrica utilizada na planta industrial e diferimento parcial (dez por cento) sobre compras de matérias-primas, material intermediário e embalagens.

Visando à interpretação correta do § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que se reporta aos tratamentos concedidos às empresas do setor  moveleiro e madeireiro, com base nos já referidos (e atualmente revogados) arts. 218 a 226, a consulente questiona se ficam mantidos os benefícios nos termos do regime especial, ou se o diferimento total aplica-se às aquisições de matéria-prima, material secundário, embalagens, assim como as compras de bens do ativo imobilizado.

Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria 226/2001.

Eis o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 18, § 3º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Calçado nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, o regime especial concedeu-lhe diferimento parcial de ICMS - dez por cento - sobre compras de matérias-primas, material secundário e embalagens.

Entretanto, fato superveniente causa dúvida à consulente pois que sugere mecanismo diverso para o benefício outrora concedido. Trata-se do § 3º do art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 que amplia o referido benefício, nos seguintes termos:

Art. 18 A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a revisão dos tratamentos concedidos com base no disposto nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, com vistas à adequação destes ao disposto nesta Lei.

(...)

§ 3º Os enquadramentos concedidos com base na legislação citada no caput às empresas do setor moveleiro e madeireiro, ainda que por intermédio de suas entidades representativas, enquanto não revistos, ficam mantidos até 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, a partir de 1º de janeiro de 2007, o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, sobre a totalidade do imposto devido.

Reparemos, num primeiro momento, que os benefícios concedidos ao abrigo do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - às empresas dos setores mencionados, enquanto não revistos, permanecerão em vigor até o final de 2008, aplicando-se, desde o início de 2007, o diferimento de que trata o art. 223 sobre a totalidade do ICMS devido.

Em segundo lugar, “o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC”, a que se reporta o § 3º, diz respeito à aquisição  de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna. Taxativo que é, o inciso VII do art. 223 restringe o benefício às aquisições enumeradas, não podendo, por exemplo, estender-se à compra de bens para o ativo imobilizado.

Por último, observemos que tão-somente os enquadramentos concedidos com supedâneo na legislação citada (art. 218 a 226) é que serão abrangidos pelo § 3º. Ora, o regime especial era uma exigência dessa mesma legislação e, portanto, o diferimento concedido por seu intermédio submeter-se-á às novas alterações impostas pela Lei nº 13.992/07, sem necessidade de concessão de novo regime.

Pelo dito, responda-se à consulente que:

a) o § 3º do art. 18 da Lei nº 13.992/07 amplia, sim, o diferimento para as aquisições previstas no já revogado inciso VII do art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC, independentemente de novo regime especial;

b) o diferimento do pagamento do ICMS previsto no inciso VII do art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC deverá ser aplicado, desde 1º de janeiro de 2007, sobre a totalidade do imposto devido;

c) o diferimento total proposto pelo referido § 3º não se aplica à compra de bens do ativo imobilizado.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 17 de outubro de 2007.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de novembro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                             Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                        Presidente da Copat