Consulta nº 090/07

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. REMESSA DE MERCADORIA DO RECINTO ADUANEIRO PARA O ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE NO MERCADO INTERNO OU PARA O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS FISCAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DIVERSO EXIGE AUTORIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE REGIME ESPECIAL.

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE SITUAM-SE EM UNIDADES FEDERADAS DIVERSAS. ICMS INCIDENTE SOBRE O VALOR AGREGADO É DEVIDO AO ESTADO DE SITUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias, de bebidas e de fumo. O que constitui numa indústria voltada principalmente à operação de montagem em que a maioria dos componentes das máquinas e equipamentos produzidos são adquiridos do exterior do país.

Alega que o tamanho dos produtos gera dificuldades de transporte, por isso a matéria-prima importada sai do local de desembaraço aduaneiro, porto, aeroporto ou fronteira seca do território nacional diretamente para os destinatários finais, onde ocorre a montagem das máquinas e dos equipamentos, pela consulente. Porém, há situações em que a matéria-prima importada antes de ser enviada ao local de montagem (destinatário final) é enviada a um industrializador intermediário para execução de parte do processo produtivo, para depois seguir ao destino final.

Informa que, tanto na remessa da matéria-prima do local de desembaraço aduaneiro para o endereço do adquirente da mercadoria importada, local onde ocorrerá a montagem, quanto na remessa da matéria-prima do local de desembaraço aduaneiro para o industrializador intermediário, emite nota fiscal de entrada, formalizando a importação, nos termos do art. 41, do Anexo 5, do RICMS/SC.

Com base no art. 71 do Anexo 6 vem a esta comissão formular os seguintes questionamentos:

a) a mercadoria importada pode ser enviada diretamente do local do desembaraço aduaneiro para o cliente da consulente (adquirente da mercadoria - operação interna), local onde realizar-se-á a montagem das máquinas e equipamentos?

b) no caso de industrialização por encomenda, pode a mercadoria importada ser enviada diretamente do local do desembaraço aduaneiro para o local onde será industrializada (industrializador intermediário) e posteriormente ser enviada ao adquirente da mercadoria, na operação interna?

c) quando o adquirente da mercadoria (operação interna) e o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda forem domiciliados em outra unidade da Federação, o despacho aduaneiro ocorrerá nessa unidade. Nesse caso, o ICMS é devido ao estado de Santa Catarina ou ao Estado onde ocorreu o desembaraço da mercadoria que é também o do estabelecimento industrializador que, após essa etapa de industrialização, remete a mercadoria diretamente para o adquirente (operação interna)?

d) os dados relativos às notas fiscais emitidas para industrialização por encomenda, remessas a título de demonstração e notas fiscais de entrada podem ser informados em relatório apartado?

Por fim, declara que o objeto da presente consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que, no momento, não está sendo submetida à medida de fiscalização. 

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, limita-se a informar, a fls.23, que a consulta está em consonância com o disposto no art. 152, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário e na Portaria nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas.    

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal art. 155, § 2º, IX, “a”

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 8º, X; Anexo 6, arts. 42, 43 e  71

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A consulente relata os procedimentos que adota para operacionalizar as várias hipóteses que apresenta. Mas não expõe de forma clara em qual dispositivo da legislação reside a sua dúvida, apenas menciona que é com base no art. 71 do Anexo 6 do Regulamento que fundamenta sua consulta. Razão pela qual se deduz que a questão refere-se à cobrança do ICMS e a emissão de documento fiscal, na hipótese de a mercadoria importada, após liberada, ser encaminhada para o estabelecimento industrializador e deste para o estabelecimento adquirente, sem transitar fisicamente pelo estabelecimento importador.

Na hipótese, o que se verifica é a diversidade de procedimentos a serem observados, tais como: i) industrialização por encomenda da consulente; ii) venda para a entrega futura; e iii) entrega de mercadoria em estabelecimento diverso do encomendante.

Nesse caso, a consulente deverá emitir nota fiscal:

a) em nome do adquirente para simples faturamento, sem destaque do imposto, em conformidade com o art. 41 do Anexo 6;

b) em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, consignando que a mercadoria sairá do Recinto Aduaneiro, em conformidade com o art. 71, I “b” do Anexo 6;

c) após a industrialização, em nome do adquirente, com destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos no art. 42 do Anexo 6, o estabelecimento de onde a mercadoria será remetida e os dados relativos ao documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrializador previsto na alínea “e”.

Após a industrialização o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal:

d) em nome da consulente (encomendante) em conformidade com o art. 71, II do Anexo 6;

e) em nome do adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, devendo consignar além dos dados referentes ao documento emitido de acordo com a alínea “c”, o local onde a mercadoria será entregue, por ordem do encomendante e, como natureza da operação, “Remessa simbólica – venda à ordem” (art. 43, II, “a” do Anexo 6).

É bom lembrar que, em relação à cobrança do ICMS, no momento em que o estabelecimento industrializador remeter essa mercadoria ao estabelecimento adquirente, pode ocorrer duas situações distintas:

1ª - estabelecimento importador (encomendante) e estabelecimento industrializador situam-se no Estado de Santa Catarina. Neste caso, o art. 8º, X do Anexo 3 prevê a suspensão do pagamento do ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido, em decorrência da industrialização. Assim, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação, sendo devido pela consulente, encomendante, no momento em que a mercadoria der entrada fictícia no seu estabelecimento, uma vez que, após essa etapa de industrialização, a mercadoria será remetida ao estabelecimento adquirente pelo estabelecimento industrializador. 

2ª - estabelecimento importador, encomendante, situa-se neste Estado e estabelecimento industrializador, em Estado diverso. Nesse caso, o ICMS incidente sobre a parcela do valor acrescido é devido à unidade Federada de situação do estabelecimento industrializador, já que o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria industrializada. Fato este sem qualquer relação com o local em que a mercadoria foi desembaraçada, porque a liberação da mercadoria refere-se à operação de importação.

O art. 155, § 2º, IX, “a” da Constituição Federal estabelece que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde está situado o estabelecimento importador. Esse é o entendimento que se abstrai da leitura daquele dispositivo, porque se o ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior cabe ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria importada e se o importador é, obrigatoriamente, indicado na Declaração de Importação como destinatário, a única conclusão é a de que só o estabelecimento importador é que pode ser considerado destinatário da mercadoria importada. Logo se deduz que o ICMS incidente sobre a operação de importação é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, independente de a mercadoria ser desembaraçada em unidade Federada diversa, ou seja, o que deve ser considerado é o destino jurídico da mercadoria importada.

Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que ao analisar o Recurso Especial nº 749.364 - RJ, cujo relatório é da lavra do Ministro Teori Albino Zavaski, decidiu que em relação ao ICMS incidente sobre a importação, o sujeito ativo é o Estado onde se encontra situado o estabelecimento importador, independente de a entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em Estado diverso.

ICMS – COMPETÊNCIA – SUJEITO ATIVO – IMPORTAÇÃO – ESTADO EM QUE ESTÁ SITUADO O IMPORTADOR.

EMENTA: Tributário. Recurso especial. Importação. ICMS. Sujeito Ativo. Estado onde situa-se o Importador. Recurso Especial Provido.

1. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento importador, a despeito da entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da federação. DJ de 14.03.2006.

2. Recurso Especial a que se dá provimento.

Entendimento este mantido pelo STF, quando analisou o Recurso Extraordinário nº 299.079-5 - RJ.

ICMS – IMPORTAÇÃO – SUJEITO ATIVO – ESTADO DO DOMICÍLIO OU DO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA.

EMENTA: Recurso Extraordinário. Tributário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Magna Carta. Estabelecimento Jurídico do Importador.

O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso Extraordinário desprovido.

Quanto à emissão de documentos fiscais, é importante observar que a prática de qualquer procedimento diverso daquele previsto na legislação tributária exige autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime Especial, solicitado pela consulente.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) a mercadoria importada pode ser remetida diretamente do recinto alfandegário para o estabelecimento adquirente no mercado interno ou para o estabelecimento industrializador, desde que respeitados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária, se houver a necessidade de um procedimento diverso daquele, este, necessariamente, deve ser autorizado pela Fazenda Estadual, por meio de Regime Especial solicitado pela consulente;

 b) se o estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda e o estabelecimento encomendante situam-se em unidades Federadas diversas, o ICMS relativo ao valor agregado, em decorrência daquela etapa de industrialização, é devido ao Estado de situação do estabelecimento industrializador, a despeito do local do desembaraço da mercadoria e, também, do de situação do adquirente da mercadoria no mercado interno, por não ser este o encomendante, na hipótese apresentada.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 14 de setembro de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de novembro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                         Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                        Presidente da Copat