Consulta nº 085/07

EMENTA: ICMS. O IMPORTADOR/CONTRATADO É O RESPONSÁVEL POR TODAS AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS, RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES QUE INTERVIER, INCLUINDO-SE NESTAS, O ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO.

01 - A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão informar que, na condição de trading,  promove importação por conta e ordem de terceiros, ressaltando que a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não menciona qualquer tratamento específico para esta modalidade de operação.

Destaca ainda que consoante o disposto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, determina que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, entre outros, é também do importador. Porém, entende que no caso de importação por conta e ordem de terceiro, a empresa trading não é o importador, pois simplesmente agiliza e facilita a importação, sendo que o encomendante é o verdadeiro importador.

Indaga se, nas operações realizadas, na modalidade  de importação por conta e ordem de terceiros, deve, por ocasião do desembaraço aduaneiro, emitir nota fiscal destacando somente o ICMS da operação ou se  deverá também  ser feito  o cálculo e o destaque  do imposto decorrente da substituição tributária.

Ressalta que o art 12 do Anexo 3, dispõe quando as mercadorias são destinadas a sujeito passivo também  substituto tributário.

Por fim, resumidamente, indaga quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST nas operações de importação por conta e ordem de terceiro?

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado nas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. nº 22.586/1984, com as alterações inseridas pelo Dec. 028/07, de 30 de janeiro de  2007.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6º;

Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 9º, IV. E art. 37.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Por primeiro, deve-se registrar que o Convênio ICMS 135/02 determina em sua cláusula primeira que, para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.

Entretanto, somente para fins de conceituação, esposa-se o disposto no parágrafo único do art. 1º,  da Instrução Normativa SRF n° 225 de 18/10/2002, in verbis:

Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.

Apura-se, portanto,  que na importação por conta e ordem de terceiro, a operação se dá em nome de quem foi contratado para executá-la, logo, o CONTRATADO assume, para fins tributários, o lugar do IMPORTADOR.

Já, no tocante a responsabilidade tributária relativa ao ICMS devido nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, destacam-se os seguintes dispositivos:

Da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,  extraí-se in verbis:

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.   (Redação dada pela LC nº 114/02, início de vigência em 17.12.2002)

Da Lei Estadual nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, extraí-se in verbis:

Art. 9º. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais

IV - os representantes e mandatários, em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio;

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

II - o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; 

Destarte, é lídimo concluir que, na importação por conta e ordem de terceiro, a responsabilidade tributária em relação às obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao ICMS recai na pessoa do IMPORTADOR/CONTRATADO.

Isto posto, responda-se à consulente que, na condição de IMPORTADOR/CONTRATADO,  é responsável  por todas as obrigações tributárias, principal ou  acessória, nestas incluído o ICMS devido por substituição tributária,  pertinentes às operações de importação por conta e ordem de terceiro que intervier.

É  o parecer

 

 

que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08  de novembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                       Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                     Presidente da Copat