Consulta nº 083/07

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  A REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO, MESMO NÃO INCIDINDO O ICMS SOBRE A OPERAÇÃO, PODERÁ ESTAR ACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL PRÓPRIO.

DOE de 11.04.08

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que não é inscrita no CCICMS/SC, porém, como é prestadora de serviço em linhas de transmissão de energia elétrica, e conforme contrato firmado, irá prestar serviço em Santa Catarina, em duas modalidades, a saber: a) fornecimento de cabos elétricos a serem instalados, e  b) serviço de construção civil de infra-estrutura. 

Devidamente segregadas estas etapas, no fornecimento de material será emitida nota fiscal com incidência do ICMS, e na prestação de serviço será emitida Nota Fiscal de Serviço com incidência de ISSQN.

Entretanto, em ambas modalidades, é imprescindível o deslocamento de Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, que é composta de diversos equipamentos, tais como: gerador de alta tensão, reator ressonante, transformador, sistema de controle de medidas, unidade de controle e alimentação, voltímetro, container de controle de ar condicionado e caixa de energia, sistema de medida de alta tensão, capacitor de alta tensão, capacitor de baixa tensão, impedância de bloqueio. Sendo que todos estes equipamentos estão montados numa carreta viária que é transportada através de cavalo mecânico de terceiro.

Considerando que esta Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão faz parte do seu ativo imobilizado, a consulente entende que, apesar de não haver incidência do ICMS deverá emitir Nota Fiscal em seu nome, para acompanhar o transporte, observando no campo de informações complementares o local onde será realizada a prestação do serviço, neste estado.

O processo não foi analisado pela Gerência Regional onde se iniciou o feito, o que faculta-nos inferir que a autoridade local concorda com as informações prestadas pela consulente. 

É o relatório, passo à análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 45;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, arts. 15 e 28.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Em que pese o fato de a remessa de equipamento parte do ativo imobilizado não ser  operação com mercadoria, portanto não configurar hipótese de incidência do ICMS, e, sem embargo ao RICMS/SC, Anexo 5, art Art. 34 que  diz: Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria”; tem-se,  a priori, que estas premissas impediriam a consulente de emitir nota fiscal para acompanhar o transporte de sua Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão. 

Entretanto, há de considerar no caso em tela a necessidade de a consulente transportar, através de terceiros, a Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão para os locais que  presta  o serviço, e, considerando-se, também, o fato de o RICMS/SC, Anexo 5, em art. 28,   determinar que Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios”, concluí-se que a  consulente poderá emitir nota fiscal para acobertar a remessa de bem integrante do seu ativo imobilizado para o local da prestação do serviço.

Advirta-se que, consoante o disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 15, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com as seguintes peculiaridades:

a) no quadro Emitente: consignar a operação como: Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, CFOP nº 5.99.10;

b) no quadro Destinatário: consignar seus próprios dados;

c) no quadro Dados do Produto: A descrição completa da Unidade Móvel de Teste de Alta Tensão, seguida da observação: partes integrantes do ativo imobilizado do emitente.

d) no campo Informações Complementares: consignar o local de destino dos bens e os dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário da operação.

É o parecer

 

 

 

que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de novembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  08 de novembro de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da Copat