Consulta nº  081/07

EMENTA: ICMS - SIMPLES NACIONAL. A RECEITA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS MEDIANTE SUBCONTRATAÇÃO, CUJO ICMS TENHA SIDO DISPENSADO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, SERÁ SEGREGADA, PARA FINS DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL, CONFORME DISPOSTO NA TABELA 5 FIXADA PELA RESOLUÇÃO DO CGSN Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2007.  

01 - CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que pretende subcontratar a prestação de serviço de frete nas seguintes condições:

a)     contratada e contratante  são empresas inscritas no CCICMS/SC;

b)     contratada (consulente) é empresa optante do SIMPLES

c)     contratante é empresa tributada pelo Regime Normal de apuração do ICMS;

d)   todas as prestações relacionadas ao subcontrato pretendido, terão início no Estado de Santa Catarina.

Aduz que a subcontratação prevista no art. 68 do Anexo 5 do ICMS/SC prevê que o responsável pelo recolhimento do ICMS é a empresa contratante, sendo a empresa  subcontratada dispensada  do recolhimento do ICMS, e conseqüentemente do destaque correspondente no CTRC que emitir, consoante disposto no § 5º do mesmo artigo.

Entretanto, sendo a subcontratada empresa optante do SIMPLES, e considerando o disposto no art. 4º, § 4º do Anexo 4 do RICMS, que não traz expressamente a exclusão desta hipótese da receita tributável, indaga se poderá abater da receita tributável os valores correspondentes aos CTRC emitidos nessas condições?     

 A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí analisou as condições de admissibilidade do pedido e quanto ao mérito disse “em que pese a não exclusão, na receita tributável, das prestações referente a subcontratação de transporte rodoviário de cargas, é necessário uma análise conjunta dos dispositivos da legislação  tributária que cercam a matéria.

(...)

A vista da legislação em comento, não se vislumbra da necessidade de incluir, na apuração da receita tributável, os valores correspondentes aos serviços subcontratados, entretanto, a consulente continuará responsável pelo recolhimento do imposto relativo às prestações próprias que venha realizar.”

É o relatório, passo à análise.

02                 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18;

Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,  no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 7º; e nº 13,  de 23 de julho de 2007, art. 3º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 68.  

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se registrar que a consulta foi protocolada em 28 de maio de 2007, data em que já era conhecida a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,  instituidora do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, a ser aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de julho de 2007, e considerando-se que a consulente informa que este pedido tem por objetivo subsidiá-la no contrato que pretende firmar, pode-se concluir que a presente resposta deve se fundar na legislação relativa ao Simples Nacional vigente nesta data.

Destaca-se, ainda, que o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte- CGSN, através da Resolução  nº 13, de 23 de julho de 2007, determinou:

Art. 3º A solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º Em se tratando de consulta relativa ao ICMS ou ao ISS, a solução da consulta ou a declaração de sua ineficácia competirá a Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o caso.

No mérito, tem-se que efetivamente a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS prevê que, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de cargas, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido é da empresa CONTRATANTE, ex vi  do art. 68 do Anexo5 do RICMS/SC, abaixo transcrito.

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão "Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____".

§ 1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02)

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.). 

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período.

A evidência que a mens legis é evitar o bis in idem  nas prestações de serviço de transporte de cargas através de subcontratação. Destarte, o legislador catarinense previu nos §§  5º e 6º do mesmo artigo  que  a empresa subcontratada ficará dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado, desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante, e que sejam anexadas ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópias dos conhecimentos de transporte emitidos pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

Sendo clara e plausível a solução exarada da legislação acima citada, resta-nos definir a forma de se manter o princípio do non bis in idem na atual sistemática de apuração do Simples Nacional.

A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte, sobre a qual, no caso da consulente (empresa prestadora de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais), serão aplicadas as alíquotas previstas no Anexo V desta Lei Complementar acrescidas das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 da mesma Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º e 7º  criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme  verifica-se na dicção dos artigos acima citados. Transcrevo abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente.

Art. 2o A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3o.

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso:

XVIII – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS.

XIX – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS.

Art. 7o  Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, em 12 (doze) meses e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as prestações de serviço de transporte de cargas desoneradas do ICMS, consoante se apura nas tabelas 5 e 6 da citada resolução que, resumidamente, fixam:

Seções I, II, III e IV – Conforme a relação (r) correspondente.

Tabela 5: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem retenção ou substituição tributária

Tabela 6: Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com retenção ou substituição tributária

Portanto, é lidimo inferir que no caso de prestação de serviço de transporte de carga através de subcontratação (RICMS/SC, Anexo 5, art. 68), e quando o ICMS devido na operação já tiver sido retido pela empresa contratante, estando, portanto, subsumido no preço final do frete a ser cobrado do tomador, não haverá retenção do ICMS por parte do subcontratado.

Nesta esteira, conclui-se que na apuração do Simples Nacional a consulente deverá utilizar:

a) a tabela 5 (Seção correspondente à relação que se enquadrar) para as receitas cujas prestações tenham sido desoneradas do ICMS, através da dispensa (subcontratação), da isenção, ou quando revestir a condição de contribuinte substituído nas hipóteses de substituição tributária para frente ou para trás.

b) a tabela 6 (Seção correspondente à relação que se enquadrar) para as receitas decorrentes das prestações oneradas pelo ICMS, seja nas operações próprias, ou naquelas em que revestir a condição de contribuinte substituto nas hipóteses de  substituição tributária para frente ou para trás.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de novembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                                 Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                                Presidente da Copat