EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA.
ICMS.  DOCUMENTO FISCAL APRESENTANDO IRREGULARIDADE NA QUANTIDADE DA MERCADADORIA, CONSEQUENTEMENTE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, ANEXO 5 DO RICMS-SC/01. PARA A HIPÓTESE QUANTIDADE MENOR É NECESSÁRIA A EMISSÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR, E  NO CASO DE QUANTIDADE MAIOR É NECESSÁRIO A EMISSÃO DE NOVO DOCUMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.

CONSULTA Nº: 62/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 09.10.07

01    -  CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações de venda de coque fundição para a empresa estabelecida neste estado, e que por ocasião destas operações, após a pesagem do produto, é   emitida a Nota Fiscal correspondente. Porém, como é sabido o coque fundição possui umidade, a qual evapora-se durante o transporte, razão pela qual a empresa destinatária realiza nova pesagem por ocasião do recebimento do produto.

Acrescenta que, em virtude da diferença de peso apurada entre as pesagens (origem e destino), a empresa destinatária remete à consulente uma declaração consolidando os dados por período (semana/quinzena/mês), onde descreve o total da diferença de peso apurada; informando, também, os valores corretos da operação e, conseqüentemente, do ICMS devido, e que serviram de base para os lançamentos nos livros fiscal da destinatária.   

Por fim, solicita a esta Comissão que lhe auxilie na identificação da forma correta de aproveitamento da diferença entre o ICMS destacado na nota fiscal emitida pela consulente/emitente e o efetivamente creditado pela empresa destinatária, evidenciada pela diferença de peso apurada nas pesagens.

Autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Criciúma analisou as condições formais da consulta concluindo pela sua admissibilidade, sem opinar quanto ao mérito da mesma.

É o relatório, passo à análise.

02    -  DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 5, art. 30.   

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita  nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida  para que esta Comissão  possa  dirimi-la; sua pretensão é colher desta  Comissão a forma como deve proceder para compensar a diferença entre  o ICMS que destaca nas Notas Fiscais e àquele efetivamente creditado pela empresa destinatária, cujo cálculo se dá sobre o valor da operação que é determinado através da pesagem feita por ocasião da entrega do coque de fundição.

 Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Entretanto, convém advertir-se a consulente que, frente à situação fática por ela descrita, deve proceder de acordo com o disposto no RICMS/SC, Anexo 5º, artigo 26, II  in verbis:

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

(...)

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

Esta Comissão já analisou caso análogo, em cuja  ementa apura-se:

CONSULTA Nº 57/06

EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA O DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL REPOUSA A DÚVIDA.

ICMS.  DOCUMENTO FISCAL APRESENTANDO IRREGULARIDADE NO PREÇO UNITÁRIO DA MERCADORIA – ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30, ANEXO 5 DO RICMS-SC/01. PARA A HIPÓTESE, É NECESSÁRIA A EMISSÃO DE DOCUMENTO COMPLEMENTAR, OU, SE FOR O CASO, DE NOVO DOCUMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 26 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.

Isto posto, responda-se à consulente que o seu pedido não é recebido como consulta, logo não produz os efeitos próprios da espécie; e quanto ao procedimento a ser adotado para as hipóteses objeto do pedido, é o previsto no art. 26 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, ou seja, quando for emitido  documento fiscal em que conste quantidade menor do que aquela efetivamente transportada poderá ser emitido um documento complementar ou novo documento fiscal para regularização. Porém, quando no documento fiscal conste quantidade a maior do que a efetivamente entregue, somente poderá ser corrigido através da emissão de novo documento fiscal.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 06 de setembro de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de setembro de  2007.

                     Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT