EMENTA: ICMS. SORVETES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME NÃO SE APLICA NA SAÍDA PRATICADA PELO FABRICANTE COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL.

CONSULTA Nº: 59/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que é estabelecida em Santa Catarina com a atividade de fabricação de sorvetes e outros produtos alimentícios. Acredita que na comercialização de sorvetes para empresas que fornecem alimentação subsidiada a seus funcionários, não há operação subseqüente, portanto não caberia substituição tributária e sim apuração normal do imposto. Consulta se está correto este seu entendimento.

Declarou, finalmente, que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal bem como de não estar sendo submetida a medida de fiscalização.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001, Anexo 3, arts. 43 e 44.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Está correto o entendimento da matéria esposado pela consulente.

Conforme consta do RICMS/SC, Anexo 3, art. 11: “será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista”. 

Na hipótese aventada na consulta, a operação de venda do produto dá-se diretamente entre o fabricante e a empresa que irá incluir o sorvete nas refeições que fornece a preços subsidiados aos próprios empregados e colaboradores.

Ocorre, aí, apenas uma operação tributável: a saída do estabelecimento da consulente.

Como o regime de substituição tributária por definição legal abrange as operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista, não há como aplicá-lo onde não existem tais operações.

Diante do exposto, responda-se à consulente que, nas operações de saída de sorvete por ela produzido, diretamente a destinatário que irá utilizar o produto para consumo dos respectivos funcionários, aplica-se tributação normal, sem retenção do imposto por substituição tributária.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 8 de maio de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de junho de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                            Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat