Consulta nº 058/07

EMENTA:       ICMS. PRÓ-EMPREGO. DIFERIMENTO. PARA PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS GERADORES DE ENERGIA ELÉTRCIA E DE LINHAS DE TRANSMISSÃO, PODERÁ SER CONCEDIDO DIFERIMENTO, NA AQUISIÇÃO DE BENS E MATERIAIS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE, NOS TERMOS DO ART. 15 DO DECRETO Nº 105, DE 14 DE MARÇO DE 2007.  

01 - DA CONSULTA.

A consulente, qualificada nos autos, dedicada à geração e transmissão de energia elétrica, requereu seu enquadramento no Programa Pró-Emprego, visando à fruição dos tratamentos tributários diferenciados para a implantação de empreendimento destinado à exploração de potencial hidrelétrico. O enquadramento foi recomendado em Parecer do Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego - GGPPE e deferido pela Resolução nº 005/2007.

Em relação ao pedido, o grupo gestor manifesta-se nos seguintes termos:

“Em face dos elementos trazidos aos autos e com base na análise técnica do projeto e o reconhecimento do amparo legal do pedido, este Grupo Gestor decidiu, por unanimidade, opinar pelo deferimento do pedido de enquadramento da Requerente no Programa Pró-Emprego, para sugerir, a seguir, o tratamento tributário diferenciado.”

Logo em seguida, a respeito do tratamento tributário recomendado, declara o seguinte:

“Em face dos elementos trazidos aos autos, recomendamos que o tratamento tributário diferenciado tenha o seguinte teor:

Fica a beneficiária autorizada usufruir os tratamentos tributários diferenciados previstos nos arts. 10 e 15 do Decreto nº 105, de 14/03/07, que regulamenta a Lei nº 13.992, de 15/02/07.”

Muito embora tenha pleiteado os benefícios dos arts. 10 e 15, do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, questiona a possibilidade de que se lhe aplique unicamente o diferimento constante no art. 15.

Justifica que, em seu empreendimento, que já está em fase avançada de execução, utilizará a concessão do tratamento tributário diferenciado unicamente para a aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, em conformidade com este artigo.

O empreendimento em implantação pela consulente é uma “PCH” - Pequena Central Hidrelétrica - que terá potência instalada de 16MW (capaz de abastecer uma cidade de 60.000 habitantes). 

Eis o relatório.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 16;

Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art 15.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Os benefícios pleiteados pela consulente estavam calçados inicialmente nos arts. 10, 15 e 16 da MP nº 130, de 21 de novembro de 2006, posteriormente transformada na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Atualmente, a matéria é regulada  pelos arts. 10 e 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, transcritos a seguir:

Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.

Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:

I – que incidir nas operações internas;

II – devido por ocasião da importação, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.

Tendo em vista que a consulente pretende utilizar a concessão dos tratamentos tributários diferenciados somente para a aquisição de bens  e materiais destinados à integração do ativo permanente, em empreendimento gerador e transmissor de energia elétrica, conforme preconiza o art. 15, a questão resume-se à mera aplicação do dispositivo ao caso em análise. Oportunas, no entanto, algumas considerações.

É importante ressaltar que somente uma aquisição direta poderá ser objeto do artigo em questão, pois que o destino desta aquisição terá de ser o ativo permanente do comprador.

O que implica a exclusão, por exemplo, de bens ou materiais adquiridos e utilizados por empreiteiras (ou outras prestadoras de serviços) na consecução de projetos de construção/expansão de empreendimento, por conta e ordem da consulente. Tais aquisições poderão ser diferidas, nos termos do art. 10, transcrito acima.

Pelo dito, responda-se à consulente que, em seu projeto de implantação de empreendimento gerador e transmissor de energia elétrica, poder-lhe-á ser concedido diferimento, nas aquisições diretas que vier a realizar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 25 de junho de 2007.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de junho de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                           Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                      Presidente da Copat