EMENTA: SIMPLES/SC. O VALOR DAS SAÍDAS, MESMO INTERESTADUAIS, PARA CONSERTO NÃO INTEGRA A RECEITA TRIBUTÁVEL, PARA FINS DE CÁLCULO DE ICMS, POR NÃO CONSTITUIR RECEITA DO ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES DA COMISSÃO.

CONSULTA Nº: 54/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - DA CONSULTA

Indaga a consulente se o valor das saídas interestaduais, para conserto, integra a receita tributável, para fins de cálculo do ICMS. Cita o art. 4°, V, e § 1° do Anexo 4 do RICMS-SC/01.

A informação fiscal, fls. 5-6, sugere que a consulta não deveria ser recebido, nos termos do art. 7°, III, “c”, da Portaria SEF 226/2001, porque versa sobre matéria que está clara na legislação. Sustenta a autoridade fiscal que o art. 4°, §1°, V, dispõe expressamente que somente as operações internas decorrentes de saídas para conserto podem ser excluídas da receita bruta para a determinação da receita tributável.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 4, arts. 2°, § 1°, e 4°, § 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria já foi analisada por esta Comissão, entre outras, na resposta à Consulta 81/06:

“.... se for seguida a regra do art. 4º, § 1º, V, desta Lei, são excluídas apenas as remessas internas para industrialização, para fins de cálculo da receita tributável. “A contrario sensu”, as remessas interestaduais para industrialização e também suas devoluções integrariam a receita tributável, eis que não estão previstas expressamente no dispositivo”.

“Obtém-se conclusão diversa, porém, se for examinado o conceito de receita bruta, previsto no art. 2º, parágrafo único, III, da Lei nº 11.398/00. A devolução de mercadoria industrializada ao encomendante não consta do rol do mencionado dispositivo desta Lei e, assim, não constitui receita bruta e, tampouco, receita tributável. Essa operação não gera para o estabelecimento industrializador qualquer receita, pois não há ingresso financeiro correspondente”.

No mesmo sentido, a resposta à Consulta 80/06:

“.... por não constituírem receita da empresa, e não estarem discriminadas no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, as operações de remessa para conserto, industrialização ou teste, e seus respectivos retornos, não integram a receita bruta do estabelecimento.  Nenhuma dessas operações se trata de venda ou  produz aumento na situação líquida da empresa, pois não há ingresso financeiro”.

O raciocínio paradigma, porém, foi dado pela resposta à Consulta 10/03:

“À vista da legislação em comento, o valor consignado no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno do bem pertencente ao comodante, não compõe a receita bruta do estabelecimento, e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita bruta, tal como definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre exclusivamente da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e da realização das receitas que expressamente discrimina (alíneas “b”, “c” e “d”). A operação em tela não se insere em qualquer desses casos (não se trata de venda, nem representa ingresso financeiro). Assim sendo, por absoluta falta de previsão legal, não há como se considerar, para fins de cálculo do imposto devido, o valor referente ao bem devolvido”.

Isto posto, responda-se à consulente que o valor das saídas interestaduais, para conserto, não compõe a receita tributável, uma vez que não corresponde ao conceito de receita do estabelecimento, conforme definido no § 1° do art. 2° do Anexo 4 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 6 de junho de 2007.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de junho de 2007. 

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat