EMENTA: ICMS. DÍVIDA ATIVA. REGULARIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONSTANTE DO FUNDOSOCIAL. PRAZO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 60, §§ 4º, 4º-A DO RICMS. A REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO IMPOSTO PARA O DIREITO AO PRAZO DILATADO ADQUIRE-SE NA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, MEDIANTE COMUNICAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDOSOCIAL, QUE SE DARÁ APÓS ANUÊNCIA DA TRANSAÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (LEI Nº 13.334/05, ARTS. 10, § 2º e 11).

CONSULTA Nº: 47/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - DA CONSULTA.

A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que vem recolhendo regularmente o ICMS desde a competência de dezembro de 2003. Entretanto, possuía débitos relativos a atrasos nos recolhimentos relativos a períodos anteriores. Atraso este que se deu em decorrência de erro na interpretação do dispositivo que previa a dilação de prazos. Os débitos foram inscritos em dívida ativa e em junho de 2005 foi realizada transação com o Estado, para compensar a dívida, mediante contribuição correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido. Contribuição esta que se deu em parcelas no período de junho de 2005 a março de 2006.

Assim, para que não haja dúvidas quanto à aplicação dos prazos dilatados, vem a esta Comissão perguntar se pode passar a recolher o ICMS no prazo diferenciado previsto no § 4º, do art. 60 do RICMS/SC, uma vez que mantém regularidade no pagamento do ICMS desde dezembro de 2003, embora neste período tenha quitado débitos do ICMS relativos a competências anteriores, por meio do Fundosocial.

Por derradeiro afirma que não está sofrendo, no momento, qualquer procedimento de fiscalização, nem foi notificada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional, informa que a consulta preenche as condições formais e materiais previstas na Portaria SEF nº 226/01 e que, se a empresa mantiver situação de regularidade pelo período exigido na legislação, inexistindo pendências relativas à obrigação principal, considera-se perfeitamente cabível a utilização do prazo especial para pagamento do ICMS.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS-SC/01, arts. 60, § 4º,  4º-A.

Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, arts. 8º, § 3º; 10, § 2º; e 11.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A consulente informa que desde a competência de dezembro de 2003 efetua regularmente o recolhimento do ICMS. Entretanto, por erro de entendimento quanto aos prazos dilatados, estabelecidos em 1998, teve débitos incluídos em dívida ativa. Dívida esta que foi regularizada com o programa do Fundosocial, previsto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. Para isso, em junho de 2005 foi realizado acordo com o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de extinguir a dívida mediante contribuição correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido. Contribuição esta que se deu em parcelas no período de junho de 2005 a março de 2006.

O § 3º do art. 8º da Lei nº 13.334/05 dispõe que a compensação prevista no Programa do Fundosocial, dependerá de autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, formulada em requerimento próprio. Já o § 2º do art. 10 do mesmo pergaminho, prevê que a extinção do crédito tributário, nesse caso, somente será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes do integral cumprimento das contribuições assumidas em razão da transação efetuada em juízo ou administrativamente.

Está autorizada pelo art. 11 daquela Lei, a efetivar, caso a caso, transação em juízo ou administrativamente, a Procuradoria Geral do Estado - PGE.

O § 4º do art. 60 do Regulamento do ICMS enuncia que o imposto, declarado e devido por contribuinte que mantenha a regularidade no pagamento, observado o § 4º-A, I, do mesmo artigo, poderá ser pago no prazo estabelecido no inciso I. Se o contribuinte mantiver a regularidade no pagamento efetuado dentro deste período, nos próximos 12 meses o imposto poderá ser pago no prazo estabelecido no inciso II daquele parágrafo.

É importante frisar que o direito ao prazo ampliado adquire-se pela regularidade e a regularidade define-se pela inexistência de qualquer pendência em relação à obrigação tributária principal.

Assim como o § 5º do art. 60, estabelece que a não entrega da DIME, nos prazos previstos na legislação, ou a violação à norma da legislação, relativa à obrigação tributária principal do imposto, implicam perda do direito ao prazo ampliado.

Sendo assim, conclui-se que na hipótese em questão, a regularidade no pagamento do imposto inicia-se na data da extinção do crédito tributário pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, que ocorrerá após anuência da respectiva transação pela PGE, ou seja, enquanto não for extinto o crédito tributário, não se pode falar em regularidade no pagamento do imposto. Nesse momento, inexistindo débito tributário pendente, inicia-se a regularidade no pagamento. A partir daí, observado o § 4º-A, do art. 60 do Regulamento, adquire-se o direito ao prazo dilatado do pagamento do imposto previsto no § 4º, do mesmo artigo.

Isto posto, responda-se à consulente que só se pode falar em regularidade no pagamento do imposto, quando extinto o crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, regularizada com benefício previsto no Programa do Fundosocial, pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, que ocorrerá após anuência da respectiva transação pela PGE. A partir daí, adquire-se o direito para recolher o imposto no prazo dilatado previsto no § 4º, do art. 60 do Regulamento, com observância ao § 4º-A do mesmo artigo.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 18 de junho de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de junho de 2007.

       Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                   Presidente da Copat