EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. POR FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA, O ÓLEO DEGOMADO NÃO ESTÁ AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. ART. 29, III, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01.

CONSULTA : 46/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01 - DA CONSULTA.

A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade o abate de aves, fabricação de produtos de carne e preparações de subprodutos do abate. Antes do abate, a consulente realiza o processo de engorda das aves. Para isso, adquire rações para animais prontas e a elas adiciona outras matérias primas para torná-las mais nutritivas e concentradas.

As matérias primas adicionada às rações, na sua maioria, são itens acobertados pela isenção do ICMS. O único item que é adicionado para aumentar o valor nutritivo da ração e, especificamente, não tem o benefício da isenção é o óleo degomado.

Entretanto, o art. 29, do Anexo 2 do RICMS/SC, prevê isenção nas aquisições estaduais de rações para animais, concentrados, suplementos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária.

O óleo degomado é produzido por uma indústria localizada no Estado de Santa Catarina e é utilizado como aditivo à ração, pela consulente. Motivo pelo qual a consulente perquire a esta Comissão se o óleo degomado é abrangido pela isenção prevista no art. 29, III, § 2º, III e IV do Anexo 2.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional, restringe-se a informar que até o momento (27.03.2007), a consulente não se encontra em procedimento de fiscalização.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Código Tributário Nacional, art. 111, II;

RICMS-SC/01, Anexo 2,  art. 29, III, § 2º, III e IV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O art. 29, III, do Anexo 2 prevê que até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: i) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária; e ii) ração animal preparada em estabelecimento produtor; desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

Do enunciado, verifica-se que, a exceção da ração animal preparada em estabelecimento produtor, os demais produtos abrangidos pela isenção são tão-somente aqueles preparados pela indústria, para serem utilizados exclusivamente na pecuária. Isto quer dizer que a ração, o suplemento e o aditivo devem ser comercializados como tais.

Não é o caso do óleo degomado, um produto específico, que é comercializado para utilização em diversas outras finalidades, além de aditivo à ração animal. O óleo degomado ou purificado é aquele que, após sua extração, teve removidos os fosfolipídios que são as lecitinas, substâncias indesejáveis no óleo. (http://teses.eps.ufsc.br/defesa/pdf/8236.pdf)

Ademais, o art. 111, II do Código Tributário Nacional - CTN, que estabelece interpretação literal à legislação tributária que disponha sobre isenção, é taxativo, por tratar-se de privilégio, a isenção só abrange os casos especificados, sem possibilidade de ampliação.

Interpretação literal é a interpretação verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei, segundo o significado gramatical dos vocábulos que integram o texto legal. Tratando-se de direito excepcional, a norma jurídica deve ser interpretada literalmente. O intérprete, assim, fica com a sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além de sua exata significação. (Bernardo Ribeiro de Moraes, Compêndio de Direito Tributário, 3ª ed., Editora Forense, Rio de janeiro, 1994, p. 230)

Isto posto, responda-se à consulente que, por não estar expressamente previsto no art. 29, III do Anexo 2, o óleo degomado não está ao abrigo daquele benefício.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 6 de junho de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 28 de junho de 2007.

       Alda Rosa da Rocha                                                   Almir José Gorges

      Secretária Executiva                                                   Presidente da Copat