EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA.

EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE REGIME ESPECIAL CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVERÃO SE SUBMETER ÀS CLÁUSULAS NELE CONTIDAS.

CONSULTA Nº: 43/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07

01    -  CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações de importação por conta e ordem de terceiro e que é detentora de Regime Especial que lhe confere o direito ao diferimento nas operações de importação de mercadorias, bem como ao crédito presumido a ser apropriado por ocasião das operações subseqüentes.

Acrescenta que consoante a Instrução Normativa da Receita Federal nº 247/02 as empresas importadoras por conta e ordem de terceiro deverão consignar nas Notas Fiscais que emitirem, por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, acrescidos dos tributos incidentes na importação, entretanto, o referido ato normativo não se refere às demais despesas aduaneiras, cujo valor o importador também deverá cobrar do destinatário das mercadorias.

Informa ainda que nas operações de importação por conta e ordem de terceiros vem emitindo duas notas fiscais, a saber:

a)  por primeiro “emite NF na data da saída das mercadorias, tendo como destinatário o adquirente, na qual faz consignar as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação, o destaque do ICMS conforme legislação vigente e o IPI calculado cobre a operação de saída”.”“.

b)  por segundo  “emissão de Nota Fiscal complementar de saída, tendo por destinatário o adquirente onde são informados os valores desembolsados com despesas aduaneira da operação, com THC, armazenagem, handing, etc, mencionando o valor total destas no quadro cálculo do imposto da nota fiscal com Despesas Acessórias, bem como fazendo menção de que se trata da nota fiscal complementar daquela descrita no item A acima”. Ressaltamos que esta nota fiscal é emitida apenas após conhecidas e efetivadas todas as despesas aduaneiras da operação o que em média decorre de 10 á 15 dias após a data da saída mencionada no item A.”

Por fim indaga se o procedimento que descreve é o mais [sic] correto, e se incide o ICMS na nota fiscal complementar que emite.

Autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí analisou as condições formais da consulta concluindo pela sua admissibilidade, e quanto ao mérito opina que há incidência do ICMS e que deve ser emitida apenas uma nota fiscal para acobertar a operação.

É o relatório, passo à análise.

02    -  DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta,   senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita  nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida  para que esta Comissão  possa  dirimi-la; sua pretensão é colher desta  Comissão a afirmação de que o procedimento que vem adotando é o mais [sic] correto, e em assim sendo, se deve destacar o ICMS na nota fiscal complementar que vem emitindo.

Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Entretanto, convém advertir-se a consulente que deve proceder de acordo com o que dispõe o Regime Especial que lhe foi concedido, em cujas cláusulas estão descritas as obrigações tributárias principal e acessórias relativas às operações de importação por conta e ordem de terceiros que realizar. Ressalte-se que o art. 26 do Anexo 5 do RICMS determina as hipóteses em que poderão ser emitidas notas fiscais complementares.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de junho de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de junho de 2007.

                     Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

                    Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT