EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR VERSAR SOBRE MATÉRIA CLARAMENTE TRATADA NA LEGISLAÇÃO.

ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS PARA AS SAÍDAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS, PROMOVIDAS PELO RESPECTIVO IMPORTADOR AO QUAL TENHA SIDO CONCEDIDO O REGIME ESPECIAL DE QUE TRATA O ANEXO 3, ART. 10, CALCULADO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA, NÃO ALTERA O CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE NA MESMA OPERAÇÃO SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULTA Nº: 40/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.07

01 - DA CONSULTA.

A consulente informa que é empresa comercial atacadista, importadora, exportadora e prestadora de serviços e assessoria. Abriu filial em Santa Catarina, conforme consta da sétima alteração de seu contrato social, tendo obtido em 2 de setembro de 2004 regime especial para importação de mercadorias para comercialização com diversos benefícios. Importa, por conta e ordem de terceiros, motos elétricas classificadas na posição 87119000 da NCM, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária conforme definido na legislação estadual.

Sua dúvida reside em saber se é possível aplicar à substituição tributária incidente na saída interna dos produtos que importa a mesma alíquota de 4% autorizada no Regime Especial 323/2004-3 DIAT do qual é beneficiária, isto é, se o regime de substituição tributária é cumulativo com o regime especial, já que, neste, não está proibida expressamente a utilização cumulativa dos dois regimes.

Considera complicada a interpretação, já que os regimes têm incidência diferente, mas considera correto o entendimento de que pode utilizar a substituição e o regime especial cumulativamente, podendo destacar a alíquota de 4% do ICMS.

Pergunta:

1. Seu entendimento está correto?

2. Pode utilizar o incentivo e recolher conforme regime especial, 4% na emissão da nota fiscal de saída?

3. Qual a fórmula de cálculo para a substituição tributária para a mercadoria NCM 87119000 considerando o regime especial?

4. Caso positivo, o ICMS deve ser destacado na forma normal ou o ICMS substituição deve ser separado?

5. O ICMS devido por substituição é calculado no momento da transferência da consulente para a empresa adquirente ou no momento da venda da empresa adquirente para os distribuidores?

6. Caso contrário, qual será o procedimento ou entendimento correto?

Declarou, finalmente, que não se encontra sob ação fiscal visando apurar fatos relacionados com a matéria consultada nem está intimada a cumprir obrigação relativa à mesma matéria, que tampouco foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio do qual tenha sido parte.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

·         PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01.

·          RICMS/SC, art. 26, III, “f”; Anexo 2, art. 15, inciso IX; Anexo 3, arts. 10, 10B, 50, inciso I e 52.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente cabe salientar que a matéria objeto da consulta esta tratada claramente na legislação tributária catarinense, portanto não requer interpretação adicional para sua aplicação.

A requerente, conforme consta da sua exposição, é beneficiária de regime especial que lhe confere uma cesta de benefícios que na prática reduzem o imposto devido na saída das motos que importa por conta e ordem de terceiros a uma alíquota de 4%, que ela raciocina poder aplicar também na condição de substituto tributário.

Os benefícios contidos no regime especial são:

1.        diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação de mercadorias para comercialização realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados em SC, conforme previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC;

2.        diferimento parcial do imposto devido na saída de estabelecimento importador de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10, conforme previsto no art. 10B, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC, e

3.        crédito presumido calculado sobre o valor do imposto devido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, conforme art. 15, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC.

As motos elétricas objeto da importação promovida pela consulente classificam-se na NCM 87119000 e sujeitam-se ao regime de substituição tributária por força do art. 50, I, do Anexo 3 do RICMS/SC.

Ora, o regime especial acima citado somente abrange à tributação na qual figura como sujeito passivo a própria requerente, como facilmente se verifica pela leitura do dispositivo concedente (fls. 14 a 19).

Já o regime de substituição tributária, que é aplicado concomitantemente à tributação a cargo da requerente nas saídas das motocicletas do estabelecimento da importadora com destino aos comerciantes varejistas e tem por objeto o lançamento do imposto devido nas saídas que serão promovidas por estes últimos aos adquirentes finais das motocicletas, não esta incluso nas condições do regime especial concedido, quer explicita ou implicitamente, e não pode ser objeto da tributação engendrada pela consulente.

Em outras palavras, a consulente goza diversos benefícios relacionados com o imposto devido por suas operações, mas não abrangem as operações de outros, caso da substituição tributária.

Diante do exposto, responda-se à consulente, que seu questionamento não será recebido como consulta pois versa matéria tratada claramente na legislação.

Quanto às perguntas formuladas na consulta, responda-se, que:

·               o procedimento que a consulente diz adotar não é o correto;

·               o diferimento previsto no Regime Especial 323/l2004-3 –DIAT (fls. 19) não se aplica à substituição tributária da mercadoria importada pela consulente por conta e ordem de terceiros;

·               o imposto a ser retido por substituição tributária na saída da mercadoria NCM 87119000 deve ser calculado sobre base de cálculo prevista no art. 52 do Anexo 3 do RICMS/SC e alíquota prevista no art. 26, inciso III, “f”, do RICMS (12%), descontado o valor correspondente ao ICMS relativo à operação própria do substituto; não se aplica o disposto no art. 10B do Anexo 3 (diferimento parcial) visto que já se trata de alíquota de 12%; o crédito presumido sobre a operação própria é lançado em conta gráfica, portanto não afeta a nota fiscal;

·               o ICMS relativo à operação própria deve ser destacado separado do ICMS substituição;

·               o ICMS devido por substituição é calculado no momento da saída das motos da consulente para a empresa adquirente.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 27 de abril de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                         Almir José Gorges

Secretária Executiva                                                        Presidente da COPAT