EMENTA: ICMS. ZPF. DIFERIMENTO. APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM MADEIRA OU PRODUTOS DELA RESULTANTES, ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO LOCALIZADOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL, EXCETO QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO SEJAM ENQUADRADOS NO SIMPLES.

CONSULTA : 39/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.07

01 - DA CONSULTA.

A consulente informa que fabrica e vende paletes de madeira para destinatários localizados na Zona de Processamento de Produtos Florestais instituída pela Lei 10.169, de 12 de julho de 1996. Aplica, nessas saídas, o diferimento do imposto previsto no inciso IX do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Indaga se o procedimento – diferimento para as operações de venda de produção do estabelecimento da consulente para contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina e domiciliados em ZPF, está correto. Declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não esta sendo submetida a medida de fiscalização

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, foram supridas pela Gerência Regional de origem, nos termos da informação de fls. 17, ali constando que a matéria, além de claramente exposta na legislação, já foi objeto das consultas 58/02, 39/03 e 12/05.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

       RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, inciso IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF, instituída pela Lei 10.169/96, visa o aproveitamento do potencial produtivo de madeiras do Estado de Santa Catarina, com o processamento de todas as etapas pertinentes à industrialização da madeira, desde a floresta até a madeira beneficiada, em forma de casas, móveis e demais utilizações na indústria de transformação, buscando a promoção do desenvolvimento regional (art. 2º).

Sua área de abrangência, originalmente adstrita à região da AMURES (Associação dos Municípios da Região Serrana), após sucessivas alterações do texto do art. 3º da Lei 10.169/96 (Leis: 11.692/01, 11.952/01 e 12.115/02) compreende hoje todo o território estadual.

O tratamento tributário aplicável à Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF, consta do Anexo 3 do Regulamento do ICMS:

Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

                      (............)

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996.

(............)

§ 1º. O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples/SC.

No caso da venda de pallets, a matéria foi objeto da Consulta 32/04, com a seguinte ementa:

EMENTA: ICMS. A VENDA DE PALLETS ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO ESTABELECIDOS NA ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPF – É DIFERIDA. O DESTINATÁRIO DEVERÁ RECOLHER O IMPOSTO DIFERIDO QUANDO A SAÍDA SUBSEQÜENTE DOS PALLETS, TRANSPORTANDO PRODUTOS DE SUA FABRICAÇÃO, NÃO FOR TRIBUTADA, SALVO SE EXPORTADOS PARA O EXTERIOR DO PAÍS, CASO EM QUE FICA DISPENSADO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a)        é diferida a operação com pallets entre contribuintes do ICMS localizados na área de abrangência da ZPF, exceto quando o destinatário ou o remetente sejam empresas optantes do SIMPLES/SC, consoante dicção do § 1º do artigo 8º do Anexo 3 do RICMS;

b)        o destinatário dos pallets pode ser obrigado a recolher o imposto diferido conforme o tratamento tributário dispensado às operações subseqüentes.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 10 de abril de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.

             Alda Rosa da Rocha                                              Almir José Gorges

              Secretária Executiva                                             Presidente da Copat