EMENTA: ICMS. INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO OS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRATICADOS PELO IMPORTADOR, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO DO ADQUIRENTE, NA  IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS REALIZADAS POR SEU INTERMÉDIO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.

CONSULTA Nº: 38/07

Este texo não substitui o publicado no D.O.E. de 11/07/07

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que atua na importação de diversos tipos de mercadorias por conta e ordem de terceiros. É detentora de regime especial concedido pelo Estado de Santa Catarina para diferimento do imposto na importação de mercadoria destinada a comercialização, com concessão de crédito presumido na operação estadual subseqüente à importação, consoante RICMS, Anexo 2, art. 15, inciso IX e Anexo 3, art. 10, inciso III, § 7, inciso I, e § 17.

Presta serviço de desembaraço aduaneiro, com emissão de nota fiscal de entrada da mercadoria importada, e envio da mercadoria ao seu real proprietário, acompanhado de nota fiscal de saída da mercadoria e nota fiscal do serviço prestado, conforme determinado na Instrução Normativa 247/02 da Receita Federal do Brasil.

Declara que o contrato previamente firmado com seus clientes pode abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro e outros, sendo importador de fato o adquirente, enquanto que a importadora por conta e ordem é mera mandatária deste. Informa que o serviço prestado não constitui serviço de despacho aduaneiro, a cargo do despachante aduaneiro, que inclusive por regulamentação legal, não pode ser sócio da importadora.

Acrescenta que, ao consultar a Lista de Serviços constante da Lei Complementar Federal 116/03, de 31 de julho de 2003, bem como a Lei Complementar 29, de Itajaí, de 9 de dezembro de 2003, não encontrou descrição literal que compreenda o serviço que executa na incidência do Imposto sobre Serviços, entretanto, ao consultar a Lei Complementar Federal 87/96 e o RICMS/SC em vigor, no seu art. 1º, inciso IV, verificou que o fato gerador do ICMS é o “fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios”.

O motivou da sua consulta é saber se o serviço que executa está sujeito à incidência do ISS de competência municipal ou ao ICMS de competência estadual. Informa que, por prudência, vem tributando suas operações com o ICMS e que pretende consultar também o município de Itajaí sobre a mesma questão.

Declarou, finalmente, que não se encontra sob ação fiscal visando apurar fatos relacionados com a matéria consultada nem está intimada a cumprir obrigação relativa à mesma matéria, que tampouco foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio do qual tenha sido parte.

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001, não foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei 10.297/96, art. 2º, IV e § único, I; art. 8º, § único,I;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, IV e § único, I; art. 7º, § único, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

A própria consulente propõe resposta à sua indagação ao transcrever uma das hipóteses de fato gerador do ICMS, contida no art. 1º, inciso IV, do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, como sendo: “o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios”, e por declarar que não encontrou na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116/03 ou na Lei Complementar 29/03 do Município de Itajaí uma descrição literal que compreenda o serviço que executa.

Com efeito, a importação de bens ou mercadorias do exterior do Brasil constitui fato gerador do ICMS, a teor da disposição contida no art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal.

A consulente promove a importação de bens e mercadorias, portanto é contribuinte do imposto, como aliás reconhece. Se o faz por conta e ordem de terceiros torna-se responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais em relação às operações ou prestações realizadas por seu intermédio (Lei 10.297/96, art. 9º, IV).

Já os serviços que diz prestar, relacionados à aquisição das mercadorias em outros países, o desembaraço aduaneiro e a efetiva entrega aos destinatários no Brasil, mediante contrato, que não estão relacionados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, constituem, sem exceção, base de cálculo do imposto, uma vez que decorrem das importações realizadas. Em outras palavras: cada operação de importação implica, além do preço do bem ou mercadoria, determinados gastos (valores pagos à importadora para execução da compra no exterior, transporte, impostos, taxas, etc), que serão integralmente arcados pelo mandante da compra no exterior – o cliente da consulente, portanto constituirão custo da mercadoria e obviamente serão recuperados através da composição do preço de venda do bem ou mercadoria no mercado brasileiro.

Isto posto, responda-se à consulente, que as operações descritas em sua consulta, relativas à importação de mercadorias realizadas por seu intermédio, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de competência estadual.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 2 de maio de 2007.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.

         Alda Rosa da Rocha                                                             Almir José Gorges

         Secretária Executiva                                                             Presidente da Copat