Consulta nº 034/07

EMENTA: ICMS. NÃO É CABÍVEL CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS FRACIONADOS NÃO APROPRIADOS NO MÊS, EM DECORRÊNCIA DA REGRA DO ART. 210, § 5°, I, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96, CORRESPONDENTES À AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE.

01 - DA CONSULTA.

Informa a consulente que atua no ramo de comércio varejista, possuindo diversos estabelecimentos neste Estado.

O art. 20, § 5° da Lei Complementar 87/96 assegura a apropriação de crédito, relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado, à razão de 1/48 por mês. No entanto, observa a consulente, a lei foi omissa quanto à correção monetária do valor do crédito não apropriado no mês.

Isto posto, invocando o princípio da não-cumulatividade e considerando a recomposição do valor do crédito não aproveitado, formula consulta nos seguintes termos:

“É aplicável a incidência de correção monetária dos créditos fracionados não apropriados no mês, por decorrência da regra do art. 210, § 5°, da Lei Complementar 87/96, apurados na aquisição de bens que se destinam ao ativo?” 

A informação fiscal a fls. 25, após examinar os pressupostos de admissibilidade da consulta, manifesta-se contrariamente à correção monetária do crédito, pretendida pela consulente, tomando como paradigma a resposta à Consulta n° 65/01. Lembra ainda jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal que reiteradamente tem decidido contrariamente à correção monetária de créditos extemporâneos

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, art. 155, §2°, I e II;

Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21 e 22;

Lei 5.983, de 27 de novembro de 1981, art. 74.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Não tem razão a consulente. A autoridade fiscal tratou adequadamente a matéria consultada.

De fato, a Constituição Federal conceitua a não cumulatividade do ICMS como o direito do contribuinte compensar “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (CF, art. 155, § 2°, I). A contrario sensu, na hipótese de não haver ICMS devido na operação, não há o que compensar; não há direito a crédito.

No magistério de Roque Antonio Carrazza (ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 209), a “Constituição, ao aludir à ‘compensação’, consagrou a idéia que a quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtrendo é o montante do imposto anteriormente cobrado”.

A seu turno, Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, em artigo já clássico (ICM – Abatimento constitucional – Princípio da não cumulatividade. RDT 29/30, p. 122), esclarecem que “o abatimento constitucional é mera figura financeira, operante no instante da liquidação do tributo, com a função de cobrir parte do seu pagamento, por compensação. Funciona como ‘moeda de pagamento’. Tem sua operacionalidade limitada à função de atender à dedução constitucionalmente prevista”.

O crédito do imposto existe apenas em função da incidência do tributo na operação ou prestação subseqüente. Não havendo débito do imposto, também não há crédito, pois não há o que compensar. Por esta razão, a alínea “b” do inciso II do § 2° do art. 155 da Lei Maior dispõe que “a não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”. O crédito deve ser anulado precisamente porque a operação subseqüente não sofre a incidência do imposto e o crédito fiscal é vocacionado exclusivamente à compensação do imposto devido.

No caso em tela, discute-se o crédito relativo à entrada no estabelecimento de bem destinado ao ativo permanente. Como qualquer outro crédito, condiciona-se à incidência do imposto na operação subseqüente. Neste sentido, os incisos I e II do § 5° do art. 20 da Lei Complementar 87/96 dispõe o seguinte:

a) apropriação gradual do crédito ao longo de 48 meses (4 anos), conforme a vida útil estimada do bem (depreciação);

b) anulação do crédito na mesma proporção em que as saídas isentas ou não tributadas participam das saídas de mercadorias no mesmo período.

O legislador complementar determinou o “momento” da apropriação do crédito como o da saída da produção do estabelecimento, considerando o desgaste do ativo permanente. Conforme decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ag.Rg. no R.E. 392.991-7 (RDDT 118: 218), não há vulneração ao princípio da não-cumulatividade, na limitação temporal para o aproveitamento ao longo do período de 48 meses. Entende o venerável sodalício que é possível a “restrição à possibilidade de o contribuinte recuperar o imposto pago, como contribuinte de fato, na aquisição de bens para o ativo fixo dentro do período de vida útil”.

No tocante à correção monetária, dispõe o art. 74 da Lei 5.983/81 que ela incide apenas sobre os débitos fiscais “não liquidados no seu vencimento”. Neste caso, a correção monetária deverá ser calculada “desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento”. O tributo pago pontualmente não sofre qualquer atualização monetária, independentemente de qual seja o prazo de pagamento. Somente no caso de inadimplemento da obrigação tributária é que o Fisco exige a correção monetária do tributo  devido.

Aplicando simetricamente o mesmo raciocínio ao crédito fiscal, somente é cabível correção monetária no caso de oposição do Fisco ao exercício do direito ao crédito pelo contribuinte. Porém, sobre o crédito regularmente escriturado não cabe correção monetária. Conforme decidiu o Pleno do STF, no julgamento dos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 200379/SP, STF, Pleno (DJ 5 de maio de 2006, pp-00004; Ementa vol. 02231-03 pp-00416): “É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento”.

Posto isto, responda-se à consulente que não é cabível correção monetária dos créditos fracionados não apropriados no mês, por decorrência da regra do art. 210, § 5°, da Lei Complementar 87/96, apurados na aquisição de bens que se destinam ao ativo permanente.

À superior consideração da Comissão.  

Getri, em Florianópolis, 3 de maio de 2007.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de maio de 2007.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                                      Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                      Presidente da Copat