Consulta nº 032/07
EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA À PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE ESTABELECE A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. NOS TERMOS DO ART. 8º DA PORTARIA Nº 226, de 2001, ARQUIVE-SE.
01 - DA CONSULTA.
A
consulente devidamente
qualificada nos autos, declara que realiza serviços contábeis para empresas que
operam com importação por conta e ordem de terceiros. Os clientes da consulente
possuem junto ao Estado de Santa Catarina, regime especial de ICMS.
Alega que por conta desse
tratamento tributário diferenciado, promovem importações de mercadorias do
exterior do país para terceiros (importação por conta e ordem), tendo nas
entradas (desembaraço aduaneiro) o diferimento integral do ICMS, para a etapa
seguinte de circulação (art. 10, Anexo 3, do RICMS/SC).
Nas operações internas
subseqüentes de saída, tem o diferimento parcial do ICMS (art. 10-B, Anexo 3,
RICMS/SC e o crédito presumido lançado em conta-gráfica – art. 15, IX, Anexo 2,
RICMS/SC).
Menciona que nas operações
por conta e ordem de terceiros, inexiste margem de lucro ou aplicação de valor
adicionado e, para justificar o entendimento, cita dispositivos da legislação
federal.
Por fim, diz que sua dúvida
é quanto ao preenchimento das notas fiscais de entradas e saídas de
mercadorias, nas operações por conta e ordem de terceiros, bem como a correta
base de cálculo do ICMS na operação de saída.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 211;
Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º e 8º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, observa-se que a
requerente não é parte legítima para formular a presente consulta. Com efeito,
a Lei nº 3.938/66
estabelece, em seu art. 209, que o sujeito passivo poderá, mediante petição
escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. O seu
parágrafo único faculta ainda a consulta aos “órgãos da Administração Pública”
e também às “entidade representativas de categorias econômicas, sobre matéria
de interesse comum de seus representados.”
Está claro que a requerente não se
enquadra em nenhuma dessas situações. Pode enquadrar-se como sujeito passivo da
relação jurídica tributária, o “cliente” da requerente, contribuinte responsável
pela emissão do documento fiscal correto e segundo o disposto na legislação
tributária. Este sim, poderá formular consulta à Administração tributária e
obter resposta vinculante quanto à interpretação dos dispositivos da legislação
tributária questionados.
Para
situações como a presente, aplica-se a Resolução Normativa nº 31, de 2001 desta Comissão, cuja ementa transcrevemos:
“EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE.
NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE
INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 6º DA PORTARIA
SEF 213/95” (Publicado no D.O.E. de 18.10.2001).
Do texto normativo, destaca-se o
seguinte trecho:
“O instituto da consulta
destina-se ao esclarecimento de dúvidas do sujeito passivo quanto à interpretação
da legislação tributária, e sua correta aplicação às operações que realiza. Ao
Estado, diante do questionamento regularmente formulado, cabe fornecer sua
posição oficial, à qual estará vinculado em relação àquele contribuinte.”
“Versando as mais das vezes sobre questões muito específicas, em
que as respostas são determinadas em função de aspectos muito particulares a
cada caso concreto, as respostas às consultas têm – e não poderia ser diferente
– aplicabilidade muitíssimo restrita. Nos termos do art. 211 da Lei nº 3.938, de 1966, ‘a resposta aproveita apenas a quem a formulou”. Daí inadmitir-se que terceira pessoa, estranha à relação obrigacional
tributária eventualmente inaugurada com a ocorrência do fato objeto da dúvida,
imiscua-se na questão que, ao menos de direito, somente a terceiros interessa.”
“Nesse mesmo sentido, veda ainda a legislação a consulta
formulada sobre legislação em tese (Lei n° 3.938/66, art. 213, I). Somente terá
cabimento a manifestação oficial da autoridade tributária diante de problemas
concretos e bem definidos, encontrados pelo próprio sujeito passivo do
tributo.”
Em relação às soluções das
consultas, a partir de 2006, com a entrada em vigor da Lei Complementar
Estadual nº 313, de
22 de dezembro de 2005, em vista da publicação, os contribuintes em igualdade de
condições, aproveitam as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria,
fundadas em idêntica norma jurídica (art. 32).
Assim sendo, diante da
ilegitimidade da requerente, resulta prejudicada a resposta aos seus questionamentos.
Opino pelo arquivamento, com base no art. 8º da
Portaria 226, de 2001, comunicando-se o fato a requerente.
À superior consideração da Comissão.
GETRI, 17 de abril de 2007.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 17 de maio
de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat