Consulta nº 032/07

EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA À PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE ESTABELECE A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. NOS TERMOS DO ART. 8º DA PORTARIA Nº 226, de 2001, ARQUIVE-SE.

01 - DA CONSULTA.

A consulente devidamente qualificada nos autos, declara que realiza serviços contábeis para empresas que operam com importação por conta e ordem de terceiros. Os clientes da consulente possuem junto ao Estado de Santa Catarina, regime especial de ICMS.

Alega que por conta desse tratamento tributário diferenciado, promovem importações de mercadorias do exterior do país para terceiros (importação por conta e ordem), tendo nas entradas (desembaraço aduaneiro) o diferimento integral do ICMS, para a etapa seguinte de circulação (art. 10, Anexo 3, do RICMS/SC).

Nas operações internas subseqüentes de saída, tem o diferimento parcial do ICMS (art. 10-B, Anexo 3, RICMS/SC e o crédito presumido lançado em conta-gráfica – art. 15, IX, Anexo 2, RICMS/SC).

Menciona que nas operações por conta e ordem de terceiros, inexiste margem de lucro ou aplicação de valor adicionado e, para justificar o entendimento, cita dispositivos da legislação federal.

Por fim, diz que sua dúvida é quanto ao preenchimento das notas fiscais de entradas e saídas de mercadorias, nas operações por conta e ordem de terceiros, bem como a correta base de cálculo do ICMS na operação de saída.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 211;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 1º e 8º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, observa-se que a requerente não é parte legítima para formular a presente consulta. Com efeito, a Lei nº 3.938/66 estabelece, em seu art. 209, que o sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. O seu parágrafo único faculta ainda a consulta aos “órgãos da Administração Pública” e também às “entidade representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.”

Está claro que a requerente não se enquadra em nenhuma dessas situações. Pode enquadrar-se como sujeito passivo da relação jurídica tributária, o “cliente” da requerente, contribuinte responsável pela emissão do documento fiscal correto e segundo o disposto na legislação tributária. Este sim, poderá formular consulta à Administração tributária e obter resposta vinculante quanto à interpretação dos dispositivos da legislação tributária questionados.

Para situações como a presente, aplica-se a Resolução Normativa nº 31, de 2001 desta Comissão, cuja ementa transcrevemos:

“EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6º DA PORTARIA SEF 213/95” (Publicado no D.O.E. de 18.10.2001).

Do texto normativo, destaca-se o seguinte trecho:

“O instituto da consulta destina-se ao esclarecimento de dúvidas do sujeito passivo quanto à interpretação da legislação tributária, e sua correta aplicação às operações que realiza. Ao Estado, diante do questionamento regularmente formulado, cabe fornecer sua posição oficial, à qual estará vinculado em relação àquele contribuinte.”

 “Versando as mais das vezes sobre questões muito específicas, em que as respostas são determinadas em função de aspectos muito particulares a cada caso concreto, as respostas às consultas têm – e não poderia ser diferente – aplicabilidade muitíssimo restrita. Nos termos do art. 211 da Lei nº 3.938, de 1966, ‘a resposta aproveita apenas a quem a formulou”. Daí inadmitir-se que terceira pessoa, estranha à relação obrigacional tributária eventualmente inaugurada com a ocorrência do fato objeto da dúvida, imiscua-se na questão que, ao menos de direito, somente a terceiros interessa.”

“Nesse mesmo sentido, veda ainda a legislação a consulta formulada sobre legislação em tese (Lei n° 3.938/66, art. 213, I). Somente terá cabimento a manifestação oficial da autoridade tributária diante de problemas concretos e bem definidos, encontrados pelo próprio sujeito passivo do tributo.”

Em relação às soluções das consultas, a partir de 2006, com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 313, de 22 de dezembro de 2005, em vista da publicação, os contribuintes em igualdade de condições, aproveitam as soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica (art. 32).

Assim sendo, diante da ilegitimidade da requerente, resulta prejudicada a resposta aos seus questionamentos. Opino pelo arquivamento, com base no art. 8º da Portaria 226, de 2001, comunicando-se o fato a requerente.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 17 de abril de 2007.

               Alda Rosa da Rocha

                    AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 17 de maio de 2007.

       Alda Rosa da Rocha                                                                 Almir José Gorges

       Secretária Executiva                                                                Presidente da Copat