EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

CONSULTA Nº: 28/07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.07.07

01 -  A CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta Comissão expor que tem como atividade principal a industrialização e a comercialização de diversos produtos, e  pelas características inerentes ao seu funcionamento,  recebe créditos de ICMS em transferências de diversos clientes.

Acrescenta que a legislação tributária deixa dúvidas quanto à possibilidade do cessionário/destinatário receber os créditos de ICMS de mais de um cedente (beneficiário do Regime Especial – COMPEX), ou mesmo de outros contribuintes no mesmo período de apuração.”

Destaca ainda que, segundo a legislação tributária, o percentual máximo a ser transferido está atrelado ao saldo devedor do destinatário, porém, há dúvida se este saldo devedor é calculado antes ou depois das deduções dos valores relativos ao Fundosocial, ao SEITEC, ao  Funcultural, ao Funturismo,  e ao Fundesporte.

Registra, também, que entende que o saldo devedor para fins de recebimento de transferência de crédito do COMPEX é aquele obtido mediante o confronto das entradas versus saídas,  desconsiderando-se qualquer dedução alheia a esse confronto

Por fim, indaga se pode receber, no mesmo período de apuração, créditos de ICMS de mais de um contribuinte, beneficiário ou não por Regime Especial, e, se o  seu entendimento para fins do cálculo do saldo  devedor de ICMS para fins de recebimento de   transferências de crédito está correto.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional (fls. 16 e 17), sendo, a seguir, encaminhado ao Grupo de Trabalho instituído para fim específico pelo Ato DIAT nº 81/2006, que não se manifestou sobre  o mérito da presente consulta, apenas encaminhou o presente a esta Comissão. (fl. 18)

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.

03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta,  senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita  nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida  para que esta Comissão  possa  dirimi-la; restringindo-se apenas a descrever duas situações distintas sobre transferências de crédito, sobre as quais indaga: i)  se pode receber  transferências de créditos oriundos do COMPEX  de mais de uma empresa?  ii )   Se o saldo devedor, para fins  de transferência de crédito de ICMS,  é calculado antes ou depois das deduções dos valores relativos ao Fundosocial, ao SEITEC, ao  Funcultural, ao Funturismo,  e ao Fundesporte?

Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da  espécie, previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Apesar do não recebimento da consulta, convém informar à interessada que a legislação tributária catarinense não limita o recebimento de créditos em transferência, quanto ao número de empresas transmitentes.

Quanto à definição das expressões “SALDO CREDOR ou DEVEDOR”, parece-nos óbvia, pois, a palavra saldo, segundo o Novo Dicionário Aurélio, é a diferença entre débitos e créditos; assim, somente se saberá se o saldo de uma conta será credor ou devedor, após o confronto final entre todos os débitos e os créditos a ela pertinentes.

Considerando-se que o Decreto nº 4.994/2006, em seu artigo 2º, determina que a partir de 1° de dezembro de 2006, a apropriação pelo destinatário, de saldo credor acumulado recebido em transferência, fica limitada, em cada período de apuração, a 15% (quinze por cento) do saldo devedor apurado no período imediatamente anterior, é lídimo concluir que, o saldo devedor citado no dispositivo ut retro corresponde ao resultado final da apuração periódica, o qual somente será obtido após  lançados de todos os débitos e os créditos correspondentes à conta gráfica do ICMS do destinatário do crédito, independe de sua natureza.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  17 de maio de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

                                                            AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2007.

               Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

              Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT