CONSULTA
Nº: 26/07
EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, PARA AS SAÍDAS RELATIVAS A AQUISIÇÕES DE BENS E MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, APLICA-SE AOS ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, BEM COMO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Expõe a consulente que seu
objetivo social é a venda atacadista de diversas mercadorias as quais fornece a
órgãos da Administração Pública Estadual.
Pergunta se a isenção prevista no
art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 do RICMS/SC, abrange o “Judiciário, Legislativo
e Ministérios Públicos estaduais (sic), fundação e autarquias”.
Declara não estar sendo submetido
a procedimento de fiscalização e que a matéria consultada não foi objeto da
lavratura de notificação fiscal.
As informações previstas no § 2º
do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas
pela Gerência Regional de origem.
02 –
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria Sef nº 226, de 30 de
agosto de 2001.
Art. 1º, inciso XI, do Anexo 2 do
RICMS/SC.
Lei Complementar nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005.
Constituição do Estado de Santa
Catarina, art. 13.
03 –
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente reside na
interpretação da expressão “administração pública estadual direta”, contida no
texto do inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, a saber:
Art. 1º. São isentas as seguintes operações internas:
XI - a saída relativa à aquisição de bens e
mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual direta
e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado
o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários,
mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto
dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto.
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no
art. 36, I, II do Regulamento;
c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo
contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
d) fica sujeito à comprovação de inexistência de
similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por
entidade representativa do setor
produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser
realizada com mercadorias importadas do exterior.
(grifado)
Na exposição de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro (1989:54): “Basicamente são dois os sentidos em que se
utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:
a) em sentido subjetivo,
formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade
administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes
públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a
atividade estatal: a função administrativa;
b) em sentido objetivo,
material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida
pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função
administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
(grifos da
autora)
Vejamos, então, a respeito deste
assunto, qual é o conteúdo da Constituição do Estado de Santa Catarina – Carta
Magna – cujos comandos norteiam a legislação infraconstitucional estadual:
CAPÍTULO
IV
Da
Administração Pública
SEÇÃO
I
Das
Disposições Gerais
Art. 13
- A administração pública de qualquer dos Poderes do Estado compreende:
I -
os órgãos da administração direta;
II
- as seguintes entidades da administração indireta, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a)
autarquias;
b)
empresas públicas;
c)
sociedades de economia mista;
d)
fundações públicas.
(grifado)
Como visto e retornando à análise
do dispositivo contido no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC, nota-se
que a isenção foi ali estabelecida para a saída relativa à aquisição de bens
e mercadorias promovidas pelos órgãos da administração pública estadual
direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público.
Portanto, pela dicção do citado art. 13 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário pertencem
ao rol dos beneficiários dessa disposição regulamentar.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
O benefício previsto no inciso XI
do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC aplica-se aos órgãos dos três poderes
públicos estaduais – Executivo, Legislativo e Judiciário – bem como ao
Ministério Público.
É o parecer que submeto à
consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2007.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março
de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Almir José Gorges
Secretário
Executivo
Presidente da Copat