CONSULTA Nº: 25/07

EMENTA: ICMS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, COM FUNDAMENTO NO § 6° DO ART. 11 DA LEI N° 11.345, DE 2000, CONSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. A CONCESSÃO DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DO COMPEX, AFASTA QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO FISCAL.
IMPOSTO POSTERGADO, A PARTIR DO ENQUADRAMENTO NO COMPEX, DEVE SER RECOLHIDO NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DA RESPOSTA DA CONSULTA.

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe relata o seguinte:

1. Em 30/01/2006 foi autorizada, via PRODEC, a postergar 70% do valor do ICMS a ser recolhido, com carência de 48 meses, para pagamento acrescido de taxa de juros de 2% e atualização monetária de 100% do índice utilizado pelo Estado para atualização dos tributos estaduais. O item 6 do Regime Especial n° 023/2006-4 DIAT diz o seguinte (fls 12):

“6 – O Regime Especial é liberalidade do Fisco, poderá ser, a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente, aditado, alterado ou revogado; sujeita-se à legislação vigente e a superveniente, sendo automaticamente revogado se colidente com norma posterior; não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja; não dispensa a Requerente, ou qualquer outro interessado, do cumprimento da obrigação tributária principal, nem das obrigações tributárias acessórias, que não hajam expressamente dispensadas ou dispostas de forma diversa neste ato”. (sic)

2. em 17/05/2006 foi beneficiada com Regime COMPEX que autorizou o diferimento total do ICMS nas entradas de mercadorias recebidas do exterior e diferimento parcial nas operações subseqüentes no mercado interno, de modo que a carga tributária efetiva correspondesse a 3% (três por cento) do “total faturado em relação às subseqüentes saídas de mercadorias importadas”. Junta cópia do Regime Especial n° 056/2006 – COMPEX, a fls. 15-17.

Isto posto, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

a) poderão ser aplicados conjuntamente os dois regimes?

b) caso contrário, qual deverá ser aplicado primeiro?

 Informa que vem aplicando o benefício do Compex seguido do Prodec.

A informação fiscal a fls. 40 diz que a Medida Provisória n° 130, de 21 de novembro de 2006, instituiu o Programa Pró-Emprego e determinou a revisão dos regimes concedidos com fundamento nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/01. Enquanto não revistos, ficam mantidos os regimes concedidos.

A autoridade fiscal, contudo, entende ser equivocado o entendimento da consulente. Sustenta que o regime do Compex exclui a postergação do recolhimento do ICMS, conforme art. 225 do Anexo 6 do RICMS/01 c/c art. 7°, § 3° da MP 130/2006.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, art. 11, § 6º;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 225.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente refere-se à aplicação simultânea dos benefícios do PRODEC e do COMPEX.

Examinemos inicialmente o PRODEC.

O incentivo, em princípio, tem natureza financeira. Com efeito, cuida-se de contrato de financiamento firmado, garantido pelo Estado. A sua natureza financeira não fica desnaturada pela utilização do valor do ICMS gerado pelo emprendimento, como parâmetro para o cálculo do valor financiado.

Contudo, o § 6º do art. 11 da Lei n° 11.345, de 17 de janeiro de 2000, facultou, em substituição à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, a concessão de prazo especial de até duzentos meses, com quarenta e oito meses de carência, para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo.

O uso da faculdade prevista no § 6° do art. 11 transforma o incentivo financeiro em incentivo fiscal (postergação do prazo de recolhimento do ICMS). O contribuinte deixa de recolher, no prazo regulamentar, todo ou parte do imposto apurado, que fica postergado por até duzentos meses.

Ora, o art. 10 da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre isenções do ICMS, faz expressa referência à “ampliação do prazo de recolhimento”, incluindo-a entre os benefícios fiscais que dependem de prévia autorização dos Estados-membros, mediante convênio entre eles celebrado. As condições gerais para a concessão unilateral de prazo ampliado estão definidas na cláusula primeira do Convênio ICM 38/88, infelizmente ignoradas pelo § 6º do art. 11 da Lei n° 11.345, de 2000.

Assim, a consulente solicitou e obteve o Regime Especial n° 23/2006-4 DIAT, para postergar 70% (setenta por cento) do valor do imposto a ser recolhido a título de ICMS NORMAL, CÓDIGO 1449, por 48 (quarenta e oito) meses. O regime foi deferido em 30 de janeiro de 2006. A partir desta data, o incentivo do PRODEC mudou de natureza, caracterizando benefício fiscal e não mais incentivo financeiro.

Já no tocante ao COMPEX, o benefício é claramente de natureza tributária. Com efeito, o art. 223 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 prevê todo um elenco de “tratamentos tributários diferenciados” que poderiam ser concedidos aos estabelecimentos enquadrados no Programa. Entre outras possibilidades, está o tratamento obtido pela consulente de desembaraçar mercadorias importadas, com diferimento do ICMS relativo à importação e redução para 3% (três por cento) do imposto incidente na operação subseqüente, o que corresponde a exoneração dada por decreto, sem autorização dos demais Estados-membros, como dispõe o art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal.

No entanto, o art. 225 do mesmo anexo dispõe claramente que “os  contribuintes enquadrados no COMPEX ficarão adstritos às normas de seus regimes diferenciados, não sendo cumulativo com demais benefícios, incentivos ou regimes especiais que regulem situações fiscais similares”. Portanto, o COMPEX exclui qualquer outro benefício tributário, como é o caso do prazo ampliado de pagamento do ICMS, com fundamento no § 6° do art. 11 da Lei n° 11.345, de 2000.

À evidência, não poderia, o mesmo imposto, ser reduzido a 3% (três por cento) e, subseqüentemente, ser postergado o seu pagamento por até 200 (duzentos) meses, como pretende a consulente. Seria caso de cumulação de benefícios, expressamente vedado pelo art. 225 acima citado.

O COMPEX foi revogado pelo Decreto n° 4.802, de 25 de outubro de 2006. Entretanto, o art. 17, § 1°, da Medida Provisória n° 130, de 21 de novembro de 2006, assegura a manutenção do tratamento diferenciado concedido com esse fundamento, até a data em que este for revisto ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro.

Posto isto, responda-se à consulente que:

a) não poderá beneficiar-se cumulativamente, em relação às mesmas mercadorias, do COMPEX e do PRODEC, na forma de ampliação do prazo de recolhimento do ICMS, já que esta modalidade do referido Programa constitui benefício fiscal;

b) enquanto permanecer o enquadramento da consulente no COMPEX, fica afastado o tratamento tributário previsto no PRODEC;

c) deverá ser recolhido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da resposta da presente consulta, todas as parcela de ICMS não recolhidas, postergadas com fundamento no § 6° do art. 11 da Lei n° 11.345, de 2000, desde o enquadramento da consulente no COMPEX.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2007.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2007.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                              Almir José Gorges

       Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat