CONSULTA Nº: 15/07

EMENTA: ICMS. A REGRA INSENCIONAL INSCULPIDA NO ARTIGO 1º, XII, §§ 1º E 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, SOMENTE  ABRANGE AS SAÍDAS DE BENS (MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS) ADQUIRIDOS POR INDÚSTRIA NAVAL OU NÁUTICA QUANDO DESTINADOS A COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO DESTAS EMPRESAS, DESDE QUE ESTES BENS, DEPOIS DE INTEGRALIZADOS AO PATRIMÔNIO, SEJAM UTILIZADOS DIRETAMENTE NA CONSTRUÇÃO OU NO REPARO DE EMBARCAÇÕES.

01  -  DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão informar que é fornecedora de motores, peças, partes e serviços para industria naval. E, considerando o que dispõe o RICMS/SC, Anexo 2,  artigos 1º, XII, e 2º, XII, indaga se as isenções neles previstas se estendem às saídas daquele produtos quando destinados à industria naval.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou o processo emitindo parecer de fls. 6 e 17.

É o relatório, passo à análise.

02  -  DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 1º, XII, §§ 1º e 2º; e 2º, XII.

03  -  DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O artigo 1º, XII  do Anexo 2 do RICMS/SC diz:

Art. 1º São isentas as seguintes operações internas

XII – a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43).

§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:

I – destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;

II – utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;

§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.

A regra isencional insculpida no artigo suso transcrito se refere aos bens destinados e utilizados pela indústria naval na construção ou no reparo de embarcações.

Por primeiro impõe-se estabelecer a diferença entre os termos “bem” e  “mercadoria”. Segundo  Eduardo Jardim: “No âmbito do direito tributário a palavra [bem]  significa objeto corpóreo destinado a uso pessoal, ou seja, trata-se de algo fora do comércio. Opõe-se a mercadoria, que significa produto corpóreo destinado ao comércio. Baleeiro nos propicia um exemplo singelo em expressivo dizer: um sapato exposto numa vitrine é uma mercadoria, enquanto adquirido por alguém e uma vez calçado transforma-se em bem, Essa sutil diferença entre bem e mercadorias pode suscitar conseqüências relevantíssimas na área tributária” (in Dicionário jurídico tributário. São Paulo: Saraiva. 1995.pág. 13).

Laborando na esteira da literalidade imposta pelo artigo 111 do CTN, apura-se que a hipótese isencional descrita no artigo 1º, XII, restringe-se aos bens destinados à composição dos ativos imobilizados das indústrias navais ou a sua modernização, desde que estes bens sejam utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações, consoante complementação restritiva insculpida  nos   §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.

Destarte, pode-se inferir que somente estão abrangidas pela regra isencional acima citada, as operações em que a consulente forneça produtos (bens = máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios) destinados a integrar o ativo imobilizado de indústrias navais ou náuticas em instalação no território catarinense, bem como àqueles destinados à modernização do ativo imobilizado das indústrias dessa natureza já instaladas no Estado, desde que esses bens, após integrados ao ativo imobilizado da empresa adquirente, sejam aplicados diretamente como ferramental do processo industrial, ou seja, na construção ou reparo de embarcações.  

Portanto, não há possibilidade jurídica de se enquadrar na hipótese isencional contida no artigo 1º, XII, §§ 1º e 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, as saídas de mercadorias, ou seja, dos motores, peças e acessórios fornecidas à indústria de construção naval, para serem  aplicadas como insumo na construção ou no reparo de embarcações.

Já o artigo 2º, XII diz:

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):

a)                  as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);

b)                 as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);

c)                  as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89).

Apura-se, através da mesma exegese, que a regra matriz insculpida no artigo suso transcrito refere-se à outorga de isenção do ICMS  as saídas de embarcação, nova ou reformada, promovida por empresa de construção naval, o que não é o caso da consulente, restando, portanto, prejudicado a resposta neste ponto, por carência de interesse da consulente.

Pelo exposto responda-se à consulente que somente estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 1º, XII, §§ 1º e 2º do Anexo 2 do RICMS às saídas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios adquiridos por indústria naval ou náutica, quando estes bens se destinarem a compor o ativo imobilizado do adquirente, desde que, depois de integralizados ao patrimônio da empresa, os bens sejam utilizados diretamente na construção ou no reparo de embarcações.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de março de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT