CONSULTA Nº: 12/07

EMENTA:  ICMS. O CONVÊNIO Nº 64/06 FOI DENUNCIADO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA ATRAVÉS DO DECRETO Nº 4.775/06, LOGO, A MATÉRIA NELE TRATADA NÃO FOI RECEPCIONADA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, PERMANENCENDO INALTERADO O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO ÀS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS REALIZADAS POR EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ESTABELECIDAS NESTE ESTADO.

01-             DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, relata que necessita informar seus associados sobre o tratamento tributário a ser aplicado nas operações de venda e de compra de veículos realizadas por empresas locadoras de veículos, mormente após o advento do Convênio nº 64/06 que disciplinou as operações de venda de veículos utilizados por empresas locadoras de veículos.

Para justificar sua dúvida, expõe exaustivamente as implicações negativas que o referido convênio trouxe às concessionárias catarinenses; indagando, finalmente, se o mesmo está em vigor em Santa Catarina.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Lages, analisou as condições formais de admissibilidade do pedido, concluindo que o questionamento encontra resposta no Decreto nº 4.775, de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre a  denuncia do Convênio nº 64/06.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Decreto nº 4.775, de 10 de outubro de 2006, art. 1º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

O questionamento exposto pela consulente encontra resposta direta e completa no Decreto nº 4.775, de 10 de outubro de 2006, que denunciou o Convênio nº 64/06, in verbis:

DECRETO Nº 4.775, de 10 de outubro de 2006.

Denuncia o Convênio ICMS 64/06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Considerando a publicação no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006 do Convênio ICMS 64/06, celebrado na 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada no dia 7 de julho de 2006,

Considerando que a matéria tratada no Convênio ICMS 64/06 versa sobre modificação do fato gerador de tributo, sua base de cálculo, alíquota e crédito fiscal, matérias essas que são reservadas à Lei Complementar Federal;

Considerando que o Convênio ICMS 64/06 foi celebrado tendo por base os arts. 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN);

Considerando que o conteúdo veiculado no Convênio ICMS 64/06 não trata de dar vigência extraterritorial à legislação estadual (art. 102, do CTN) e nem sobre a fiscalização de tributos e permuta de informações (art. 199, do CTN);

Considerando que o Convênio ICMS 64/06 não está abrangido por nenhuma das demais hipóteses previstas na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional – CTN - para a celebração de convênios e que, portanto, nada mais é que mera declaração de vontade dos seus signatários;

Considerando que o Convênio ICMS 64/06 foi imposto ao Estado de Santa Catarina pela maioria dos Estados, e

Considerando que não é da vontade nem do interesse do Estado de Santa Catarina ser signatário do Convênio ICMS 64/06,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica denunciado o Convênio ICMS 64/06, celebrado na 122ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no dia 7 de julho de 2006 e publicado no Diário Oficial da União, de 12 de julho de 2006, não produzindo qualquer efeito em relação ao Estado de Santa Catarina.

Pelo exposto, responda-se à consulente que a matéria tratada no Convênio nº 64/06 não foi recepcionada pela legislação tributária catarinense, permanecendo inalterado o tratamento tributário dispensado às operações de venda e de compra de veículos realizadas por empresas locadoras de veículos estabelecidas neste Estado.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de março de 2007.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2007.

            Alda Rosa da Rocha                                                    Almir José Gorges

            Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT

 CONSULTA Nº: 11/07

EMENTA:  ICMS. DIFERIMENTO NA SAÍDA DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, REPARO OU MODERNIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO AS FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E APARELHOS, BEM COMO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MATERIAIS DE LIMPEZA.

CONSULTA Nº: 11/07

PROCESSO Nº: GR03 75.975/06-8 

01 - DA CONSULTA

                   A consulente, empresa dedicada ao comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos, formula consulta a esta Comissão sobre a aplicação do diferimento previsto no art. 8°, XII, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na saída dos produtos que relaciona.

                   A informação fiscal a fls. 16-18 certifica o atendimento dos requisitos da Portaria SEF nº 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, XII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   O dispositivo invocado difere para a etapa seguinte de circulação a exigibilidade do ICMS relativo à saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações.

                   O § 3° do referido art. 8° exclui do diferimento o imposto relativo à saída de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento.

                   O diferimento do imposto requer a presença simultânea de dois requisitos: (i) que a saída seja de matéria-prima, material intermediário ou material secundário; e (ii) que sejam destinados à construção, conservação, modernização ou reparos de embarcações.

                   De plano, podemos dizer que os produtos relacionados não constituem “matéria-prima” que, conforme o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é conceituada como a “substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa”. A matéria-prima é usualmente proveniente da natureza (minério, madeira, etc.), mas pode também ser produto já industrializado, como aço em chapas, lingotes etc.

                   Já o material secundário integra o produto ou é consumido na produção, porém falta-lhe os atributos de “principal” e “essencial”. Por isto mesmo, o legislador afastou, do tratamento tributário, os materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente (estaleiro).

                   O Supremo Tribunal Federal tem entendido como produtos intermediários aqueles que “se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação, como cadinho, lixas, feltros etc.” (STF, Primeira Turma, RE 79.601 RS, DJ 8-1-75, relator: Ministro Aliomar Baleeiro).

                    Elemento essencial do conceito é a relação do material com o processo fabril. Este aspecto foi enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça ao conceituar os produtos de uso intermediário como “insumos que, apesar de integrarem o processo de industrialização, não integram o produto final, tampouco são consumidos de forma imediata e integral” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 139.996 SP, DJ 12-8-2002, p. 166).

                   Deixaremos de analisar individualmente cada um dos produtos relacionados pela consulente, por falta de descrição mais detalhada de cada um deles e de seu emprego na produção. Ademais, as atribuições desta Comissão restringe-se à interpretação e aplicação da legislação tributária o que não abrange aspectos técnicos de engenharia.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) pode ser diferido o imposto relativo às saídas de materiais que se consomem, ainda que parcialmente, no processo produtivo, tais como lixas, brocas, vídeas, fluídos, soldas etc., mas não seus acessórios;

                   b) não pode ser diferido o imposto relativo a ferramentas de um modo geral, equipamentos, aparelhos etc.

                   c) não pode ser diferido o imposto relativo a equipamentos de segurança e materiais de limpeza.

                   À superior consideração da Comissão.     

                   Getri, em Florianópolis, 28 de novembro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de fevereiro de 2007. 

                   A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                            Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat