CONSULTA Nº: 11/07

EMENTA:  ICMS. DIFERIMENTO NA SAÍDA DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PARA EMPREGO NA CONSTRUÇÃO, REPARO OU MODERNIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO AS FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E APARELHOS, BEM COMO EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MATERIAIS DE LIMPEZA.

01 - DA CONSULTA

                   A consulente, empresa dedicada ao comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos, formula consulta a esta Comissão sobre a aplicação do diferimento previsto no art. 8°, XII, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, na saída dos produtos que relaciona.

                   A informação fiscal a fls. 16-18 certifica o atendimento dos requisitos da Portaria SEF nº 226/01.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8°, XII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   O dispositivo invocado difere para a etapa seguinte de circulação a exigibilidade do ICMS relativo à saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações.

                   O § 3° do referido art. 8° exclui do diferimento o imposto relativo à saída de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento.

                   O diferimento do imposto requer a presença simultânea de dois requisitos: (i) que a saída seja de matéria-prima, material intermediário ou material secundário; e (ii) que sejam destinados à construção, conservação, modernização ou reparos de embarcações.

                   De plano, podemos dizer que os produtos relacionados não constituem “matéria-prima” que, conforme o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, é conceituada como a “substância bruta principal e essencial com que é fabricada alguma coisa”. A matéria-prima é usualmente proveniente da natureza (minério, madeira, etc.), mas pode também ser produto já industrializado, como aço em chapas, lingotes etc.

                   Já o material secundário integra o produto ou é consumido na produção, porém falta-lhe os atributos de “principal” e “essencial”. Por isto mesmo, o legislador afastou, do tratamento tributário, os materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente (estaleiro).

                   O Supremo Tribunal Federal tem entendido como produtos intermediários aqueles que “se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação, como cadinho, lixas, feltros etc.” (STF, Primeira Turma, RE 79.601 RS, DJ 8-1-75, relator: Ministro Aliomar Baleeiro).

                    Elemento essencial do conceito é a relação do material com o processo fabril. Este aspecto foi enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça ao conceituar os produtos de uso intermediário como “insumos que, apesar de integrarem o processo de industrialização, não integram o produto final, tampouco são consumidos de forma imediata e integral” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 139.996 SP, DJ 12-8-2002, p. 166).

                   Deixaremos de analisar individualmente cada um dos produtos relacionados pela consulente, por falta de descrição mais detalhada de cada um deles e de seu emprego na produção. Ademais, as atribuições desta Comissão restringe-se à interpretação e aplicação da legislação tributária o que não abrange aspectos técnicos de engenharia.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) pode ser diferido o imposto relativo às saídas de materiais que se consomem, ainda que parcialmente, no processo produtivo, tais como lixas, brocas, vídeas, fluídos, soldas etc., mas não seus acessórios;

                   b) não pode ser diferido o imposto relativo a ferramentas de um modo geral, equipamentos, aparelhos etc.

                   c) não pode ser diferido o imposto relativo a equipamentos de segurança e materiais de limpeza.

                   À superior consideração da Comissão.     

                   Getri, em Florianópolis, 28 de novembro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de fevereiro de 2007. 

                   A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                            Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat