CONSULTA Nº: 10/07

EMENTA:ICMS/ISS. TRANSPORTE REGULAR DE ALUNOS, EM HORÁRIOS E TRAJETO DETERMINADOS, ATÉ CAMPUS UNIVERSITÁRIO, LOCALIZADO EM MUNICÍPIO DIVERSO, E POSTERIOR RETORNO, CARACTERIZA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, SUJEITO À TRIBUTAÇÃO PELO ICMS, DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.
INAPLICÁVEL À HIPÓTESE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TURISMO, PREVISTO NO ITEM 9.02 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 2003.

 01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente que loca ônibus para Associação de Acadêmicos, para o transporte de acadêmicos até o Campus Universitário, em municípios vizinhos, e respectivo retorno.

                   A matéria foi objeto de análise desta Comissão na resposta à Consulta n° 57/2002.

                   Sucede que o Município onde situada a sede da empresa sugere que nesta hipótese a incidência é de ISS, conforme Lei Complementar n° 116/2003 e lista anexa, item 9.02.

                   Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a incidência de ICMS ou ISS, após a edição da Lei Complementar n° 116/2003.

                   Acrescenta que, no seu entendimento, incide apenas o ICMS sobre as referidas prestações, razão porque vem recolhendo o imposto ao Estado.

                   Mediante intimação da 8ª Gereg (fls. 5), a consulente anexou Certificado de Registro junto ao Departamento de Transporte e Terminais do Ministério da Infra-Estrutura (fls. 7).

                   A informação fiscal, fls. 8-9, esclarece o seguinte:

                   “..... a empresa não é locadora nem locatária de ônibus, e sim presta serviço de transporte de pessoas para terceiros. Conforme pudemos deduzir da conversa e da análise da cópia do contrato efetuado com a Associação de Acadêmicos (...), a atividade é o transporte de passageiros e no caso específico dos alunos, com cobrança mensal. Para a prestação deste serviço utiliza os veículos e motoristas da própria empresa, cabendo à associação somente a função de organizar os alunos e proceder ao pagamento”.

                   “A prestação de serviço de transporte caracteriza-se na medida que o transporte dos alunos é regular, no período da ocorrência das aulas, independentemente da quantidade de alunos”.

                   “A atividade da empresa descrita na petição não está de acordo com a efetivamente desenvolvida, pois não ocorre o agenciamento, a organização ou promoção do turismo e sim a prestação de serviço de transporte”.

                   Foram juntados: cópia de contrato particular de locação de transporte, celebrado entre a consulente e o Grupo de Acadêmicos de São Miguel do Oeste (fls. 10-12); contrato particular de locação de transporte, celebrado entre a consulente e o Grupo de Acadêmicos (fls. 13-15); contrato particular de viagem, celebrado entre a consulente e a Associação de Fotógrafos do Extremo Oeste Catarinense – AFESMO (fls. 16-17); contrato particular de viagem, celebrado entre a consulente e a empresa Orion (fls. 18); contrato particular de viagem, celebrado entre a consulente e Camila Savaris (fls. 19); contrato particular de viagem, celebrado entre a consulente e Rogério Krein (fls. 20); contrato particular de viagem, celebrado entre a consulente e a empresa Souza Cruz (fls. 21).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Constituição Federal, arts. 155, II, e 156, III;

                   Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, lista anexa, item 9.02;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   A Consulta 57/2002 havia tratado a matéria nos seguintes termos:

ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS. CABENDO À CONTRATADA O FORNECIMENTO TAMBÉM DOS MOTORISTAS, NA “EXECUÇÃO” DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO OU EXCURSÃO, INCIDE APENAS O IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO BASTA QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE.

Da fundamentação da resposta, destacamos a passagem abaixo:

“..... a hipótese da consulta é a de locação de ônibus para fins de turismo. Temos então a seguinte situação: a empresa ‘A’, que é uma agência de turismo, organiza um programa, excursão ou passeio, faz a respectiva divulgação e contrata com os interessados em fazer o programa (turistas). A atividade de ‘A’ é tipicamente de organização e promoção de turismo, sujeita exclusivamente ao ISS, enquadrada no item 49 da LS. A base de cálculo do serviço é o valor cobrado dos turistas”.

“Mas, para executar o programa ‘A’ precisa de um veículo transportador (ônibus). Para tanto, ‘A’ pode simplesmente locar de ‘B’ os ônibus, providenciando ela mesma os motoristas, guias de turismo etc. Neste caso, estamos diante de locação de coisa móvel, tributada pelo ISS, conforme item 52 da Lista de Serviços. Outra solução é a subcontratação de ‘B’ para a ‘execução’ do programa, passeio ou excursão”.

“No caso em tela, a consulente fornece os ônibus e respectivos motoristas, assumindo a tarefa de transportar os turistas até o local do programa, passeio ou excursão, conforme itinerário adrede combinado, lá ficando à disposição dos turistas e conduzindo-os de volta ao local de início. Os documentos acostados a fls. 9 e 10 mostram que a consulente é identificada como empresa de turismo, com registro na EMBRATUR o que milita a seu favor. Caberia ao Fisco estadual demonstrar que não se trata de ‘execução’ de serviço de turismo, mas de mero afretamento”.

“O fato gerador do ISS, descrito no item 49 da Lista de Serviços, compreende os seguintes fatos típicos: ‘agenciar’, ‘organizar’, ‘promover’ e ‘executar’ o programa, passeio ou excursão. Na presente hipótese, coube à consulente apenas a ‘execução’ do programa, passeio ou excursão, sem que fique descaracterizada a prestação de serviço de turismo”.

“A esse propósito, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 14.031/SP que ‘empresa de transporte que faz locação de seus ônibus sujeita-se ao ISS e não ao ISTR’. Examinando os fundamentos da decisão verificamos que ‘não há prova de que a Embargante atua exclusivamente em contrato de fretamento de transporte rodoviário de pessoas, não passageiras, no âmbito intermunicipal ou interestadual’”.

                   A questão levantada pela consulente é se a interpretação permanece a mesma após a publicação da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003. O item 9.02 da lista anexa tem a seguinte redação: “agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres”.

                   Já o item 49 da antiga lista de serviços tinha a seguinte redação: “agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeio, excursões, guias de turismo e congêneres”. A diferença está no acréscimo dos vocábulos “intermediação”, “viagens” e “hospedagem” e na supressão do vocábulo “guias de turismo”. À evidência, tais diferenças não autorizam concluir que a prestação de serviço de transporte de pessoas (para qualquer fim) passaria à esfera de incidência do ISS e não do ICMS.

                   Mesmo porque, a Constituição Federal (art. 156, III) exclui expressamente a incidência de ISS dos serviços atribuídos à competência impositiva dos Estados. Com efeito, os serviços tributáveis pelos Municípios devem atender simultaneamente a duas restrições: devem estar definidos em lei complementar e não estar compreendidos na competência tributária dos Estados. Os serviços de transporte interestadual e intermunicipal estão sujeitos à incidência do ICMS; logo não podem estar sujeitos à incidência do ISS.

                   Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 139) leciona que:

“Na prática os serviços objeto do item 49 da lista são os prestados pelas agências de turismo ou de viagens, que fazem a promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e também oferecem guias de turismo, intérpretes, reservam e vendem passagens aéreas, marítimas etc., fazem reservas em hotéis. Tais empresas deve ser registradas na Embratur. O turista é aquele que se serve dos serviços prestados pela agência de turismo, isto é, que vai fazer uma viagem temporária com o objetivo de recreação ou até de instrução. O transporte turístico fornecido pelas agências é inerente ao serviço turístico. As excursões compreendem viagens de recreio para local diverso da residência da pessoa.”

                   No caso em tela, não estamos diante de “viagem de recreio”, mas do transporte regular de pessoas entre Municípios diversos, mediante contrato de transporte. Efetivamente, o exame do contrato a fls. 10-12 tem por objeto o transporte coletivo de alunos, por trajeto definido na cláusula primeira. Além disto, o transporte contratado mantém certa regularidade, sendo efetuado nos dias letivos e com a saída nos horários estabelecidos no contrato. A cláusula terceira estabelece que o pagamento será feito mensalmente.

                   Não se pode pretender que as mesmas pessoas façam excursões ou viagens turísticas todos os dias, para o mesmo lugar e nos mesmos horários, pagando mensalmente para este turismo repetitivo e permanente. As características das viagens são mais compatíveis com prestação de serviço de transporte, e não de turismo.    

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) o transporte regular de alunos, em horários e trajeto determinados, até campus universitário, localizado em Município diverso, e posterior retorno, caracteriza prestação de serviço de transporte, sujeito à tributação pelo ICMS, de competência estadual;

                   b) não se aplica à hipótese a prestação de serviço de turismo, previsto no item 9.02 da lista de serviços, anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003. 

À superior consideração da Comissão.

                   Getri, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2007.

 Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

                    De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 8 de fevereiro de 2007. 

        Alda Rosa da Rocha                                                           Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat