CONSULTA Nº: 08/07

EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA QUESTIONAMENTO RELATIVO A MATÉRIA TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. COMPEX. DIFERIMENTO. AS SAÍDAS, EM OPERAÇÕES INTERNAS, DE MATÉRIAS-PRIMAS E MATERIAIS DE EMBALAGEM, PARA ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL VIGENTE, RELATIVO AO COMPEX, CONFORME O ART. 223, VII, DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, ESTÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO.

1 – DA CONSULTA

A consulente dedica-se à fabricação e comércio de pregos, grampos industriais e acessórios utilizados por sistema de pressão pneumática. Informa que fornece pregos, conforme especificação que indica, a indústria catarinense, para utilização na confecção de embalagens que acondicionam produtos fabricados por aquela.

Como esse cliente obteve o diferimento do ICMS na aquisição, em operações internas, de insumos de produção industrial, conforme Regime Especial nº 18/2005, e previsão do art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC, questiona se os produtos mencionados estão abrangidos pelo diferimento.

O Auditor Fiscal verificou todos os itens de admissibilidade da consulta e informa, a fls. 31, que a matéria está tratada claramente na legislação.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2.001: Anexo 6, art. 223, VII;

Medida Provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006, art. 17, § 1º;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, III, “c”.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, observo que toda a legislação relativa ao COMPEX foi revogada pela Alteração nº 1.238, introduzida pelo Decreto nº 4.802, de 25/10/06. Por outro lado, o art. 17, § 1º, da Medida Provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006, manteve os tratamentos tributários diferenciados do COMPEX, bem como os efeitos produzidos por regime especial nele baseado, até o termo previsto no ato concessório, ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer primeiro, enquanto não revisto o enquadramento do beneficiário no regime.

Quanto à questão formulada, verifica-se que a matéria está tratada de forma suficientemente clara na legislação. Neste caso, aplica-se o brocardo latino: “in claris cessat interpretatio”, ou seja, “a interpretação cessa diante das coisas claras”, conforme leciona Ronaldo Caldeira Xavier (Português no Direito. RJ: Forense, 1987, p. 168).

A Portaria SEF nº 226/01, que regula o instituto da consulta, dispõe no art. 7º, III, “c”, que “não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação”. Todavia, para que o questionamento não fique sem resposta, passo ao exame do mérito.

O art. 223, inciso VII, do Anexo 6, do RICMS/SC dispõe:

Art. 223. O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

(...)

VII – diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna”.

Por sua vez, a Cláusula quarta do Regime Especial nº 18/2005 estabelece:

“Fica a Beneficiária autorizada, em relação às operações internas de aquisição de matérias-primas, materiais de embalagens e energia elétrica utilizados na planta industrial, para os fins produtivos, a utilizar-se do tratamento tributário previsto no art. 223, inciso VII, do Anexo 6, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001”.

Verifica-se, assim, que as aquisições de matérias-primas e materiais de embalagem,  em operações internas, por empresa beneficiária de Regime Especial com base no COMPEX, conforme o art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC, encontram-se ao abrigo do diferimento, o que inclui os produtos relacionados pela consulente, eis que se integram às embalagens.

Isto posto, responda-se à interessada que:

a) seu questionamento não é recebido como consulta, pois a matéria encontra-se tratada claramente na legislação tributária;

b) a saída de pregos, para serem aplicados nas embalagens que acondicionam produtos produzidos por empresa beneficiária de Regime Especial com base no COMPEX, segundo o art. 223, VII, do Anexo 6 do RICMS/SC, encontra-se sob o abrigo do diferimento.

Este é o parecer que submeto à elevada apreciação desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 24 de janeiro de 2007.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 8 de fevereiro de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                                      Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT