CONSULTA Nº: 07/07

EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. QUESTIONAMENTO APRESENTADO SEM REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ART. 5º DA PORTARIA SEF 226/01 NÃO É RECEBIDO COMO CONSULTA E, ASSIM, NÃO SE PRODUZEM OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO.
ICMS. FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS DE TORRE DE TRANSMISSÃO À DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA, TRATA-SE DE VENDA A CONSUMIDOR FINAL. ALÍQUOTA INTERNA A CABO DO ESTADO DE ORIGEM.
DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM QUE ESTIVER LOCALIZADO O FORNECEDOR.

01 - DA CONSULTA

A consulente localizada no Estado do Rio Grande do Sul, devidamente qualificada nos autos, atua no segmento de construção civil e tem, dentre suas atividades, o comércio de estruturas metálicas de torre de transmissão, material este fornecido às distribuidoras de energia elétrica. Informa que as operações realizadas com este segmento são caracterizadas pela entrega do material no canteiro de obras, independente de este estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Alega que a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, onde está localizado o remetente (consulente), reconhece o canteiro de obra, como sendo “o espaço à volta ou ao lado da obra”, determinando que se este local, desde que situado naquele Estado, não estiver inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente devidamente inscrito no referido cadastro, indicando no corpo do documento o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.

Acontece que, muitas vezes, a consulente realiza operações que, aparentemente, apresentam peculiaridades na forma de tributação e, em razão de essas operações envolverem o Estado de Santa Catarina, formula a esta Comissão os seguintes questionamentos:

a) Na legislação catarinense, há a previsão para a emissão de nota fiscal, na hipótese de a mercadoria ser entregue diretamente no canteiro de obras que não possui inscrição no CCICMS/SC e situa-se em local diverso do destinatário da mercadoria, embora ambos localizados no Estado de Santa Catarina?  

b) na hipótese em que o destinatário localiza-se no Estado de Santa Catarina, mas a mercadoria será entregue diretamente no canteiro de obras que está localizado ou no Estado do Rio Grande do Sul ou no Estado do Paraná. Como deve ser tributada a operação? A alíquota a ser utilizada é a prevista pelo Estado onde está localizado o destinatário ou a do Estado onde está o canteiro de obras?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis, informa a fls.8, que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01, além de mencionar que no seu entendimento o pedido deve ser analisado por esta Comissão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, III

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Sem embargo à situação fática que ensejou o questionamento, deve-se registrar, preliminarmente, que, em vista de a consulente não citar os dispositivos da legislação sobre os quais paira a dúvida, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto desta destina-se exclusivamente a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, conforme enuncia o art. 209 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966 que diz: “O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

A consulente deixou, também, de formular declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não estava, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização, requisitos essenciais à consulta, conforme previsto no art. 5º, III da Portaria 226/01.

A questão posta pela consulente consiste em saber se há previsão legal que disponha sobre a emissão de notas fiscais, na hipótese de ocorrerem operações mercantis entre a consulente e adquirente (destinatário) domiciliado neste Estado, com entrega diretamente em canteiro de obras que não é inscrito no CCICMS e que, embora situe-se dentro do Estado, encontre-se em endereço diverso do destinatário.

As estruturas metálicas, produto comercializado pela consulente, são utilizadas para a construção de torres de transmissão que são instaladas em pontos escolhidos ao longo da rede, incorporando-se fisicamente ao solo, o que é considerado obra de construção civil. Neste caso, o material é destinado a uso próprio do adquirente, o que faz a operação ser considerada saída destinada a consumidor final.

Razão pela qual a emissão do documento fiscal dar-se-á com observância à legislação do Estado onde situado o fornecedor. Em decorrência, as operações realizadas entre a consulente e distribuidora de energia elétrica, domiciliada no Estado de Santa Catarina, serão tributadas pela alíquota interna a cabo do Estado de origem, independente de o canteiro de obras, local onde será entregue o material, estar inscrito no CCICMS/SC ou situar-se em outra unidade da Federação.    

É importante frisar que o material deverá ser acompanhado de nota fiscal emitida pelo fornecedor, tendo como destinatário o adquirente e endereço de entrega, o canteiro de obras.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) seu questionamento não é recebido como consulta nos estritos termos do art. 209, da Lei 3.938/66 e do art. 5º da Portaria SEF 226/01, por não apresentar dúvida quanto à interpretação da legislação tributária. Sua pergunta é sobre a existência de previsão legal, na legislação tributária catarinense e sobre qual legislação estadual aplicar, quando há mais de um Estado envolvido, nas situações que apresenta;

b) as situações formuladas são consideradas vendas a consumidor final e, por este motivo, o documento fiscal será emitido com observância à legislação tributária do Estado onde situado o fornecedor do material. As notas fiscais terão como destinatário o adquirente da mercadoria e o endereço para entrega será do canteiro de obras.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 11 de janeiro de 2007.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia  de 8 de fevereiro de 2007.

Alda Rosa da Rocha                                               Renato Vargas Prux

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat