CONSULTA Nº: 06/07

EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. TECIDOS CONFECCIONADOS POR EMPRESA DE TECELAGEM, POR ENCOMENDA. CARACTERIZA INDUSTRIALIZAÇÃO. CONFIGURA, PORTANTO, RECEITA TRIBUTÁVEL DO ESTABELECIMENTO E, ASSIM, INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES/SC, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4, DO RICMS/SC.

01 - DA CONSULTA

A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que, como uma de suas atividades é a tecelagem, uma empresa a contratou para produzir tecidos. A empresa encaminha os fios à consulente que confecciona os tecidos e os remete à empresa encomendante, ou seja, a consulente recebe a matéria-prima (fios) para a fabricação dos tecidos e cobra pelo trabalho executado.

Declara que está enquadrada no SIMPLES/SC e, por isso, entende que a receita auferida pela confecção dos tecidos, no caso que menciona, não integra a base de cálculo do SIMPLES/SC, de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso V do Anexo 4, do RICMS/SC.  Sendo assim, indaga a esta Comissão: se está correto o procedimento adotado pela consulente, caso contrário qual será o procedimento correto.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis, limita-se a informar, a fls.3, que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas, o que permite supor a sua concordância com o procedimento adotado pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 2º, § 1°, III, “a”; 4º, § 1º, V, do Anexo 4; art. 8º, X, do Anexo 3.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Há um equívoco por parte da consulente quando se situa em posição inversa para analisar a questão. No art. 4º, § 1º, V do Anexo 4 do RICMS/SC enquadra-se a empresa que encomendou o serviço, ou seja, a empresa que encaminhou os fios e recebeu o tecido confeccionado pela consulente. 

A questão a ser analisada por esta Comissão é se a receita auferida pela empresa (consulente) que confecciona tecidos, a pedido de empresa que lhe fornece os fios para tecê-los, integra a receita tributável prevista no art. 2º, § 1º, III do Anexo 4 do RICMS/SC.

Confeccionar quer dizer fabricar, serviço este que caracteriza industrialização. O Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva, o especifica a partir do termo TECELAGEM. De tecer (fazer tecido, urdir uma teia), exprime não somente o ofício do tecelão, ou tecedor, como o estabelecimento industrial, em que se fazem tecidos. As tecelagens dizem-se fábricas. São fábricas de tecidos.

A definição é relevante porque, a partir da caracterização do serviço, é possível definir se o mesmo encontra-se ou não contemplado na lista de serviços definida pela Lei Complementar 116/03.

 Assim, após caracterizar o serviço prestado pela consulente como industrialização sob encomenda, pode-se concluir que se trata de serviço relativo a bens de terceiros, os quais encontram-se especificados no item 14 daquela lista. Entretanto, a hipótese apresentada na consulta não está contemplada dentre aqueles serviços. Isto quer dizer que o serviço de industrialização não se encontra no campo de incidência do ISS.

Nesse sentido é o comentário de Misabel Derzi, que diz: “prevalece na jurisprudência de nossos tribunais superiores, a posição restritiva à autonomia municipal, que qualificou a lista de serviços de taxativa, abrigando os únicos e específicos serviços tributáveis pelo ISS.” (Baleeiro, Aliomar, Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Forense, 2005, p. 410)

Ademais, há que considerar o entendimento da doutrina e da jurisprudência, de que a atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, uma vez que: “o ISS somente incide na prestação de serviços a consumidor final. Os serviços que se encontram dentro do ciclo produtivo ou comercial não são por ele alcançados. E isso não poderia ser de outra forma, porque na etapa produtiva as mercadorias geram direito ao crédito do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, quando for o caso, enquanto que o ISS, não estando sujeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade, se constitui em custo para a empresa”. ( artigo subscrito pelo Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, Fuad Achcar Júnior. Fonte: Press Clipping diário – Ano IV nº 670, 08 de março de 2004).

Nesse norte é a lição do professor Bernardo Ribeiro de Moraes que em sua obra: Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços, São Paulo, RT, 1984, pg. 354, esclarece:  

"O serviço alcançado pelo ISS é o prestado ao usuário final do serviço. Se a confecção feita é para outra pessoa, como etapa do processo de industrialização ou comercialização, estará diante de uma atividade não incidente no tributo municipal".

A jurisprudência vem confirmar o entendimento:

"O ISS não incide sobre serviços de lavanderia industrial, desde que o serviço constitua etapa do ciclo de industrialização ou comercialização do produto. (AC 94.934-4, DJPR 21/02/97, p.94)."

O Superior Tribunal de Justiça analisando conflito entre o IPI (industrialização) e o ISS (prestação de serviço) apresentado no REsp nº 395633/RS, cujo  relatório é da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon, decidiu pela preponderância do IPI, nas hipóteses em que o trabalho humano é aplicado sobre matéria-prima  para a produção de um bem ou mercadorias, conforme apura-se na ementa abaixo:

TRIBUTRIO - IPI - PRODUTO INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB ENCOMENDA
AFASTAMENTO DA INCIDNCIA DO ISS.
1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada.
2. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sob o material a prestação de serviço.
3. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF.

4. Recurso improvido.

Na legislação estadual, a incidência do ICMS sobre o fato descrito na hipótese está confirmada pelo disposto nos art. 2º, § 1º, III, “a”, do Anexo 4 que, ao especificar ”...as prestações de serviços”, inclui a industrialização de mercadoria efetuada a outra empresa.

O art. 8, X, do Anexo 3, corrobora o entendimento de que a valor auferido pelo serviço de industrialização é receita tributável da empresa que o realiza, ao prever o diferimento do imposto incidente sobre a parcela do valor acrescido, na hipótese de mercadoria recebida para industrialização.

 Isto posto, responda-se à consulente que a receita auferida pela confecção de tecidos, feita por encomenda, trata-se de atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação que constitui hipótese de incidência de ICMS e, assim, integra a receita tributável do estabelecimento, ou seja, a receita auferida pelo serviço de industrialização da mercadoria é encartável  na base de cálculo do SIMPLES/SC, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do Regulamento do ICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 10 de novembro de 2006.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 8 de fevereiro de 2007.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

       Alda Rosa da Rocha                                                         Renato Vargas Prux

       Secretária Executiva                                                         Presidente da Copat