CONSULTA
Nº: 04/07
EMENTA: ICMS. FUNDOSOCIAL. FUNTURISMO, FUNDESPORTE E
FUNCULTURAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA, DESDE QUE OBSERVADO O
LIMITE PARA O APROVEITAMENTO EM CADA PERÍODO.
OS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS AOS FUNDOS INTEGRANTES DO SEITEC DEVEM SER
REGISTRADOS ANTES DE SER EFETUADO O REGISTRO DO BENEFÍCIO (CRÉDITO EM CONTA
GRÁFICA) INERENTE AO FUNDOSOCIAL.
FUNDOSOCIAL. O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO É ÚNICO. O VALOR DA DOAÇÃO QUE EXCEDER
AO LIMITE DE 6%, NÃO PODERÁ SER APROVEITADO EM OUTRO PERÍODO.
A consulente, devidamente
qualificada nos autos, tem como ramo de atividade o comércio varejista. Informa
que apóia de forma freqüente e continuada as atividades comunitárias, no campo
social, cultural e esportivo.
Em razão disso, consulta a esta
comissão se é correto o seu entendimento quanto à aplicação das Leis 13.334/05
(FUNDOSOCIAL) e 13.336/05 (Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte), nos
seguintes termos:
a) a base de cálculo do Fundo
para a Cultura, Turismo e Esporte é o ICMS incidente e destacado nas operações
de saída normais da empresa, sendo possível parcelar o seu aproveitamento, em
caso de contribuição maior que 5%, que é o limite mensal;
b) a base de calculo do
FUNDOSOCIAL é o saldo devedor na conta gráfica (imposto a recolher), também
limitado a 5% deste, podendo, da mesma forma, ser parcelado o aproveitamento,
em caso de doação maior que o limite mensal permitido;
c) é possível patrocínio e doação
simultâneas, respeitado o limite de cada um.
A autoridade fiscal no
âmbito da Gerência Regional de Joinville, limita-se a informar, a fls.29, que a
consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01, sem comentar ou refutar
as informações prestadas, o que permite supor a sua concordância com o
procedimento adotado pela consulente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei 13.334, de 28 de fevereiro de
2005, art. 8º, § 1º
Lei 13.336, de 8 de março de
2005, art. 8º, § 2º
Decreto 2.977, de 8 de março de
2005, art. 22, §§ 1º e 7º.
03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em
conformidade com o disposto no “caput” do art. 8º da Lei 13.336, de 8 de março
de 2005, é permitido ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros
em projetos turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados pelo
Comitê Gestor do Fundo - SEITEC, lançar, a título de crédito presumido, o valor
correspondente à aplicação no Livro de Registro de Apuração do ICMS, nas
condições e na forma estabelecida em Decreto. Aplicação esta que será
comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte
diretamente aos respectivos fundos.
Isto
quer dizer que as doações, patrocínios ou investimentos a um fundo ou a mais de
um fundo simultaneamente, conferem ao contribuinte, obedecidas às condições e
limitações previstas na legislação, direito de apropriar em sua escrita fiscal,
como crédito presumido, valor equivalente à contribuição efetuada a cada fundo.
Mas o
§ 2º do mesmo artigo, estabelece limite para a utilização do benefício,
dispondo que o crédito presumido a que tem direito o contribuinte, submetido ao
regime normal de apuração, que aplicar recursos financeiros, por intermédio do
Funturismo, Fundesporte ou Funcultural, em um ou mais projetos culturais,
turísticos e esportivos, poderá ser de até 5% do valor do imposto incidente
sobre as operações e prestações realizadas em cada mês, ou seja, ainda que
o contribuinte aplique em mais de um fundo integrante do SEITEC, o montante a
ser apropriado em cada período é limitado ao percentual de 5% do valor do ICMS,
lançado a débito no Livro Registro de Saídas.
Sendo
que para apropriação do crédito presumido deverá ser observado o seguinte:
a)
quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 1º
e o 10º dia do mês, deverá ser calculado com base no imposto incidente sobre as
operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente
anterior;
b)
quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 11º
e o último dia do mês, deverá ser calculado com base no imposto incidente sobre
as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês;
c)
quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar
apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação,
até a última, deverá ser calculado com base no imposto incidente sobre as
operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos
subseqüentes àquele de que trata o item “a” ou “b”, conforme o caso;
Em
relação ao FUNDOSOCIAL, o § 1º do art. 8º da Lei 13.334, de 28 de fevereiro de
2005, alterado pela Lei 13.633, de 20 de dezembro de 2005, prevê o limite de
até 6% do valor do imposto mensal devido, para contribuição de pessoas
jurídicas aos programas desenvolvidos pelo respectivo fundo, cujo valor poderá
ser compensado em conta gráfica.
Observado
esse limite, sobre o valor será acrescido o percentual de 10%, a título de
estímulo às contribuições. Isto quer dizer que se a doação foi feita em valor
superior ao percentual de 6% do imposto mensal devido, o valor excedente não
poderá ser utilizado em outro período.
O § 1º
do art. 22, do Decreto 2.977, de 8 de março de 2005, alterado pelo Decreto
3.178, de 30 de maio de 2005, estabelece que a doação efetuada até o prazo
previsto para o pagamento do imposto, poderá ser compensada em conta gráfica,
observado o percentual do imposto devido no mês, estabelecido como limite para
utilização do crédto.
Já o §
7º do mesmo artigo acrescido pelo Decreto 3.178, de 30 de maio de 2005,
possibilita a compensação com o imposto devido no próprio mês em que realizada
a contribuição, quando esta for efetuada após o prazo de vencimento do imposto.
Relativamente
ao crédito presumido a ser apropriado em cada período de apuração, deverá ser
observada a seguinte ordem de precedência dos benefícios:
a)
primeiro serão registrados os créditos presumidos relativos ao fundo de
cultura, esporte e turismo;
b)
depois será registrado o benefício (crédito em conta gráfica) inerente ao
Fundosocial.
É
importante salientar que, enquanto o crédito relativo ao fundos integrantes do
SEITEC é calculado com base no imposto incidente sobre as operações e
prestações no período, o crédito relacionado ao Fundosocial é calculado com
base no imposto a recolher, que é atingido pelo crédito apropriado.
A
legislação não veda a utilização do benefício fiscal decorrente da aplicação ao
Funturismo, Fundesporte e Funcultural à pessoa jurídica contribuinte do ICMS
que colabore para o Fundosocial, ou seja, a contribuição ao Fundosocial não
exclui o direito à utilização de benefício fiscal decorrente da aplicação nos
fundos integrantes do SEITEC e vice-versa.
Isto posto, responda-se à consulente que:
a)
está correto o seu entendimento quanto ao SEITEC, mas não sobre o Fundosocial;
b) o
valor referente à contribuição aos fundos integrantes do SEITEC pode ser
aproveitado nos períodos subseqüentes, desde que observado o limite de 5% do
valor do imposto incidente sobre as operações e prestações realizadas a cada
mês;
c) a
doação feita ao Fundosocial dará direito ao crédito presumido de até 6% do
valor do imposto devido no mês, acrescido de 10%, a título de estímulo às
doações, ou seja, se o imposto a recolher no período é de R$ 100,00, o crédito
presumido poderá ser de até R$ 6,60 (R$ 6,00 + 10%). Portanto, não
poderá ser aproveitado em outro período o valor da doação que exceder a R$
6,00;
d) é
possível contribuir para o Fundosocial e utilizar-se do benefício fiscal
decorrente da aplicação nos fundos integrantes do SEITEC (Funturismo,
Funcultural e Fundesporte), simultaneamente, desde que: primeiro sejam
registrados os créditos presumidos relativos aos fundos integrantes do SEITEC
e, por último, seja registrado o benefício inerente ao Fundosocial.
À
superior consideração da Comissão.
GETRI,
21 de dezembro de 2006.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – matr. 344.171-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na sessão do dia de 8 de fevereiro de 2007.
Alda Rosa da
Rocha
Renato
Vargas Prux
Secretária
Executiva
Presidente da Copat