CONSULTA Nº: 04/07

EMENTA: ICMS. FUNDOSOCIAL. FUNTURISMO, FUNDESPORTE E FUNCULTURAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE PARA O APROVEITAMENTO EM CADA PERÍODO.
OS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS AOS FUNDOS INTEGRANTES DO SEITEC DEVEM SER REGISTRADOS ANTES DE SER EFETUADO O REGISTRO DO BENEFÍCIO (CRÉDITO EM CONTA GRÁFICA) INERENTE AO FUNDOSOCIAL.
FUNDOSOCIAL. O APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO É ÚNICO. O VALOR DA DOAÇÃO QUE EXCEDER AO LIMITE DE 6%, NÃO PODERÁ SER APROVEITADO EM OUTRO PERÍODO.

01 - DA CONSULTA

A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como ramo de atividade o comércio varejista. Informa que apóia de forma freqüente e continuada as atividades comunitárias, no campo social, cultural e esportivo.

Em razão disso, consulta a esta comissão se é correto o seu entendimento quanto à aplicação das Leis 13.334/05 (FUNDOSOCIAL) e 13.336/05 (Incentivo à Cultura, Turismo e Esporte), nos seguintes termos:

a) a base de cálculo do Fundo para a Cultura, Turismo e Esporte é o ICMS incidente e destacado nas operações de saída normais da empresa, sendo possível parcelar o seu aproveitamento, em caso de contribuição maior que 5%, que é o limite mensal;

b) a base de calculo do FUNDOSOCIAL é o saldo devedor na conta gráfica (imposto a recolher), também limitado a 5% deste, podendo, da mesma forma, ser parcelado o aproveitamento, em caso de doação maior que o limite mensal permitido;

c) é possível patrocínio e doação simultâneas, respeitado o limite de cada um.

 A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, limita-se a informar, a fls.29, que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas, o que permite supor a sua concordância com o procedimento adotado pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, art. 8º, § 1º

Lei 13.336, de 8 de março de 2005, art. 8º, § 2º

Decreto 2.977, de 8 de março de 2005, art. 22, §§ 1º e 7º.

03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Em conformidade com o disposto no “caput” do art. 8º da Lei 13.336, de 8 de março de 2005, é permitido ao contribuinte do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados pelo Comitê Gestor do Fundo - SEITEC, lançar, a título de crédito presumido, o valor correspondente à aplicação no Livro de Registro de Apuração do ICMS, nas condições e na forma estabelecida em Decreto. Aplicação esta que será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos fundos.  

 Isto quer dizer que as doações, patrocínios ou investimentos a um fundo ou a mais de um fundo simultaneamente, conferem ao contribuinte, obedecidas às condições e limitações previstas na legislação, direito de apropriar em sua escrita fiscal, como crédito presumido, valor equivalente à contribuição efetuada a cada fundo.

Mas o § 2º do mesmo artigo, estabelece limite para a utilização do benefício, dispondo que o crédito presumido a que tem direito o contribuinte, submetido ao regime normal de apuração, que aplicar recursos financeiros, por intermédio do Funturismo, Fundesporte ou Funcultural, em um ou mais projetos culturais, turísticos e esportivos, poderá ser de até 5% do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações realizadas em cada mês, ou seja, ainda que o contribuinte aplique em mais de um fundo integrante do SEITEC, o montante a ser apropriado em cada período é limitado ao percentual de 5% do valor do ICMS, lançado a débito no Livro Registro de Saídas.

Sendo que para apropriação do crédito presumido deverá ser observado o seguinte:

a) quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 1º e o 10º dia do mês, deverá ser calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte no mês imediatamente anterior;

b) quando a transferência de recursos ao respectivo fundo for efetuada entre o 11º e o último dia do mês, deverá ser calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte nesse mesmo mês;

c) quando o valor da transferência de recursos ao respectivo fundo ensejar apropriação de crédito em mais de um período, a partir da segunda apropriação, até a última, deverá ser calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte em cada um dos períodos subseqüentes àquele de que trata o item “a” ou “b”, conforme o caso;

Em relação ao FUNDOSOCIAL, o § 1º do art. 8º da Lei 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pela Lei 13.633, de 20 de dezembro de 2005, prevê o limite de até 6% do valor do imposto mensal devido, para contribuição de pessoas jurídicas aos programas desenvolvidos pelo respectivo fundo, cujo valor poderá ser compensado em conta gráfica.

Observado esse limite, sobre o valor será acrescido o percentual de 10%, a título de estímulo às contribuições. Isto quer dizer que se a doação foi feita em valor superior ao percentual de 6% do imposto mensal devido, o valor excedente não poderá ser utilizado em outro período.

O § 1º do art. 22, do Decreto 2.977, de 8 de março de 2005, alterado pelo Decreto 3.178, de 30 de maio de 2005, estabelece que a doação efetuada até o prazo previsto para o pagamento do imposto, poderá ser compensada em conta gráfica, observado o percentual do imposto devido no mês, estabelecido como limite para utilização do crédto.

Já o § 7º do mesmo artigo acrescido pelo Decreto 3.178, de 30 de maio de 2005, possibilita a compensação com o imposto devido no próprio mês em que realizada a contribuição, quando esta for efetuada após o prazo de vencimento do imposto.

Relativamente ao crédito presumido a ser apropriado em cada período de apuração, deverá ser observada a seguinte ordem de precedência dos benefícios:

a) primeiro serão registrados os créditos presumidos relativos ao fundo de cultura, esporte e turismo;

b) depois será registrado o benefício (crédito em conta gráfica) inerente ao Fundosocial.

É importante salientar que, enquanto o crédito relativo ao fundos integrantes do SEITEC é calculado com base no imposto incidente sobre as operações e prestações no período, o crédito relacionado ao Fundosocial é calculado com base no imposto a recolher, que é atingido pelo crédito apropriado.

A legislação não veda a utilização do benefício fiscal decorrente da aplicação ao Funturismo, Fundesporte e Funcultural à pessoa jurídica contribuinte do ICMS que colabore para o Fundosocial, ou seja, a contribuição ao Fundosocial não exclui o direito à utilização de benefício fiscal decorrente da aplicação nos fundos integrantes do SEITEC e vice-versa.

 Isto posto, responda-se à consulente que:

a) está correto o seu entendimento quanto ao SEITEC, mas não sobre o Fundosocial;

b) o valor referente à contribuição aos fundos integrantes do SEITEC pode ser aproveitado nos períodos subseqüentes, desde que observado o limite de 5% do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações realizadas a cada mês;

c) a doação feita ao Fundosocial dará direito ao crédito presumido de até 6% do valor do imposto devido no mês, acrescido de 10%, a título de estímulo às doações, ou seja, se o imposto a recolher no período é de R$ 100,00, o crédito presumido poderá ser de até R$ 6,60  (R$ 6,00 + 10%). Portanto, não poderá ser aproveitado em outro período o valor da doação que exceder a R$ 6,00;

d) é possível contribuir para o Fundosocial e utilizar-se do benefício fiscal decorrente da aplicação nos fundos integrantes do SEITEC (Funturismo, Funcultural e Fundesporte), simultaneamente, desde que: primeiro sejam registrados os créditos presumidos relativos aos fundos integrantes do SEITEC e, por último, seja registrado o benefício inerente ao Fundosocial.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, 21 de dezembro de 2006.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 8 de fevereiro de 2007.

      Alda Rosa da Rocha                                                Renato Vargas Prux

      Secretária Executiva                                                Presidente da Copat