EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE ECF. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS ESTÁ DESOBRIGADO DO USO DE ECF, DESDE QUE A RECEITA TOTAL DECORRENTE DE VENDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, NÃO ULTRAPASSE DEZ POR CENTO DO VALOR DA RECEITA BRUTA ANUAL (ART. 146, I, “F”, DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).

 

CONSULTA Nº: 101/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa dedicada à fabricação de elevadores, suas peças e componentes, manutenção e conservação de elevadores, bem como a comercialização de peças de elevadores. Informa que seus clientes são pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (empresas industriais e comerciais) e pessoas jurídicas não contribuintes do imposto (condomínios e órgãos públicos).

Sua dúvida é sobre a interpretação da legislação tributária quanto à obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, diante do que dispõem os artigos 145 e 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC.

No seu entendimento, a “empresa está dispensada da obrigatoriedade da implantação do ECF, mesmo efetuando vendas a não contribuintes (condomínios e órgãos públicos) por”:

a) emitir documentos e livros fiscais através de processamento de dados;

b) ser estabelecimento industrial, fabricante de elevadores e peças;

c) não possuir posto de vendas;

d) comercializar peças adquiridas de terceiros apenas para reposição das peças e produtos fabricados pela empresa, em razão de contrato de manutenção e conservação;

e) comercializar produtos de sua fabricação equivalente a 60% das vendas.

Com base nesses argumentos, indaga o seguinte:

1) seu entendimento está correto?

2) se acaso não estiver, como deve ser interpretado o art. 146, I, “f”, do Anexo 5 do RICMS/SC?

3) qualquer empresa industrial e/ou atacadista está dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF, desde que emita seus documentos e livros fiscais via processamento de dados? mesmo que comercialize seus produtos a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS?

A interessada havia ingressado anteriormente, com pedido de regime especial (processo GR03 17672/02-3, fls. 8), em que objetivava a dispensa do uso de ECF, com fundamento no mesmo dispositivo da legislação sobre o qual ora faz a consulta.

Antes de deliberar sobre o teor da consulta, entendeu este órgão colegiado que deveria ser concluído o processo GR03 17672/02-3, por ser este prejudicial relativamente à matéria consultada.

Apreciado no âmbito da Gerência de Fiscalização, o pedido de regime especial foi indeferido, “conforme Parecer nº 37/03-ECF/GEFIS (em anexo), pois foram constatadas operações que configuram comércio varejista com pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, conforme informação da Gerência Regional...” (Parecer ECF/GEFIS nº 43/06 – fls. 19).

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 145 e 146, I, “f”.

3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria está tratada nos artigos 145 e 146 do Anexo 5 do RICMS/SC, in verbis:

CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica:

I - às operações:

(...)

f) realizadas por estabelecimento industrial e atacadista que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7, e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º.

O art. 145 ut retro prevê a obrigatoriedade geral de uso do ECF para o estabelecimento que vender mercadorias ou bens, assim como prestar serviços, a adquirente ou tomador que seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. Já, o art. 146 estabelece alguns casos que estão excepcionados da obrigatoriedade de uso do ECF e, em especial, a alínea “f” do inciso I, objeto de indagação da consulente.

Observo que o dispositivo sofreu alteração no seu texto, após a formulação da consulta (Alteração nº 585 – Decreto nº 2.241, de 21/07/04, com efeitos a partir de 01/01/05). O texto vigente até aquela data não trazia a condição final “e cuja receita oriunda das operações descritas no art. 145 não ultrapasse 10% (dez por cento) da receita bruta anual, auferida nos termos do art. 183, § 2º”. A falta de um parâmetro para a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes, relativamente à receita total, deve ter motivado a dúvida da consulente.

Dessa forma, para que o estabelecimento industrial ou atacadista esteja desobrigado do uso de ECF, deve atender às seguintes condições:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7;

b) a receita decorrente de vendas e prestações de serviços a pessoa física ou jurídica não contribuinte seja de até 10% (dez por cento) da receita bruta anual.

Note-se que a receita bruta, para fins de aplicação do dispositivo não inclui o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais (art. 183, § 2º, in fine, do Anexo 5 do RICMS/SC).

Feitos esses esclarecimentos, responda-se à consulente que o estabelecimento industrial ou atacadista que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, conforme o Anexo 7 do RICMS/SC, está desobrigado do uso de ECF, se a receita total decorrente de vendas e prestações de serviços, a pessoa física ou jurídica não contribuinte, não ultrapassar 10% (dez por cento) da receita bruta anual, calculada conforme o art. 183, § 2º, do Anexo 5 do RICMS/SC;

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis,  30 de novembro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006.

A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                      Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT