EMENTA: ICMS. PRAZO. O PRAZO PARA A REFINARIA, OU SUAS BASES, EFETUAR O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 80, INCISO II, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É CONTÍNUO, SEGUE A REGRA DO ART. 210, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E SOMENTE TEM INÍCIO OU TÉRMINO EM DIA NO QUAL AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS FUNCIONEM EM HORÁRIO NORMAL.

 

CONSULTA Nº: 100/06

D.O.E. de 24.04.07

1 - DA CONSULTA

A consulente é sociedade de economia mista, regida pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, que se dedica às atividades de pesquisa, lavra, refino, distribuição, importação, exportação, comércio e transporte de petróleo, seus derivados e gases naturais.

Sua dúvida é relativa à contagem do prazo para efetuar o ressarcimento do valor devido aos fornecedores de óleo diesel marítimo, decorrente da isenção nas saídas para embarcações pesqueiras nacionais, segundo o disposto no art. 80, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC. No seu entendimento, aplica-se a regra do art. 210, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, na contagem do prazo, devem ser considerados os dias úteis, e não os dias corridos.

O Auditor Fiscal responsável pelo Grupo Setorial de Combustíveis, designado pelo Gerente Regional a prestar informações, expõe o seguinte (fls. 8):

“... os decêndios encerram-se nos dias 10, 20 e último dia do mês (RICMS/SC/01, artigo?), questiona-se se há início do prazo de 5 dias após o decêndio, com observância do regramento para o início do prazo (RICMS/SC/01, artigo?), ou se apenas vencimento nos dias 15, 25 e 5, considerando-se a regra do prazo apenas para o encerramento”.

Por sua vez, o fiscal responsável pela Gerência de Substituição Tributária esclarece quais são os decêndios e os termos para repasse aos fornecedores de óleo diesel (fls. 11):

“1º Decêndio: a dedução é efetuada dia 20 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 25 (ou 1º dia útil).

2º Decêndio: a dedução é efetuada dia 30 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 5 (ou 1º dia útil).

3º Decêndio: a dedução é efetuada dia 10 (ou 1º dia útil) e o repasse dia 15 (ou 1º dia útil).

A nós, parece pacífico que o prazo para ressarcir os fornecedores do diesel é 25, 5 e 15 respectivamente, até porque este processo só pode acontecer após a consulente ter deduzido estes valores do montante do imposto devido ao Estado. Como se vê, as deduções são processadas nos dias 20, 30 e 10. Para ambos, obviamente, deve-se respeitar a regra do 1º dia útil”.

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 210;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001; Anexo 2, art.80, II.

3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente é quanto ao regramento aplicável na contagem do prazo para efetuar o ressarcimento aos fornecedores de óleo diesel marítimo, previsto no art. 80, inciso II, do Anexo 2 do RICMS/SC, “verbis”:

“Art. 80. A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no art. 79, § 2º, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:

I – (...);

II – repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente”;

Registre-se, inicialmente, que o período de apuração do imposto para a refinaria ou distribuidora de combustíveis derivados de petróleo foi alterado após a formulação da consulta. Anteriormente, o imposto era apurado por decêndio. Com a publicação da Alteração nº 1.161 do RICMS/SC, conforme Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, com efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de agosto deste ano, a apuração passou a ser diária.

Dessa forma, a resposta à consulta será fornecida de maneira separada, levando-se em conta: a) fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2006 e b) fatos geradores ocorridos após esta data.

Quanto à regra para a contagem do prazo para efetuar esse ressarcimento, encontra-se no art. 210 do Código Tributário Nacional a seguinte disposição: “Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento”.

Já, a regra do parágrafo único desse artigo não deve ser aplicada, pois não se trata de ato que deva ser praticado em repartição pública, mas, sim, de recolhimento de valor junto à rede bancária, a favor de empresa privada.

Assim, conforme dispõe a regra do art. 210, “caput”, do CTN, o prazo para efetuar o ressarcimento é contínuo e, uma vez iniciado, não se interrompe nem suspende, até o seu termo final. Por razões de coerência e isonomia em relação aos demais prazos praticados no âmbito do Direito Tributário, deve-se considerar que este prazo não deve ter início ou término em feriado ou em dia no qual as agências bancárias não abram suas portas ao público no horário normal.

Dessa forma, para fatos geradores relativos ao fornecimento de óleo diesel marítimo ocorridos até 31 de julho de 2006, conta-se o prazo de 5 dias, para ser efetuado o ressarcimento ao fornecedor, após o decêndio em que foi feita a dedução do imposto ao Estado de Santa Catarina, na forma prevista no art. 210, “caput”, do Código Tributário Nacional.

Para fatos geradores relativos ao fornecimento de óleo diesel marítimo, ocorridos a partir de 1º de agosto de 2006, conta-se o prazo de 5 dias, para  efetuar o ressarcimento, a partir do dia em que foi feito o recolhimento do imposto devido ao Estado de Santa Catarina, conforme a regra insculpida no art. 210, “caput”, do CTN.

Para ambas as situações a contagem do prazo é feita de forma contínua, e somente tem início ou término em dia no qual as agências bancárias funcionem no horário normal.

Isto posto, responda-se à interessada que o prazo para efetuar o ressarcimento previsto no art. 80, II, do Anexo 2 do RICMS/SC é contínuo, segue a regra do art. 210, “caput” do CTN, e somente tem início ou término em dia no qual as agências bancárias funcionem em horário normal.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de novembro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 30 de novembro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                      Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT